Contabilista pode manusear dados próprios e de seus clientes no sistema da Sefaz/SP

Agora o contabilista poderá consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou de seus clientes no sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado.

Agora o contabilista poderá consultar, inserir e alterar dados cadastrais próprios ou de seus clientes no sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Antigo e recorrente pleito do SESCON-SP e das entidades congraçadas da contabilidade paulista, a novidade veio com a publicação da Portaria CAT 95 na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 17 de outubro.

Outra conquista é a possibilidade de o contabilista solicitar parcelamento de débito fiscal e confessar débito fiscal exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM em nome dos contribuintes a ele vinculados.

Além disso, o acesso aos serviços do Posto Fiscal Eletrônico poderá ser liberado por meio de certificado digital.

Mais uma vez, portanto, o SESCON-SP agradece a sensibilidade da Secretaria da Fazenda para o atendimento à reivindicação, visto as dificuldades enfrentadas pela classe contábil em razão da restrição do contabilista a esses processos, que agora deixa de existir.

Fonte: SESCON-SP

Contrato digital movimenta mercado imobiliário

LAR Imóveis adota a plataforma digital em contratos de aluguel e reduz tempo e burocracias

Sempre em busca de inovações, a LAR Imóveis traz para o setor o contrato digital. Com ele, proprietários e inquilinos podem fazer todas as transações para o aluguel de um imóvel de forma muito mais rápida e prática, reduzindo as burocracias e as dificuldades encontradas em contratos feitos de maneira tradicional.

A ideia é tornar o processo mais ágil, o que contribui tanto para quem está alugando o imóvel, quanto para o proprietário. Isso significa menos papelada, menos idas ao cartório e até mesmo redução de gastos para autenticação de documentos, já que tudo passa a ser feito por meio de uma plataforma digital. “A LAR é uma empresa preocupada com o ambiente organizacional, com o meio ambiente e com a conveniência e conforto de seus clientes. Além do contrato digital, contamos com várias outras facilidades, como por exemplo: extrato e 2ª via de boleto pelo site e anúncio de imóveis em nossa plataforma virtual”, comenta o diretor de inovação da LAR, Hermano Rodrigues.

Como funciona o contrato digital?

O acúmulo de papéis pode ser o responsável por ineficiências e problemas dentro de uma empresa. O contrato digital pode solucionar esse problema, uma vez que agiliza a gestão de documentos.

No contrato físico, para a compra ou aluguel de um imóvel é preciso elaborar minutas, imprimir, enviar as vias aos interessados, registrar firmas, coletar assinaturas, reconhecer essas assinaturas e, só ao final, assinar o contrato.

No contrato digital, as assinaturas passam a ser feitas digitalmente, sem precisar de reconhecimento de firma, e os acordos podem ser feitos simultaneamente pelos interessados, mesmo se estiverem em diferentes locais. Além da praticidade, a empresa consegue funcionar de forma mais organizada, já que toda a documentação estará armazenada e pode ser acessada em poucos cliques, inclusive pelos inquilinos e proprietários. Além de eficiente, o método é também totalmente seguro. Afinal, todo o processo de assinatura é realizado com o uso de senhas e validações geradas individualmente para cada cliente.

Outro ponto importante é que cada assinatura possui um certificado digital. Ou seja, uma Autoridade Certificadora garante que a assinatura é válida e também que o destinatário do contrato é a pessoa autorizada.

As Autoridades Certificadoras são verificadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, o que garante credibilidade ao processo. Assim, a assinatura digital substitui a verificação feita pelo cartório, sendo também reconhecida judicialmente.

Vantagens de um contrato digital

Agilidade: o processo de alugar um imóvel fica muito mais dinâmico, porque dispensa a necessidade de idas aos cartórios e de autenticações, reduzindo o tempo, os custos e a burocracia;

Segurança: todas as informações trocadas entre os usuários são criptografadas e estão em um ambiente totalmente seguro. Além disso, a assinatura digital é realizada a partir de chaves codificadoras, impedindo a falsificação;

Validade legal: o uso do contrato digital para imobiliárias é permitido e reconhecido por lei. Além disso, todas as chaves públicas usadas nos processos de assinatura digital são regularizadas pelo ICP-Brasil, um órgão público que dá respaldo e garante a idoneidade, a autenticidade e a confiabilidade desses dados.

