Qual a validade jurídica dos documentos pela rede blockchain?

Por Alexandre Morais da Rosa e Felipe Navas Próspero

Quem está minimamente ligado nas alterações tecnológicas já ouviu falar em blockchain, sem entender muito bem o impacto no campo do Direito e o estatuto de validade no campo penal. Assim, diante do surgimento das novas tecnologias aplicadas ao mundo jurídico com soluções e ferramentas impensáveis surgindo diariamente e bastante distantes das tradicionais, estamos sendo obrigados a repensar a forma como vemos o Direito e sua forma conservadora de lidar com o tema.

Muitas dessas novidades são amplamente estudadas e demonstraram eficácia comprovada para a solução de situações que trazem morosidade em razão da burocratização desnecessária de algumas formas prescritas na lei. Dentre essas novas tecnologias, ressaltamos aquele que é o objeto de nossa análise e que vem sendo considerado por muitos especialistas como a maior revolução digital desde a criação da world wide web (www): a blockchain. Entretanto, a fim de contextualizar a importância das novas tecnologias no sistema jurídico brasileiro, algumas considerações iniciais têm de ser feitas.

Nos últimos dez anos, o avanço tecnológico nos mostrou que o meio digital deixou de ser um acessório para se tornar protagonista nas relações humanas, independentemente se entre pessoas físicas, pessoas jurídicas ou entre ambas. Diversos paradigmas foram quebrados com o surgimento de aplicações que até então se mostravam até certo ponto utópicas.

Está-se falando dos smartphones, com a primeira geração do iPhone e o lançamento do sistema operacional Android, que trouxeram a possibilidade de acesso pleno à internet e a viabilidade para se desenvolver aplicativos como WhatsApp; popularizaram-se as redes sociais e muitos modelos de negócios até então sólidos se viram ultrapassados e deixaram de existir.

É o caso, ainda, das locadoras tradicionais, que foram praticamente extintas com o advento da Netflix; os hotéis que tiveram seu modelo ameaçado pelo Airbnb; os táxis, que hoje possuem fortes concorrentes como Uber e Cabify; e as rádios, que ganharam um player de peso com o surgimento do Spotify. Sem falar no YouTube, que traz conteúdos diversos e que muitas vezes competem com o próprio sistema tradicional de televisão. Denota-se, portanto, que todos os modelos tradicionais de negócios, até os mais conservadores, como bancos, com o surgimento das fintechs (Nubank; Banco Inter etc.), foram afetados —o que fez com que um banco tradicional como o Bradesco lançasse um produto similar, chamado de banco Next. Tudo isso se deu, em grande parte, em razão do avanço tecnológico e da evolução exponencial da internet, seu alcance e velocidade.

Entretanto, embora os exemplos acima se detenham à análise parcial da última década, a internet e o avanço tecnológico vêm sendo tratados pela doutrina de forma mais séria desde que a evolução cibernética[1] foi alçada à categoria de direito fundamental de quinta geração[2], dada a importância das transformações digitais no cotidiano e seu impacto em todas as relações interpessoais.

Neste contexto, vale ressaltar que a Constituição da República dedicou um amplo rol normativo e principiológico para consagrar o desenvolvimento nacional e incentivo às novas tecnologias como norteadores das políticas públicas brasileiras, iniciando pelo inciso II, do artigo 3º do texto constitucional, que traz justamente a garantia do desenvolvimento nacional como objetivo fundamental da nossa República.

Ademais, foi estabelecido um capítulo inteiro que trata da ciência, tecnologia e inovação, reformulado pela Emenda Constitucional 85/2015, a fim de traçar normas que determinam que “o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação” (artigo 218/CF).

A proteção das novas tecnologias da rede mundial de computadores, aliás, reforça-se, ainda, por determinação da Lei 12.965/2014, que estipulou o Marco Civil da Internet, cujo artigo 4º, III, exige do Estado, em sua atividade disciplinadora, o fomento “da inovação” e “difusão de novas tecnologias”. Sob essas premissas é que devemos avaliar a rede blockchain, seus possíveis usos e sua validade no ordenamento jurídico.

blockchain, “de uma maneira bem simples, pode ser entendido como um banco de dados online, público e descentralizado, criado para tornar a distribuição de informação transparente e confiável, sem precisar de um agente externo e centralizador que valide o processo”[3]. Trata-se de uma rede dotada de um altíssimo grau de transparência, publicidade, integridade e inviolabilidade, sendo praticamente impossível a alteração de qualquer transação ali registrada.

