R: Como se sabe, a MP 2.200-2/01 (art. 1º) confere validade jurídica aos documentos assinados com certificado digital ICP-Brasil. Significa dizer que esse documento é presumidamente válido, ou seja, o laudo pericial apenas seria necessário para destruir a sua validade, atestando-o, por conseguinte, como inválido.
Assim, conclui-se que não existe qualquer documento necessário para comprovar a validade jurídica do documento eletrônico assinado com certificado ICP-Brasil, pois essa validade advém da própria MP. É verdade que não se trata de uma verdade absoluta (em termos jurídicos, não se trata de uma presunção iure et de iure), mas, ainda que relativa, possui o condão de inverter o ônus da prova, que significa dizer que o assinante do documento têm a tranquilidade de o outro ter a difícil tarefa de invalidar o documento.