Portal Segs

Argentina passa a exigir 100% dos Certificados de Origem assinados digitalmente

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As emissões de Certificados de Origem para a Argentina passarão a ser exclusivamente digitais a partir de novembro de 2018. Até o momento, admitia-se tanto o documento digital quanto assinados manualmente. Com a nova medida, não serão mais aceitos os documentos impressos.

O que é o COD?

O COD é o Certificado de Origem Digital, composto pelos mesmos documentos do Certificado de Origem tradicional, porém, as assinaturas são feitas de forma online, permitindo a identificação segura do autor em meios eletrônicos como a web. Assim conferindo ao documento, a mesma validade jurídica dos Certificados de Origem físicos.

O que muda?

A partir do dia 1º de Novembro de 2018, nas relações com a Argentina, não serão mais aceitos Certificados de Origem assinados manualmente, salvo raras exceções especificadas pelas autoridades do país.

Segundo a Resolução 519/2018 do Ministério de Produção argentino, suas aduanas passam a aceitar Certificados de Origem assinados digitalmente dentro do padrão ICP, seguindo as especificações fornecidas pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). Resolução esta também que torna a emissão de documentos referentes à Preferência Tarifária entre Brasil e Argentina exclusivamente digital, modernizando e barateando custos de transporte referentes à assinatura e emissão. A implementação da medida pode trazer uma economia de custos de pelo menos 35% na emissão do documento.

Quem pode emitir o COD?

Toda empresa exportadora e que obtenha produtos que cumpram os requisitos exigidos pela regulamentação. Argentina e Uruguai são países que atualmente estão homologados e aceitam o Certificado de Origem Digital (COD) emitido no Brasil.

Como fazer a emissão?

  • São exigidos os mesmos documentos do Certificado de Origem tradicional;
  • O exportador deve possuir Certificado Digital e-CPF A-1 ou A-3 de titular (certificados empresariais não são aceitos);
  • O documento é assinado digitalmente no próprio sistema COD, disponibilizado pela Fecomércio SC (saiba mais);
  • A Entidade Certificadora analisa os dados e emite o COD com data e assinatura digital do arquivo XML (Extensible Markup Language). Qualquer alteração invalida o Certificado;
  • O arquivo XML comprimido (WinZip, WinRar ou outro) é enviado ao exportador , que encaminha ao importador, responsável por enviar o documento à aduana.

Quais são os benefícios?

  • Possibilidade de atender novos parceiros que possuem longa distancia da entidade habilitada (Fecomércio SC). Uma vez que as assinaturas são feitas via online;
  • Reduz o tempo de carga parada na fronteira;
  • Redução de custos de emissão, tempo e custo de deslocamento;
  • Maior segurança quanto à integridade do documento;
  • Adesão à tendência do comércio internacional de modernização e informatização de processos com consciência ambiental;
  • Validação 100% online com autenticidade jurídica.

Mais países vão aceitar o COD

O Brasil está ativo nas instâncias jurídicas apropriadas, como as reuniões da ALADI, a fim de negociar a possibilidade de Certificados de Origem Digitais para outros parceiros comerciais latino-americanos. Confira os países que aceitam o COD atualmente:

  1. Aceitam o Certificado de Origem Digital (COD) emitido no Brasil: Argentina e Uruguai.
  2. Em processo para implementar o COD: México, Chile e Paraguai (em fase de homologação externa).
  3. Países que implementaram o COD com terceiros e podem firmar acordo com o Brasil: Bolívia, Equador, Colômbia.

Fonte: Fecomércio SC

Entidades lançam o Regimento Interno da Central de Incidentes

Com o objetivo de dirimir dúvidas e estabelecer normas para a Central de Incidentes as três entidades mantenedoras do canal de ocorrências aprovaram seu regimento interno.