Detalhando de forma mais precisa os princípios e bases da blockchain, Tapscott e Tapscott argumentam:

Cada Blockchain, como o que usa Bitcoin, é distribuído: ele é executado em computadores fornecidos por voluntários ao redor do mundo; não há nenhuma base de dados central para hackear. O Blockchain é público: qualquer pessoa pode vê-lo a qualquer momento, pois reside na rede e não dentro de uma única instituição encarregada de operações de auditoria e manutenção de registos. E é criptografado: ele usa criptografia pesada, envolvendo chaves públicas e privadas (semelhante ao sistema de duas chaves para acessar um caixa forte) para manter a segurança virtual. Você não precisa se preocupar com os firewalls fracos da Target ou Home Depot (cadeias de varejo dos EUA) ou um funcionário desonesto do Morgan Stanley ou o Governo Federal dos EUA (…) Alguns estudiosos têm argumentado que a invenção da contabilidade de dupla entrada permitiu a ascensão do capitalismo e do Estado-Nação. Este novo livro-razão digital das transações econômicas pode ser programado para gravar praticamente tudo o que for de valor e importância para a humanidade: certidões de nascimento e de óbito, certidões de casamento, ações e títulos de propriedade, diplomas de ensino, contas financeiras, procedimentos médicos, créditos de seguros, votos, proveniência de alimentos e tudo o mais que possa ser expresso em código[4].

Diante de uma ferramenta tão revolucionária e poderosa, grandes corporações e instituições governamentais vêm utilizando dessa base de dados, ou “livro razão”, para quebrar o modelo tradicional de armazenamento e distribuição de informações e diversas startups. Com o surgimento da plataforma Ethereum, em julho de 2015, estão desenvolvendo produtos e soluções que se utilizam da rede blockchain para validação de dados, provas digitais e assinaturas de contratos (smart contracts), uma vez que, após o seu registro, o documento se torna imutável. Surge, aí, a discussão acerca da sua validade jurídica. Sobre as últimas é que iremos discorrer com mais detalhe.

Como ponto de partida acerca da validade jurídica das ferramentas de coleta e armazenamento de provas digitais utilizando-se da rede blockchain, cumpre registrar que em 24 de agosto de 2001 foi editada a Medida Provisória 2.200-2/2001, que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”.

Referida medida provisória prevê uma série de requisitos “para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras (Art. 1º)”. Desta forma, preenchendo-se os requisitos previstos nesta legislação, presumem-se válidos e autênticos os documentos digitais.

No caso das ferramentas que promovem a utilização da blockchain como base de dados para autenticação de documentos, como dito, um “livro razão” descentralizado, transparente, público e totalmente auditável, que, após o registro das informações em sua rede, torna-se imutável o documento ali escrito, entendemos pela plena viabilidade jurídica e validade das provas ali produzidas.

Isso porque o artigo 10 da MP 2.200-2/2001 prevê que outras formas de assinaturas ou provas de autenticidade podem se reputar válidas, ainda que não prescritas na referida MP, o que dá pleno respaldo à utilização da rede para os fins aqui discutidos, vejamos:

Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Em conjunto com o dispositivo supra, o Código Civil, em seu artigo 107, estipula que a manifestação das partes, desde que não vedada em lei, deve ser respeitada, o que reforça a validade dos registros bilaterais efetivados pela rede blockchain.

Já no Código de Processo Civil, o artigo 369 prevê que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Mais à frente, o diploma processual considera-se autêntico o documento quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (artigo 411, II, CPC). Salienta-se, mais uma vez, para as disposições da Medida Provisória 2.200-2/2001, que já regulamentou o tema.

Desta forma, em sendo a rede blockchain dotada de alto grau de integridade, criptografia avançada, auditabilidade e transparência, sendo que os dados ali inseridos tornam-se imutáveis e à luz da legislação vigente, convergindo com os princípios constitucionais expostos e a legislação infraconstitucional explicitada, não resta dúvida de que as provas documentais geradas no sistema possuem validade jurídica, cabendo sua desqualificação apenas com robusta prova em contrário, da mesma forma como o documento certificado por tabelião[5] ou similar. E essa lógica modifica substancialmente o que se entende por documentos, os meios de prova, enfim, a lógica analógica do Direito e do processo penal, por exemplo.


