Assinaturas e documentos eletrônicos já fazem parte da realidade das empresas. Mas a validade jurídica desse recurso ainda causa questionamentos entre os empregadores. O assunto ganhou mais repercussão após uma recente decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO), que negou a validade de assinaturas escaneadas em um processo trabalhista envolvendo uma fabricante de bebidas em Goiânia (GO).
De acordo com o Bueno, Mesquita e Advogados, banca especializada em Agronegócio e Direito Trabalhista, é imprescindível que as partes verifiquem se quem assina o documento reúne condições legais para fazê-lo. Bem como se o negócio jurídico e a assinatura obedecem requisitos mínimos para geração e verificação. “É preciso verificar documentos como RG e CPF. Fazer a coleta de dados biométricos e vincular essas informações a um par de chaves criptográficas”, diz Marco Aurélio Souto Maior, advogado da área trabalhista do escritório.
Conforme o advogado, os documentos eletrônicos já possuem garantia jurídica no Brasil pela Medida Provisória 2.200-2/2001. A MP instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Trata-se, segundo Souto Maior, de um sistema nacional de certificação digital a fim de criar formatos padronizados de assinatura.
Na visão do advogado, abrir mão das formalidades do procedimento pode levar à utilização de formatos de assinatura inadequados para o tipo de documento ou para o tipo de compromisso que está sendo selado, convencendo o juiz a anular o documento dentro de um processo. “A própria MP prevê comprovação de autoria e integridade de documentos não emitidos pela ICP-Brasil quando admitido pelas partes, mas é um risco que não vale a pena correr”, pondera Souto Maior.
No caso ocorrido em Goiânia, a Primeira Turma do TRT-GO negou o recurso de uma fabricante de bebidas em um processo trabalhista por ausência de validade das assinaturas digitalizadas constantes nas procurações anexadas nos autos. “O entendimento do TST, nesses casos, caminha no sentido de que a assinatura escaneada, por se tratar de uma mera inserção no documento, não encontra amparo legal, e, portanto, não tem validade no mundo jurídico”, afirmou o desembargador Welington Peixoto.
No caso julgado, pondera Souto Maior, a parte reclamada e os seus sócios foram devidamente intimados para regularizar suas representações processuais, nos termos da lei. “Entretanto, permaneceram inertes, implicando na inadmissão dos agravos, posto que deixaram de apresentar procurações com valor jurídico”, explica o advogado.
Tendência pós pandemia
Na avaliação do advogado do Bueno, Mesquita, assinaturas digitais caminham para se tornar tendência irreversível no ordenamento jurídico brasileiro. “É algo muito mais alinhado às demandas atuais da sociedade, que cada vez mais agrega agilidade, praticidade e sustentabilidade aos processos da rotina”, diz Souto Maior.
Segundo o advogado, a prática também ganhou mais adeptos nas empresas a partir da necessidade de repensar hábitos para reduzir o contágio da Covid-19. No escritório Bueno, Mesquita e Advogados, o número de processos com assinatura eletrônica aumentou desde o início da pandemia. “As pessoas estão cada vez mais seguras para assinar contratos, cartas de auditoria e até contratos, tudo eletronicamente”, relata Souto Maior. “A única ponderação é que o procedimento seja feito com cautela e assessoria jurídica, para que um instrumento tão oportuno não seja invalidado depois, conclui.
Fonte: Rota Jurídica
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