São destaque entre as normas e procedimentos aprovados no documento:

caparegimento- o denunciado e sua cadeia hierárquica (AC2, AC) serão informados da denúncia para poder apresentar a sua defesa apenas caso ele seja associado de uma das três entidades (AARB, ANCD, Ancert);

- caso uma AR não seja associada, mas sua AC seja associada, apenas a AC será informada para apresentar defesa;

- caso a AR ou a AC não sejam associadas, a denúncia será encaminhada ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para que o órgão tome as providências cabíveis.

Criada em março deste ano a partir de uma parceria inédita entre a Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD) e Associação Nacional de Autoridades de Certificação Digital (ANCert), a Central de Incidentes tem como principal objetivo autorregular o mercado para minimizar a concorrência desleal e violações legais. Conforme a gravidade e o tipo de irregularidade, será permitido que o denunciado modifique as suas práticas e apresente evidências dessa correção.

Para acesso ao Regimento Interno clique aqui.

 

 

 

AARB realiza Seminário de Autoridades de Registro

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A Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB) realiza no próximo dia 12 de novembro, em São Paulo, um seminário de autoridades de registro com a presença do presidente do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Gastão Ramos.

A grade completa de programação, com os assuntos abordados e os profissionais convidados, será divulgada em breve.

O intuito do seminário é esclarecer dúvidas sobre as novas resoluções do órgão, discutir os rumos do mercado de certificação digital além de outros assuntos pertinentes ao setor.

As inscrições já estão abertas para os não associados da AARB. A taxa é de R$ 490,00. Os associados da AARB, isentos da taxa de inscrição, que confirmaram presença até a última quinta-feira (18/10) já garantiram suas vagas.

*Seminário de Autoridades de Registro*

Quando: 12/11 – das 09h às 17h

Onde: Rua Leôncio de Carvalho 234 – térreo – Paraíso – São Paulo

Inscrições: aarb@aarb.org.br ou pelo (11) 3675-2230

Sancionada lei que dispensa reconhecimento de firma e autenticação de documento

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Fim da obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo. É o que prevê a Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (9). O texto também prevê a criação do selo de desburocratização na administração pública e premiação para órgãos que simplificarem o funcionamento e melhorarem o atendimento a usuários.

A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara (SCD 8/2018) ao PLS 214/2014, do senador Armando Monteiro (PTB-PE), aprovado no Senado no início de setembro.

Pela nova lei, órgãos públicos de todas as esferas não poderão mais exigir do cidadão o reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, além de apresentação de certidão de nascimento, título de eleitor (exceto para votar ou registrar candidatura) e autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Para a dispensa de reconhecimento de firma, o servidor deverá comparar a assinatura do cidadão com a firma que consta no documento de identidade. Para a dispensa de autenticação de cópia de documento, haverá apenas a comparação entre original e cópia, podendo o funcionário atestar a autenticidade. Já a apresentação da certidão de nascimento poderá ser substituída por cédula de identidade, título de eleitor, identidade expedida por conselho regional de fiscalização profissional, carteira de trabalho, certificado de prestação ou de isenção do serviço militar, passaporte ou identidade funcional expedida por órgão público.

Quando não for possível fazer a comprovação de regularidade da documentação, o cidadão poderá firmar declaração escrita atestando a veracidade das informações. Em caso de declaração falsa, haverá sanções administrativas, civis e penais.

Os órgãos públicos também não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo poder, com exceção dos seguintes casos: certidão de antecedentes criminais, informações sobre pessoa jurídica e outras previstas expressamente em lei.

Selo de desburocratização

A nova lei ainda tenta racionalizar e simplificar atos e procedimentos administrativos dentro dos próprios órgãos públicos. Esses poderão criar grupos de trabalho com o objetivo de identificar exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários, além de sugerir medidas legais ou regulamentares para eliminar o excesso de burocracia.