[1] Diversos doutrinadores, a exemplo de Patrícia Peck Pinheiro, entendem que o termo mais adequado seria evolução digital, e não cibernética, entendimento que comungamos, razão pela qual utilizaremos esse termo durante toda a extensão do texto.
[2] Embora a doutrina de Paulo Bonavides entenda o direito à paz como direito fundamental de quinta Geração, seguimos o entendimento de Antônio Carlos Wolkmer, em sua obra Introdução aos fundamentos de uma Teoria Geral dos “novos” Direitos, que define a cibernética e os avanços tecnológicos como os que dizem respeito a essa dimensão. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/593-2009-1-pb.pdf>
[3] Leia mais em: https://blog.mercadobitcoin.com.br/o-que-%C3%A9-blockchain-a087538e9550
[4] TAPSCOTT, Don; TAPSCOTT, Alex. Blockchain Revolution: Como a tecnologia por trás do Bitcoin está mudando o dinheiro, os negócios e o mundo. São Paulo: SENAI-SP, 2016.
[5] WALDRICH, Camila Liberato de Souza. A sustentabilidade da Atividade Notarial: uma análise sobre a evolução da atividade dos Notários à luz das mudanças paradigmáticas. Alicante/Itajaí (Dissertação): Universidade de Alicante e UNIVALI, 2018.

 é juiz em Santa Catarina, doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e professor de Processo Penal na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e na Universidade do Vale do Itajaí (Univali).

 é advogado, mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), pós-graduando em Direito Digital e Compliance pela Damásio Educacional e pós-graduado em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst). É membro do Grupo de Trabalho em Compliance em Proteção de Dados da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L).

 

Fonte: Consultor Jurídico

Hackers derrotam cadeado de segurança de sites seguros com páginas clonadas

Por Altieres Rohr

A empresa de segurança FireEye publicou detalhes sobre a atividade de um grupo de hackers que está clonando páginas em seu endereço original e ainda colocando um certificado digital (que faz o navegador exibir um cadeado de segurança ou endereço com HTTPS) no site falso. Com isso, os invasores conseguem roubar dados dos visitantes, que acreditam estar no site legítimo.

O HTTPS (representado pelo cadeado de segurança) é uma tecnologia que busca garantir a legitimidade do site acessado. Usando uma série de técnicas, hackers podem criar uma página falsa e coloca-la em um endereço diferente do original (incluindo, nesse caso, com o cadeado) ou podem colocar uma página falsa sem o cadeado no mesmo endereço da original. Usar o endereço original aliado ao HTTPS é um ataque mais sofisticado e mais difícil de ser realizado.

Apesar da dificuldade, ataques como este já aconteceram em pequena escala. No Brasil, isso aconteceu com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) em 2016, quando hackers trocaram a página principal do banco por uma tela falsa que orientava os visitantes a baixar um vírus ladrão de senhas oferecido como plugin de segurança.

O ataque detectado pela FireEye, no entanto, adotou uma metodologia que se repete em diversos casos, o que indica que se trata de uma característica operacional dos invasores e não uma situação isolada. No entanto, embora o funcionamento dos ataques esteja claro, ainda não se sabe como eles têm início. Ou seja, se os criminosos estão explorando alguma vulnerabilidade ou enviando e-mails falsos para os responsáveis pelos sites.

Os nomes dos sites atacados não foram revelados, mas a FireEye disse que provedores de internet, governo e “entidades comerciais sensíveis” estão na lista.

De alguma forma, no entanto, os hackers obtém o controle sobre o serviço de NS (servidores de nome) associados ao site. O NS é parte do serviço de DNS, o “102” da internet, que converte nomes como g1.com.br em números (endereços IP) nos quais os computadores podem se conectar. Cada site na internet opera um ou mais servidores de nome para atenderem a esses pedidos e permitir que internautas visitem o site.

Quando os hackers podem controlar esses servidores de nome associados ao site atacado, eles usam o serviço “Let’s Encrypt”, que fornece certificados gratuitos para fazer uma solicitação de certificado. Dessa forma, a página falsa poderá apresentar o certificado obtido junto à Let’s Encrypt, fazendo o navegador exibir o “cadeado” ou o endereço HTTPS.

