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Procedimento de comunicação de fraude

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) esclarece que a comunicação de indício ou ocorrência de fraude deve seguir o procedimento descrito no item 3 do DOC-ICP-05.02, devendo obrigatoriamente ser realizada até o dia útil seguinte à constatação do ato.

O texto referente a esse tema disponível no item 3.1 do DOC-ICP-03 está defasado e já está pautado na agenda de revisão normativa do Instituto.

Leia os documentos completos em:

DOC-ICP-05.02 – Procedimentos para identificação do requerente e comunicação de irregularidade no processo de emissão de certificado digital. Aprovado pela Instrução Normativa ITI nº 05, de 22 de fevereiro de 2021.

DOC-ICP-03 – Critérios e Procedimentos para Credenciamento das Entidades Integrantes da ICP-Brasil. Aprovado pela Resolução  CG ICP-BRASIL N°178, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020.

Fonte: ITI

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