O texto também prevê a criação do Selo de Desburocratização e Simplificação, destinado a reconhecer e a estimular projetos, programas e práticas que simplifiquem o funcionamento da administração pública e melhorem o atendimento aos usuários dos serviços públicos.

O Selo será concedido por comissão formada por representantes da administração pública e da sociedade civil, com base em critérios de racionalização de processos e procedimentos administrativos, eliminação de formalidades desnecessárias, ganhos sociais, redução do tempo de espera no atendimento ao usuário, além de adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que possam ser replicadas em outras esferas da administração.

Serão premiados, anualmente, dois órgãos ou entidades, em cada unidade federativa, selecionados com base nos critérios estabelecidos pela nova lei.

Vetos

Foi vetada, entre outros pontos, a previsão de que órgãos públicos disponibilizem em página de internet mecanismo próprio para a apresentação, pelo cidadão, de requerimento relativo a seus direitos.

A razão para o veto reconhece a importância desse mecanismo, mas alega que requer alta complexidade técnica, o que levaria tempo para a implementação. “O assunto poderá ser tratado posteriormente, de modo mais adequado, sem prejuízo de, exercendo sua autonomia federativa, os demais entes regulem por leis próprias a desburocratização do acesso do cidadão aos seus direitos”, completa a justificativa.

Também foi vetada a previsão de que a lei entraria em vigor já nesta terça-feira, na data de publicação no Diário Oficial da União. “A norma possui amplo alcance, pois afeta a relação dos cidadãos com o poder público, em seus atos e procedimentos administrativos. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento, bem como a necessária adaptação de processos e sistemas de trabalho”, justifica o Executivo.

Agência Senado

CCJ aprova emissão de duplicata eletrônica

A tradicional duplicata em papel pode passar a conviver com a emissão do título em meio eletrônico. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto de lei da Câmara (PLC 73/2018) que moderniza o lançamento desse comprovante de crédito, gerado pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa. O projeto será agora examinado pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Apresentada na Câmara pelo deputado Julio Lopes (PP-RJ), a proposta estabelece que as informações das duplicatas deverão ser obrigatoriamente registradas em um sistema eletrônico. Entidades autorizadas pelo Banco Central serão responsáveis por guardar esses títulos, controlar os documentos, formalizar provas de pagamento e transferir titulares. Atualmente, essas informações ficam dispersas. Caberá ao Conselho Monetário Nacional (CMN) fixar as diretrizes para escrituração das duplicatas eletrônicas.

A duplicata em papel não será extinta. Deverá continuar sendo emitida normalmente, especialmente em localidades menos desenvolvidas do país e com mais dificuldades de acesso aos recursos de informática.

O PLC 73/2018 detalha elementos e requisitos do sistema eletrônico de escrituração, suporte para a emissão da duplicata virtual. Considera título executivo, sujeito a protesto, tanto a duplicata escritural quanto a virtual. Mas exige, para a execução da emitida eletronicamente, que esteja acompanhada dos extratos de registros eletrônicos realizados pelos gestores do sistema.

A proposta também torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual e determina a aplicação subsidiária da Lei 5.474/1968, que regula as duplicatas emitidas em papel, inclusive em assuntos relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.

Para o relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), a iniciativa merece prosperar. Conforme assinalou, as duplicatas são os ativos mais disponíveis para as empresas darem como garantia em operações de crédito.

“Segurança e agilidade nas transações com esse título virtual são elementos fundamentais para a elevação da oferta e a redução do custo de crédito aos empreendedores, principalmente às pequenas e médias empresas”, sustentou Armando Monteiro no parecer.

Vantagens

Armando cuidou de relacionar, ainda, vantagens da adoção da duplicata virtual. Além de evitar fraude, possível com a emissão de “duplicatas frias” — títulos falsos que não correspondem a uma dívida real e podem ser levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor —, a inovação deve eliminar o registro de dados incorretos sobre valores e devedores.