Cuidados

Embora os usuários dos sites sejam prejudicados, quem deve tomar cuidado para evitar esses ataques são os próprios administradores dos sites.

A FireEye recomenda que seja adotada a autenticação em duas etapas junto ao serviço de registro responsável pela manutenção do endereço do site e que sejam acompanhado o histórico de certificados emitidos para os sites. Toda a emissão de certificado precisa ser registrada, o que significa que esse acompanhamento permite identificar quando um criminosos obteve um certificado em nome do site.

Também deve ser feita uma verificação nos registros A e NS do servidor do nome e do registro para garantir que eles não tenham sofrido adulteração.

Dúvidas sobre segurança, hackers e vírus? Envie para g1seguranca@globomail.com

Fonte: G1

Governo de SP exige certificado digital em parte dos saques da Nota Fiscal Paulista

NOTA

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Alguns consumidores do estado de São Paulo têm sido surpreendidos com a exigência de que usem um certificado digital na hora de sacar seus créditos da Nota Fiscal Paulista.

Segundo a secretaria da Fazenda do estado de São Paulo, a medida visa dar segurança para impedir o roubo dos créditos por alguém que acesse o sistema indevidamente e está prevista na legislação estadual desde 2014.

O certificado digital, implantado no Brasil a partir de medida provisória de 2001, permite assinar digitalmente documentos a partir de tecnologia com padrões específicos para garantir a identidade da pessoa.

Ele pode ser tanto instalado no computador de seu dono como também estar disponível em tokens ou cartões magnéticos, para serem conectados a um dispositivo da mesma forma que um pen drive.

São fornecidos por empresas credenciadas e tem prazo de validade. O preço costuma partir de R$ 100 ao ano.

O uso dessa tecnologia já é rotina para advogados, escritórios de contabilidade e pequenos empresários.

Em outras atividades, porém, sua funcionalidade ainda é restrita, na avaliação de especialistas ouvidos pela reportagem.

A Fazenda de São Paulo não informa quais os critérios para definir quando o certificado será exigido no saque da Nota Fiscal Paulista, mas contas com mais dinheiro e saques maiores tendem a demandar o uso do certificado.

Segundo Simone Terra, coordenadora da Nota Fiscal Paulista, o patamar a partir do qual se pede o certificado muda com frequência, dependendo de avaliação da área técnica da pasta.

Ela diz que, caso o valor fosse divulgado, atrairia a ação de hackers e facilitaria o roubo de créditos -fazendo muitos saques abaixo do limite, por exemplo.

“Para o consumidor, pode ser um ônus, um pouco chato, sim. Mas lidamos com perfis de 20 milhões de cadastrados, precisamos garantir a segurança para todos”, diz.

A iniciativa gera controvérsia entre especialistas em direito e segurança digital consultados pela reportagem.

Bárbara Simão, pesquisadora em direito digital do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), critica a falta de informações claras para consumidores, em especial sobre o motivo de um precisar do certificado e outro não.

“Como não é justificado para cada consumidor o motivo de ele não poder acessar o sistema, isso gera uma cortina de fumaça para ele”, diz.

O advogado Thiago Sombra, sócio da área de Proteção de dados e segurança digital do escritório Mattos Filho, diz que a exigência de certificado digital cria uma restrição de acesso, já que a tecnologia ainda é pouco difundida entre consumidores.

Segundo ele, seria possível criar métodos de segurança alternativos e eficazes, como o envio de códigos de confirmação para o celular dos consumidores na hora do saque, para que os números fossem inseridos por eles no sistema para confirmar sua identidade.

Renato Monteiro, sócio do Baptista Luz Advogados, diz considerar a adoção do sistema de segurança positivo, ressalvando que poderia haver mais informações sobre sua adoção, as situações em que ele é necessário e o motivo.

Para que o certificado se torne mais difundido, ele defende que se crie formas menos burocráticas de obtê-lo. Hoje o consumidor precisa ir fisicamente a uma das empresas credenciadas para levar e assinar documentos para conseguir a certificação.

Fernando Amaury, gerente para segurança digital da empresa Gemalto, diz considerar positivo o uso dos certificados digitais pelo governo.

