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Reforma tributária – Alteração no regime tributário nas receitas oriundas da locação de imóveis

É imprescindível que os contratos sejam firmados por prazo determinado e datados até a publicação da referida lei, sendo necessário comprovar a data por meio de reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica.

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Por Renato de Andrade Bento

O PLP 68/24 cria regime opcional para receitas de imóveis com alíquota de 3,65%. Contratos devem ser firmados antes da publicação e comprovados por firma reconhecida ou assinatura digital.

Em razão da iminente sanção presidencial do PLP 68/24, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, esclarecemos que a norma prevê um regime de transição opcional aos contribuintes, aplicável às receitas provenientes de locação, cessão ou arrendamento de imóveis, com alíquota reduzida de 3,65%.

Para a aplicação desse regime, é imprescindível que os contratos sejam firmados por prazo determinado e datados até a publicação da referida lei, sendo necessário comprovar a data por meio de reconhecimento de firma ou assinatura eletrônica.

Nesse sentido, recomendamos a revisão de todos os contratos vigentes para adequação às exigências mencionadas, garantindo que as assinaturas sejam devidamente reconhecidas em cartório ou formalizadas por meio de certificação digital.

Ressaltamos que o texto do PLP não especifica de forma clara o tratamento a ser dado aos aditivos contratuais. Contudo, caso essa situação se aplique, orientamos que as mesmas medidas sejam adotadas, visando assegurar a possibilidade de discutir, no futuro, a extensão do regime de transição aos aditivos firmados antes da publicação da norma.

Considerando que a sanção do PLP está prevista para hoje, dia 16 de janeiro, com provável publicação em 17 de janeiro, recomendamos que as providências mencionadas sejam adotadas com a maior brevidade possível.

Abaixo o teor do dispositivo legal contido no PLP, o qual ainda será levado à sanção presidencial:

Art. 487. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar pelo recolhimento de IBS e CBS com base na receita bruta recebida. 

§ 1º A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente: 

I – para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este: 

a) seja firmado até a data de publicação desta lei complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025, ou seja, disponibilizado para a RFB e para o Comitê Gestor do IBS, nos termos do regulamento;

II – para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até a data de publicação desta lei complementar, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato. 

§ 2º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e CBS em montante equivalente a 3,65% da receita bruta recebida. 

[…]


Renato de Andrade Bento
Advogado Consultor Tributário na Ronaldo Martins & Advogados.

Fonte: Migalhas

 

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