“Evitar esses fatos representará maior segurança ao ambiente comercial e maior proteção aos cidadãos. Assim, poupa-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais visando demonstrar a inexistência do crédito cobrado. Vale lembrar, ainda, que os mais onerados por esse tipo de problema são as pequenas e as médias empresas, que não dispõem de departamentos jurídicos e, portanto, têm maior dificuldade para lidar com tais eventos”, afirmou Armando.

Crédito mais fácil e barato

Outra repercussão esperada das duplicatas virtuais, segundo o relator, é ampliar o acesso das empresas comerciais ao crédito com taxas de juros mais baixas. Mais um impacto positivo assinalado é destravar o uso de duplicatas por pequenos fornecedores como garantia na obtenção de crédito para capital de giro.

Armando acredita haver potencial de empréstimos usando esse instrumento de crédito da ordem de 5,3% do Produto Interno Bruto (PIB) ou de R$ 347 bilhões, “desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e agilidade nas transações desses títulos”.

O relator rejeitou todas as emendas apresentadas.

Agência Senado

TJ/PI regulamenta utilização do certificado digital destinado ao Poder Judiciário

O Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), Desembargador Erivan Lopes, por meio da Portaria (N° 2689/2018), regulamentou a concessão, utilização e guarda do certificado digital destinado aos servidores e magistrados do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Pela Portaria, cabe ao TJ-PI fornecer certificado digital aos magistrados, secretário-geral, secretários setoriais, superintendentes, servidores indicados pela Presidência, servidores indicados pela Corregedoria Geral da Justiça, servidores indicados pelo respectivo secretário setorial, secretários dos órgãos julgadores, servidores que desempenhem a função de contadoria judicial e a servidores indicados pelos magistrados.

Também caberá ao Tribunal fornecer o novo certificado digital, em caso de roubo ou furto, mediante apresentação do boletim de ocorrência.
A norma administrativa também delega obrigações à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC). São elas:

I. Emitir certificado digital, por intermédio de autoridades certificadoras / registradoras;
II. Manter a contratação de empresa e/ou empresas, para fins de fornecimento do token e emissão de certificados digitais;
III. Autorizar, por meio de documento, a emissão de certificado digital pela autoridade certificadora / registradora;
IV. Orientar magistrados e servidores a respeito da utilização dos certificados digitais;
V. Manter a compatibilidade dos certificados digitais emitidos com os sistemas e equipamentos tecnológicos do Poder Judiciário;
VI. Auxiliar os magistrados e servidores em eventual processo de revogação do certificado digital;
VII. Promover, quando necessário e viável, em grandes quantidades, a emissão de certificados digitais nas dependências do Tribunal de Justiça ou nas comarcas;
VIII. Receber o token, nos casos de desligamento de magistrados e servidores.

À Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) caberá comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação acerca de nomeações, afastamentos e desligamentos, por meio de lista atualizada de magistrados e servidores em efetivo exercício no Poder Judiciário, bem como fornecer os dados pessoais dos magistrados e servidores necessários à emissão de certificados digitais.

Já aos magistrados e servidores caberá comparecer à autoridade certificadora / registradora responsável pela emissão do certificado digital, indicada pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, com os originais da documentação requerida para validação do ato. E também:

I. A criação, troca, utilização e proteção da senha do certificado digital;
II. Solicitar, imediatamente, a revogação do certificado digital em caso de perda, roubo, desligamento ou qualquer fato que comprometa a segurança do certificado digital;
III. Devolver o token à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, pessoalmente, em caso de desligamento do Poder Judiciário do Piauí, assinando o termo de devolução;44849
IV. Velar pela conservação e sigilo do token e/ou certificado digital.
O magistrado ou servidor arcará com os custos do token e/ou do certificado digital, em caso de comprovada má utilização, esquecimento de senha ou perda do dispositivo de armazenamento.