Segundo ele, plataformas que concentram dinheiro de consumidores são muito visadas por hackers. Por isso, exigir apenas um número de CPF e uma senha deixaria o consumidor muito vulnerável, em sua avaliação.

Isso porque, com frequência, as pessoas usam a mesma senha em vários serviços diferentes. Basta a invasão de um deles por hackers para que um criminoso digital tenha a chave para entrar em inúmeras contas e tirar o dinheiro delas.

Amaury diz acreditar ser justificável não informar o valor a partir do qual se exige o certificado e que a tendência é que a assinatura digital passe a ser exigida para valores cada vez menores.

“Se quem quer roubar o dinheiro sabe que, a partir de R$ 1.000, precisa de certificado, estou dizendo para ele atacar contas com valores menores”, diz.

Guerra afirma que o sistema da Fazenda será aperfeiçoado para explicar mais claramente quando o consumidor precisará do certificado.

Hoje, quando a transação é bloqueada, o consumidor vê a tela de seu navegador voltar à página inicial do sistema, sem um aviso sobre o motivo. Isso deve mudar e a plataforma deverá trazer mensagem explicando que, para o valor de saque solicitado, é preciso usar um certificado digital, diz.

Bem Paraná

ITI divulga Nota Oficial sobre suposto vazamento de dados

50253127_1261872107271453_310477821413687296_o

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI vem a público informar que, em relação às notícias vinculadas, na mídia especializada no dia de hoje, 09/01/2019, sobre supostos acessos a servidores, com vazamento de usuários e senhas, estes referem-se exclusivamente à Autoridade Certificadora Certisign, a qual se manifestou oficialmente denegando qualquer dano às operações daquela Autoridade Certificadora, conforme comunicado.

Da parte deste ITI, é importante esclarecer que não houve qualquer vazamento de dados ou danos às operações da ICP-Brasil e que a mesma continua sendo uma plataforma extremamente segura e confiável. Não obstante, as áreas competentes estão adotando todas as providências, com vistas a esclarecer tecnicamente as questões pertinentes e adotar quaisquer medidas que porventura se façam necessárias para manter a integridade do sistema.

O ITI reafirma seu compromisso sobre a fiscalização e auditoria das entidades da ICP-Brasil, garantindo a seus usuários e serviços o mais elevado padrão de segurança e confiabilidade advindos do uso da certificação digital no padrão ICP-Brasil.

Fonte: ITI

Novidades na tributação para o produtor rural em 2019

Por Fábio Pallaretti Calcini

Para finalizar o ano de 2018 com nossa coluna Direito do Agronegócio, pretendemos lembrar de algumas novidades instituídas para o setor e que terão impacto para o produtor rural no próximo ano.

A primeira inovação a ser lembrada decorre da Lei n. 13.606/2018, a qual excluiu a obrigatoriedade de apuração e recolhimento para o produtor rural pessoa física e jurídica sobre a receita bruta da produção (“Funrural”), tornando este regime facultativo.

Vejamos a legislação e sua alteração:

Art. 14. O art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (…)
§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.

Art. 15. O art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. (…)
§ 7º O empregador pessoa jurídica poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário”.

Deste modo, para o ano de 2019, o produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, poderá optar pelo pagamento da contribuição ao Funrural, ou, alternativamente, voltar a se submeter à contribuição incidente sobre a folha de salários (artigo 22, I e II, da Lei 8.212/91). A opção se dará “mediante pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural” e a decisão do produtor rural será “irretratável para todo o ano-calendário”, de acordo com o disposto no § 13, art. 25, da Lei 8.212/91, e § 7º do art. 25 da Lei 8.870/94.

Infelizmente, a Receita Federal do Brasil não emitiu qualquer ato formal para esclarecer como os adquirentes deverão agir para evitar riscos no tocante à sub-rogação em virtude da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do Funrural, já que os produtores poderão se submeter ao outro regime. Da parte dos adquirentes, ao menos, deverão providenciar documentos onde o produtor rural confirme a forma de opção e envie comprovante do pagamento da competência de janeiro sobre a folha.

Trata-se de uma importante inovação para o setor, que merece avaliação para cada um dos produtores rurais[1].

Outra inovação normativa também relacionada às contribuições previdenciárias diz respeito à sujeição ao e-Social dos produtores rurais pessoas físicas a partir de janeiro de 2019, conforme Resolução do Comitê Diretivo n. 2/2016, com a alteração promovida pela Resolução n. 05/2018.

