Artigo

Pontos sensíveis da MP sobre publicações societárias e contábeis

Por Rafael Lins e Silva Nascimento, André Gomes Leão e Mayara Crespo Neppe

Objeto de polêmica, a edição da Medida Provisória 892/2019, cuja finalidade é desobrigar sociedades anônimas (com ações negociadas na Bolsa de Valores ou não) de publicar balanços e outros documentos em Diário Oficial e jornais de grande circulação, não é ilegal, mas contém disposições específicas que precisam ser analisadas, sob pena de contrariar o princípio da hierarquia das leis.

Em linhas gerais, a MP 892 alterou a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), no que se refere à publicação de balanços e atos societários em jornais impressos — referida norma, aliás, já havia sido objeto de mudança semelhante com a aprovação, em 24 de abril, da Lei 13.818/2019, que flexibilizou as regras para tais publicações, mas fixou 1º de janeiro de 2022 como marco para que seus dispositivos entrassem em vigor, com a ressalva de que os balanços seriam publicados em versão resumida nos jornais impressos e na íntegra em suas respectivas páginas na internet.

Por sua vez, a MP 892, cuja vigência é imediata, estabeleceu o fim da obrigatoriedade da publicação dos documentos societários/contábeis em periódicos, ficando as empresas de capital aberto obrigadas a publicar os documentos em meio eletrônico nos sites da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da B3, e as de capital fechado, a cumprir com o procedimento que deverá ser estabelecido pelo Ministério da Economia.

A mudança de paradigma traz menos burocracia e reduz custos para as empresas e, em linhas gerais, é bem sustentada do ponto de vista jurídico, em que pese o caráter questionável de tratar o tema por MP depois de o Congresso ter legislado sobre o tema tão recentemente.

Entretanto, a redação da MP traz dois pontos que requerem atenção.

Primeiro ponto: a MP conferiu à CVM a capacidade de “disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados no registro do comércio”; ou seja, de determinar os atos societários e publicações que deverão ser arquivados na Junta Comercial. Contudo, a própria Lei 6.404/76 já prescreve os atos que deverão ser publicados e arquivados no registro do comércio, como atas de assembleias gerais ordinárias, alterações de estatuto social e eleição de administradores, dentre outros.

Ou seja, a MP atribui a um órgão administrativo o poder de editar normas infralegais que, eventualmente, poderão ser contrárias à disposição prevista em lei, o que fere o princípio da hierarquia das normas. Ademais, nota-se a instalação de uma contradição na norma societária, ao atribuir à CVM o poder de decidir a respeito da publicação e registro de atos que já estão indicados em outros dispositivos da própria lei como obrigatórios.

Segundo ponto: o novo parágrafo 4º do mesmo artigo da Lei 6.404/76 alterado pela MP atribui ao ministro da Economia o poder de “disciplinar a forma de publicação e de divulgação dos atos relativos às companhias fechadas” — neste caso, a adoção do termo “divulgação dos atos” junto ao termo “publicação” aparenta, em uma primeira análise, tratar-se de uma imprecisão, requerendo maior discussão a seu respeito, pois “divulgação” não é um termo adotado pela Lei das Sociedades Anônimas ao tratar de registro ou publicações de atos societários e, na MP 892/19, não há clareza sobre sua aplicação ou interpretação.

Ainda, de forma semelhante ao primeiro ponto, a determinação de que o Ministério da Economia deverá dispor sobre as publicações de companhias fechadas parece também dar margem a um possível conflito entre as normas infralegais e as disposições da lei ordinária, contrariando igualmente o princípio da hierarquia que rege o ordenamento jurídico.

As potenciais contradições apontadas acima devem ser analisadas, sob pena de que sejam questionados judicialmente, dando margem à desnecessária insegurança jurídica.

Rafael Lins e Silva Nascimento é sócio do Costa Tavares Paes Advogados.

André Gomes Leão é advogado do Costa Tavares Paes Advogados.

Mayara Crespo Neppe é advogada do Costa Tavares Paes Advogados.

Revista Consultor Jurídico

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