
A 4ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão da 6ª Vara de Direito Bancário de Joinville que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação revisional movida contra instituição financeira. O motivo foi a apresentação de uma procuração eletrônica sem certificação válida, firmada por meio de plataforma digital que não permite comprovar a autenticidade da assinatura.
O juiz havia determinado que o autor regularizasse o documento, com a apresentação de nova procuração com assinatura reconhecida ou certificação digital pelo padrão ICP-Brasil. Como o autor não atendeu à ordem, o processo foi extinto. Segundo a sentença, a medida visava “assegurar a autenticidade da representação processual”, conforme prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil.
No julgamento do recurso, o relator confirmou a validade da decisão de primeiro grau e observou que o autor ajuizou diversas outras ações semelhantes contra instituições financeiras, com a utilização da mesma procuração assinada digitalmente pela plataforma “Eletronically”. O colegiado destacou que esse tipo de instrumento não é admitido pelo Tribunal, “em razão da insuficiência das informações necessárias para formalização da assinatura, não sendo possível atestar sua fidelidade”.
Com base nessas constatações, o relator afirmou que o juízo de origem agiu de forma diligente ao exigir um novo instrumento de mandato, atualizado e específico para o caso, conforme as orientações da Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, do Centro de Inteligência Judiciária de Santa Catarina (CIJESC). O documento recomenda atenção redobrada a demandas padronizadas e procurações genéricas, como forma de prevenir a litigância predatória — prática caracterizada pelo ajuizamento em massa de ações sem respaldo individualizado.
A decisão também faz referência ao Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza o juiz, “diante de indícios de litigância abusiva, a exigir a emenda da petição inicial para comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”.
O relator ainda destacou que, mesmo com a apresentado de uma nova procuração em fase recursal, o autor não sanou o vício processual, pois o prazo legal já havia expirado. “O fato de a representação processual ter sido regularizada posteriormente não tem o condão de modificar a extinção do feito, sem resolução do mérito”, observou.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso e determinou a expedição de ofícios à OAB/SC, para apuração de possível infração ética, e ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), para apuração de eventual litigância predatória (Apelação nº 5016554-31.2025.8.24.0930/SC).
Fonte: Poder Judiciário de Santa Catarina
