É o que dispõe o art. 2º de referida Resolução ao esclarecer que “o início da obrigatoriedade de utilização do e-Social dar-se-á:

“III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CDeS nº 5, de 02 de outubro de 2018)

Importante esclarecer que o não cumprimento dessa obrigação acessória pelos produtores rurais pode gerar penalidades.

Já quanto ao IRPF – imposto sobre a Renda -, temos como inovação para 2019 quanto ao livro caixa, pois, houve a edição da Instrução Normativa n. 1.848, de 28 de novembro de 2018, que alterou a Instrução Normativa n. 83/2001, que enuncia:

“Art. 23-A. A partir do ano-calendário de 2019 o produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) deverá entregar, com observância ao disposto no § 4º do art. 23, arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR).
§ 1º O leiaute e o manual de preenchimento do LCDPR serão divulgados pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos (Copes) por meio de Ato declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 2º O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
§ 4º O contribuinte que auferir, no ano-calendário, receita bruta total da atividade rural inferior à prevista no caput poderá escriturar e entregar o LCDPR.”

“Art. 23-B. Estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.”

Sendo assim, para 2019, para apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, o produtor rural com receita bruta superior ao valor de R$ 3.600.000,00, obrigatoriamente, ficará sujeito ao livro caixa do produtor rural eletrônico (LCDPR), sendo que seu descumprimento pode gerar multas.

São, portanto, algumas inovações na tributação do produtor rural para o ano de 2019.


[1] Sobre o tema com reflexões mais profundas: CALCINI, Fabio Pallaretti. RAGHIANT NETO, Ary. Com inovações no Funrural, planejamento tributário deve começar logo.

 é advogado tributarista, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia. É doutor e mestre em Direito do Estado pela PUC-SP, pós-doutorando em Direito pela Universidade de Coimbra (Portugal) e ex–membro do Carf.

Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2018

STJ mantém decisão que afasta incidência de IR em uso de software por empresa

De acordo com a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, reexame de prova é vedado em recurso especial. Com esse entendimento, a 1ª Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afastou da Nestlé Brasil a obrigação de recolhimento do IR.

Em 2006, a empresa ajuizou ação contra a União com o objetivo de reconhecer que não existe relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre aquisição de licença de uso de softwares e/ou royalties ao exterior.

O juízo de primeiro grau afastou a obrigação de recolher a CIDE pela aquisição da licença, mas decidiu que o IR deveria ser retido. Ao analisar o caso, o TRF-3 considerou que o acordo firmado entre a Nestlé e o grupo estrangeiro fornecedor do software não implica contrato de transferência de tecnologia, mas sim mera licença de uso, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 2º da Lei 10.168/2000.

Por não se tratar de produto desenvolvido especialmente para a empresa, de modo que a ferramenta poderia ser adquirida em qualquer prateleira, o TRF-3 entendeu não haver exploração de direitos autorais que permitisse a incidência do IRRF e da CIDE.

No STJ, o recurso interposto pela Fazenda pedindo a análise da incidência ou não de IRRF sobre remessas destinadas ao exterior para pagamento por software. Mas, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, que teve o voto acompanhado pela maioria dos ministros, a conclusão de incidência ou não do imposto dependeria do reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7.

Ele ressaltou que corte regional também concluiu que não seria aplicável a Medida Provisória 2.159-70/2001, por inexistência de pagamento por suporte técnico. “As razões do recurso [da Fazenda] se limitam a defender a incidência do tributo ao só argumento de que os fatos geradores do IR ocorreram no Brasil”, completou o ministro.

Gurgel de Faria verificou também que, além da pretensão de reexame de prova proibida pela Súmula 7, não houve impugnação específica de fundamento adotado pela segunda instância, deficiência técnica descrita no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. O ministro citou, ainda, as Súmulas 282 e 284 do STF, que também seriam óbices para o conhecimento do recurso pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.641.775

Fonte: Consultor Jurídico

Governo publica MP que cria órgão para proteção de dados

Propostas sobre proteção de dados pessoais são debatidas no Congresso

O governo publicou no dia 28 de dezembro de 2018 no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória 869/18 que cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A medida era prevista na Lei de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) que estabelece regras para coleta e tratamento de informações de indivíduos por empresas e por instituições públicas.

norma foi aprovada em julho pelo Senado e sancionada em agosto pelo presidente Michel Temer que, na ocasião, vetou o trecho do texto que previa o órgão regulador para a proteção dos dados. Ao vetar a criação da ANPD, o Planalto alegou o risco de que o órgão fosse contestado por vício de origem, uma vez que o Legislativo não poderia dispor sobre a organização do Estado, uma prerrogativa do Executivo.