Fonte: TJ/PI

Ilegalidades na tributação de softwares

Por Fernanda Nogueira

O Conselho de Política Fazendária (Confaz) publicou, em outubro de 2017 o Convênio ICMS nº 106, com o objetivo de disciplinar os procedimentos de cobrança do tributo sobre operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. Incorporadas às legislações dos Estados e do Distrito Federal por meio de decretos, suas diretrizes passaram a vigorar neste ano em praticamente todas as unidades da Federação. A disponibilização de software e serviços relacionados via download ou streaming eram tributados por municípios, via cobrança de Imposto Sobre Serviços (ISS). Assim permanece. Porém, com o convênio do Confaz, o ICMS, de competência estadual, passou a incidir sobre a atividade. Além da bitributação, traz consigo outras inconstitucionalidades.

Dentre muitas definições, o convênio criou a figura do “estabelecimento virtual” ao elencar sites e plataformas eletrônicas que realizem venda ou disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados como estabelecimentos autônomos, sujeitos à Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Estabeleceu também que nas saídas com bens ou mercadorias digitais realizadas pelo “estabelecimento virtual” por meio de transferência eletrônica de dados, destinadas a consumidor final, o ICMS deve ser recolhido em favor da unidade federada onde estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente. Ao definir que o site ou plataforma eletrônica de venda da mercadoria ou bem digital deve ser considerado como estabelecimento autônomo, devendo ter inscrição estadual e considerar como o local do pagamento do ICMS o Estado de domicílio do adquirente, os decretos estaduais, bem como o convênio, adotaram a premissa de existência de um ‘estabelecimento virtual’, não previsto em nosso ordenamento jurídico que, ao contrário, vincula o estabelecimento à sua presença física.

O Código Civil dispõe, no artigo 1.142, que estabelecimento é o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. A Lei Complementar 87/96, definiu, no §3º do art. 11, que o estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. Não sendo possível determiná-lo, o estabelecimento deve ser considerado no local em que tenha sido efetuada a operação. A Lei Complementar 87/96 estabelece, em seu art. 11, I, “a”, que o local da operação para cobrança do ICMS deve ser o do estabelecimento onde se encontra a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador, sendo que este se dá, conforme o art. 12, no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte.

No âmbito do direito tributário, a Constituição Federal determina, em seus artigos 146, III e 155, §2º, XII, “d”, que apenas Lei Complementar tem a competência para definir as normas gerais de legislação tributária, especialmente do ICMS quanto à fixação do local das operações para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável. Portanto, não é possível considerar o site ou plataforma digital como ‘estabelecimento virtual’ e definir o local do pagamento no Estado onde está o destinatário da mercadoria, por falta de previsão na LC 87/96. Em suma, o Convênio ICMS nº 106/17 extrapolou suas competências e invadiu as da Lei Complementar de forma inconstitucional e ilegal.

Este entendimento é manifestado pelo STF, por exemplo, em recente decisão cautelar da ADI 5.866, em que foi deferido parcialmente o pedido cautelar das autoras para suspensão de efeitos de algumas cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 por afronta ao princípio da reserva legal, previsto nos artigos 146, III, 150, § 7º, e 155, § 2º, XII da CF/88, ao invadir a competência constitucional da lei complementar de dispor sobre normas gerais de legislação tributária. O fato de o STF já ter rechaçado outras tentativas inconstitucionais de delimitação do ICMS por meio de atos inferiores à Lei Complementar deixa claro que se está diante de invasão de competência endêmica, que já foi repudiada pelo Poder Judiciário em outras situações e deve ser novamente afastada. É urgente a suspensão dos decretos estaduais que fizeram vigorar o Convênio ICMS 181, em função de todo o arcabouço legal criado, sendo patente e inequívoco que os contribuintes passarão a sofrer injusta bitributação, pelos Estados e municípios, em total afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do pacto federativo, da segurança jurídica, da capacidade contributiva e do não confisco. A manutenção destes decretos gera insegurança jurídica que compromete investimentos em novas tecnologias. O segmento de softwares é dos mais inovadores da economia nacional e não pode ter sua competitividade comprometida por uma injusta sobrecarga tributária.

