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O efeito catalisador da pandemia na desburocratização dos registros públicos

Pedro Tinoco e Victoria Francesca Buzzacaro Antongini

É incontroverso o abalo a nível global trazido pela pandemia de Covid-19, sendo seus efeitos suportados não apenas na saúde e na economia, mas também no cotidiano das pessoas, provocando impactos históricos e sociais que serão sentidos pelas próximas gerações.

Em relação ao empresariado, em função do ineditismo da conjuntura, é inegável que empresas de pequeno a grande porte tenham sentido na pele dificuldades na adequação de suas atividades e procedimentos durante a pandemia, sobretudo em razão das medidas adotadas para minimizar a disseminação do vírus.

Dentre as ações corriqueiras que tiveram de ser readequadas ao “novo normal”, podemos mencionar a simples obtenção de assinatura de documentos, tais como instrumentos contratuais e atos societários em geral, que se tornaram verdadeiras cruzadas em busca da firma dos representantes legais.

Se, por um lado, foi possível superar os desafios da pandemia no âmbito privado com maior tranquilidade, uma vez que as assinaturas eletrônicas estão bem difundidas e possuem validade jurídica desde 2001[1], não tiveram igual sorte as empresas que necessitaram de registro público mercantil no início do surto de Covid-19.

A ausência de sorte em relação aos desafios dos registros públicos mercantis tem como origem a nossa velha conhecida burocracia e o diminuto prazo que as Juntas Comerciais tiveram para adequar seus procedimentos à nova realidade da pandemia.

Isto porque, apesar das medidas de isolamento social terem sido implementadas nos estados brasileiros, entre março e abril de 2020, e existir norma vigente com diretrizes gerais visando estimular a desburocratização e digitalização de procedimentos públicos[2], o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) aguardou até julho para editar norma que consolidou as regras e diretrizes para o registro das empresas em todo o território nacional, estabelecendo o registro totalmente digital pelas Juntas Comerciais através da Instrução Normativa nº 81 (IN 81).

Também por meio da IN 81 foi indicado que os documentos produzidos por meio digital deverão ser assinados eletronicamente pelos seus signatários, portanto ampliado pela referida norma as hipóteses de registro automático dos atos societários relacionados à constituição, alteração e extinção de alguns tipos societários[3].

Dessa forma, temos em vigor instrução normativa que digitaliza o registro empresarial por meio da utilização de certificação eletrônica, o que não apenas foi essencial durante o período de isolamento social, mas também tornou o procedimento de registro mais célere, reduziu custos e se mostrou como alternativa mais sustentável ao meio ambiente.

No entanto, apesar da vigência da IN 81 desde julho de 2020 e dos inegáveis avanços introduzidos por tal norma, observamos que nem todas as Juntas Comerciais estão adaptadas a esta nova realidade exclusivamente digital.

A Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), por exemplo, restringe o rol de procedimentos que podem ser efetivados totalmente de forma digital, o que significa que a maior parte dos serviços prestados pela autarquia seguem dependendo do protocolo físico de documentos.

Em que pese o atraso da autarquia paulista em relação a outros estados, é preciso destacar que a Jucesp buscou mitigar os prejuízos trazidos pela pandemia de Covid-19, esclarecendo, em agosto de 2020, as regras para apresentação, física e presencial, de documentos assinados de forma eletrônica, por meio da Deliberação nº 01/2020 (Deliberação).

Referida Deliberação autoriza que os documentos a serem levados a registro por meio de protocolo físico sejam assinados de forma eletrônica, por meio de certificado digital no padrão ICP-Brasil, ou de forma que seja possível associar a assinatura ao signatário de maneira inequívoca, com indicação de temporalidade e que permita a detecção de modificações posteriores.

Adicionalmente, após a impressão do documento assinado, deve ser possível a sua validação e verificação das assinaturas e integridade do documento, sendo tal exigência razoável e comum quando tratamos de confirmação da integridade de documentos assinados digitalmente.

Isto significa que, em que pese a manutenção do bom e velho protocolo físico, a Jucesp buscou alternativas para desburocratizar e digitalizar seus procedimentos, de modo a permitir que registros mercantis públicos em tempos de pandemia sejam mais ágeis e menos custosos para as empresas.

Apesar do longo caminho para a simplificação da atuação do Estado, tarefa árdua e importantíssima para garantir a livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica, em especial no âmbito dos registros públicos mercantis, são inegáveis as conquistas obtidas neste duro período de pandemia, as quais podemos considerar como uma luz no fim do sombrio 2020.

NOTAS:

[1] Desde o advento da Medida Provisória nº 2.200/2001.

[2] Lei nº 13.874/2019 – Lei de Liberdade Econômica.

[3] Empresário Individual, EIRELI, Sociedade Limitada e Cooperativa (sendo esta última apenas a sua constituição).

*Pedro Tinoco é sócio do escritório Almeida Advogados e especialista em Propriedade Intelectual, Direito Empresarial, Contratual e Eletrônico

*Victoria Francesca Buzzacaro Antongini é advogada do escritório Almeida Advogados, especialista em Propriedade Intelectual

Fonte: Estadão

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