Diferentemente do que propunha o texto aprovado pelo Congresso, que previa a criação de uma entidade autônoma ligada ao Ministério da Justiça, a nova autoridade será um órgão da Presidência da República, que tem apenas “autonomia técnica”. Os integrantes da ANDP virão de cargos remanejados de outros órgãos da administração.

Formação

A ANDP será composta por um conselho-diretor formado por cinco diretores que serão nomeados pelo Presidente da República. Os membros do conselho, cujo mandato será e quatro anos, deverão ter “elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados”.

Os primeiros mandatos, entretanto, terão duração diferente, indo de dois a seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação. Os membros do conselho só perderão os cargos em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

O novo órgão será o reponsável pela aplicação das sanções previstas na Lei de Proteção de Dados. O texto diz que as competências da ANDP no que se refere à proteção de dados pessoais prevalecerão, “sobre as competências correlatas de outras entidades ou órgãos da administração pública”.

Caberá ainda à ANPD articular sua atuação com o “Sistema Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça e com outros órgãos e entidades com competências sancionatórias e normativas afetas ao tema de proteção de dados pessoais, e será o órgão central de interpretação desta Lei e do estabelecimento de normas e diretrizes para a sua implementação.”

A ANDP contará ainda com um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e Privacidade composto por 23 membros, do Poder Executivo, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Conselho Nacional de Justiça, um do Conselho Nacional do Ministério Público, do Comitê Gestor da Internet no Brasil, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, de entidades da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais e de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais.

Não será permitida a indicação de integrantes do Comitê Gestor da Internet. Entre as atribuições do conselho estão propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD; elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade; sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.

Mudanças na Lei

O texto da MP foi assinado ontem pelo presidente Michel Temer e, além da criação da ANPD, trouxe algumas modificações em parte da Lei de Proteção de Dados. Entre os pontos que foram alterados está o prazo de aplicação da lei que passou de 18 para 24 meses da data da sanção da Lei 13.709. Com isso, a lei passará a ser aplicada a partir de 14 de agosto de 2020.

Temer também revogou o trecho que impedia que entidades privadas tratassem dados referentes a segurança pública, defesa, segurança ou atividades de investigação e repressão de infrações penais.

Algumas mudanças recaem sobre os chamados “dados sensíveis”: informações sobre origem racial ou étnica, convicções religiosas, opiniões políticas, saúde ou vida sexual.

A MP revoga a necessidade de o titular dos dados ser informado sobre o uso da informação “para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres” e “para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”.

O texto também altera o trecho que trata do uso de dados sensíveis de saúde autorizando a troca de informações dos pacientes também entre as prestadoras de plano de saúde. Antes a lei vedava a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica. A autorização recaía apenas para fins de portabilidade de dados quando consentido pelo titular.

Documento digital para veículos (CRLVE) é adiado para junho de 2019

crlv

Contran estendeu obrigatoriedade para 30 de junho. Enquanto isso, a CNHe recebe cada vez mais novos usuários

por TABATHA BENJAMIN

Dispositivos USB poderão ser autenticados com criptografia para detectar acessórios originais

typec

Cabo USB tipo C e conector em tela portátil. — Foto: Altieres Rohr/G1

Segundo a organização que define normas para o USB, medida deve aumentar a segurança para o uso de equipamentos.

