Notícias

Reforma tributária – Alteração no regime tributário nas receitas oriundas da locação de imóveis

É imprescindível que os contratos sejam firmados por prazo determinado e datados até a publicação da referida lei, sendo necessário comprovar a data por meio de reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica.

Freepik

Por Renato de Andrade Bento

O PLP 68/24 cria regime opcional para receitas de imóveis com alíquota de 3,65%. Contratos devem ser firmados antes da publicação e comprovados por firma reconhecida ou assinatura digital.

Em razão da iminente sanção presidencial do PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, esclarecemos que a norma prevê um regime de transição opcional aos contribuintes, aplicável às receitas provenientes de locação, cessão ou arrendamento de imóveis, com alíquota reduzida de 3,65%.

Para a aplicação desse regime, é imprescindível que os contratos sejam firmados por prazo determinado e datados até a publicação da referida lei, sendo necessário comprovar a data por meio de reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica.

Nesse sentido, recomendamos a revisão de todos os contratos vigentes para adequação às exigências mencionadas, garantindo que as assinaturas sejam devidamente reconhecidas em cartório ou formalizadas por meio de certificação digital.

Ressaltamos que o texto do PLP não especifica de forma clara o tratamento a ser dado aos aditivos contratuais. Contudo, caso essa situação se aplique, orientamos que as mesmas medidas sejam adotadas, visando assegurar a possibilidade de discutir, no futuro, a extensão do regime de transição aos aditivos firmados antes da publicação da norma.

Considerando que a sanção do PLP está prevista para hoje, dia 16 de janeiro, com provável publicação em 17 de janeiro, recomendamos que as providências mencionadas sejam adotadas com a maior brevidade possível.

Abaixo o teor do dispositivo legal contido no PLP, o qual ainda será levado à sanção presidencial:

Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. 

§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente: 

I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: 

a) seja firmado até a data de publicação desta lei complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou seja, disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta lei complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. 

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. 

[…]


Renato de Andrade Bento
Advogado Consultor Tributário na Ronaldo Martins & Advogados.

Fonte: Migalhas

 

Leia também

Mais notícias

Serviços

Consultas Processuais
Consulta Jurídica
Clipping do DOU

Convênios

eGAC
pki
CryptoID
Insania
Serpro
YIA
Class One
Partiu Clube de Vantagens
Defensus Registros
Polluz
GFSIS
Gestão AR
VHSYS
Moreira Audtores
CertClube
Kypton Tech
Ions Benefícios
Select consultoria e tecnologia
ABES - Associação Brasileira das empresas de sotfware
SafeComply