Por Altieres Rohr

A USB-IF, uma entidade sem fins lucrativos que determina normas para o funcionamento para a porta USB e suas derivações a fim de garantir a compatibilidade entre todos os equipamentos que usam essa conexão, anunciou nesta terça-feira (2) uma iniciativa de credenciamento de dispositivos por meio de chaves criptográficas. Um sistema operacional poderá se aproveitar dessa medida para reconhecer aparelhos originais ou alertar sobre possíveis adulterações.
A tecnologia deve funcionar apenas para a porta USB tipo C (USB-C), o padrão mais recente que prevê o dobro da velocidade do USB 3.0. Esse conector pode ser encontrado principalmente em celulares e notebooks mais novos, além de acessórios que exigem taxas de transferência de dados elevadas, como telas e armazenamento portátil.
De acordo com a USB-IF, o reconhecimento pode ocorrer tanto para a linha de dados (para autenticar teclados, mouses ou pen drives) como para a linha de energia (para carregadores).
A DigiCert ficará encarregada de emitir os certificados digitais criptográficos que permitirá aos fabricantes deixar uma “assinatura” aos periféricos produzidos. Quando algo for conectado à porta USB, o computador ou smartphone poderá reconhecer o fabricante e ser informado sobre as capacidades técnicas detalhadas do dispositivo para atestar sua compatibilidade.
Como a medida ainda está em fase inicial, não se sabe como a tecnologia será usada na prática. Há um temor de que a autenticação aumente o controle dos fabricantes sobre quais aparelhos podem ou não ser usados com seus equipamentos, diminuindo a liberdade do consumidor. A USB-IF, porém, destacou os benefícios de segurança que a certificação digital pode trazer.

Riscos de segurança no USB
Como o USB é compatível com muitos acessórios diferentes (teclados, mouses, som, rede, armazenamento e hubs, que conectam vários dispositivos simultaneamente), hackers podem tirar proveito do USB para disfarçar teclados virtuais em pen drives, por exemplo. Dessa maneira, quando o pen drive falso é conectado, um teclado fantasma digita comandos no computador automaticamente, enquanto uma rede criada pelo mesmo USB pode ser usada para transmitir informações capturadas por Wi-Fi ou Bluetooth.

Em dezembro, com o intuito de evitar alguns desses ataques, o Google acrescentou um recurso de segurança ao sistema Chrome OS, usado em computadores do tipo Chromebook, que impede a conexão de dispositivos USB enquanto o sistema estiver com a tela bloqueada.
Por meio da autenticação criptográfica, um celular ou notebook seria capaz, em teoria, de reconhecer que um pen drive ou teclado realmente é do fabricante que diz ser e que não houve adulteração no seu funcionamento para poder liberar seu uso mais facilmente.
No caso específico do USB tipo C, fabricantes têm enfrentado problemas com carregadores. Enquanto versões anteriores do USB operavam em 5 volts e transmitiam até 7,5 W (potências maiores eram possíveis com tecnologias de fabricantes específicos), o USB tipo C pode operar também em tensões de 12 ou 20 volts e prevê até 100 W de alimentação para carregar notebooks.
Por causa do risco de carregadores de má qualidade não fornecerem a tensão correta (por exemplo, fornecer 20 volts a um aparelho projetado para 12), algumas marcas têm restringido o uso de carregadores de terceiros, o que impede que consumidores usem o mesmo carregador em todos os aparelhos com os quais ele deveria ser compatível.
Em tese, com a possibilidade de credenciar dispositivos, a confiabilidade dos equipamentos com certificação reconhecida será mais elevada que a de acessórios e periféricos genéricos, o que deve facilitar a identificação de carregadores compatíveis, por exemplo.

Fonte: G1

AARB participa da posse do novo ministro da Ciência e Tecnologia Marcos Pontes

WhatsApp Image 2019-01-02 at 13.02.27

O novo ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) Marcos Pontes tomou posse na quarta-feira (02) em Brasília. O diretor da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) e vice-presidente da Associação Brasileira das Empresas de Software (Abes) Paulo Milliet Roque prestigiou o evento.

Pontes ressaltou que vai buscar parcerias com outros ministérios para promover “tecnologias aplicadas” estratégicas, como as relacionadas ao espaço, nuclear, cibersegurança, inteligência artificial, de apoio ao desenvolvimento sustentável e de suporte à produção agrícola. Políticas já formuladas ou lançadas para determinadas tecnologias, como a de Internet das Coisas, estão sob análise para avaliar possíveis revisões. Na área de comunicações, Marcos Pontes destacou como desafio a ampliação do acesso à banda larga no país.

O novo ministro substitui Gilberto Kassab, liderança do PSD e ex-prefeito de São Paulo, que comandava a pasta.

*Com informações da Agência Brasil