Fernanda Nogueira é sócia do escritório Machado Nogueira Advogados

Valor Econômico

Datilografado e rubricado? O inquérito precisa acompanhar a revolução digital

Por Leonardo Marcondes Machado

O inquérito policial é marcado pela forma documental. O que significa a necessidade de registro fiel dos atos praticados desde o início até a conclusão do procedimento de investigação, tudo organizado, em regra, num só instrumento formal, o qual deve apresentar relação sequencial e numerada das peças (ou eventos) para facilitação do acesso à informação, bem como garantia da sua higidez procedimental.

O CPP de 1940, em seu artigo 9º, refere-se à forma escrita no inquérito policial, contudo, a reforma processual de 2008 permitiu, havendo aparato tecnológico, a adoção de mecanismos de gravação, inclusive audiovisual, na esfera judicial, com o fito de “obter maior fidelidade das informações” (artigo 405, parágrafo 1º do CPP); o que, sem dúvida alguma, pode (ou melhor: deve!) ser aplicado, seja por analogia, seja de modo subsidiário, seja por interpretação progressiva[1] à etapa pré-processual (artigo 3º do CPP)[2].

Por óbvio, quando o artigo 9º do CPP estabeleceu que “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”, assim o fez com o objetivo de garantir a regularidade documental do procedimento administrativo de investigação considerando o instrumento de formalização possível à época.

Tratava-se de garantir a integridade quanto ao conteúdo dos elementos de investigação produzidos, bem como o controle e a responsabilidade da autoridade presidente do feito pelos atos de instrução preliminar do caso[3]. Daí a previsão quanto aos autos físicos com informações escritas à mão ou datilografadas e certificação da autoridade por intermédio de sua rubrica (assinatura abreviada).

Não se poderia esperar nada diferente da primeira metade do século passado. Hoje, contudo, em face das transformações experimentadas na comunicação, principalmente depois da revolução digital, a forma escrita deve ser revista no procedimento de investigação preliminar.

Vale destacar que muitas delegacias têm se atualizado para incluir o sistema audiovisual em seus procedimentos de investigação, bem como transformar os autos de papel em documentos eletrônicos (Inquérito Policial Eletrônico/IP-e) na esteira do movimento de informatização do processo judicial (Lei 11.419/2006 e Resolução 185/2013 do CNJ)[4]. Uma renovação absolutamente imprescindível ao aprimoramento do sistema de investigação preliminar no processo penal brasileiro, cujos ganhos, aliás, extrapolam os limites da Justiça criminal. Citem-se, por exemplo, os efeitos positivos no campo da economia pública e da consciência ambiental pela racionalização do uso do papel.

Quanto à dimensão estrita da persecução criminal, a formalização dos atos investigatórios pelos processos de captação e registro de som e/ou imagem constitui medida necessária à maior integridade do conteúdo informativo do inquérito policial. Justo porque evita distorções quanto à fala do sujeito sob inquirição, o que bastante comum na estrutura comunicativa do sistema presidencialista, marcada por uma cadeia sucessiva de transmissão (ou transformação?) da informação (relato oral do inquirido — reprodução verbal do delegado — transcrição escrita pelo escrivão). Esse modelo de “telefone sem fio” em que a resposta verbal do sujeito inquirido (vítima, testemunha ou suspeito) à autoridade policial é (re)transmitida oralmente a um terceiro para posterior registro final por escrito da oitiva traz na maioria das vezes sérios problemas de documentação da informação. Não são poucos os casos em que o conteúdo registrado no termo de oitiva nada tem a ver com aquilo que efetivamente foi dito (ou não dito) pelo sujeito inquirido ao presidente da investigação. De fato, um sério problema de ruído, ou melhor, distorção na comunicação, com prejuízo direto à apuração da notícia crime e, por conseqüência, ao processo penal.

Enfim, não há dúvidas de que a forma documental do inquérito policial precisa ser revista diante das novas tecnologias. Inconcebível que, em face de toda a revolução digital, permaneça ainda vinculada ao modelo escrito ou datilografo como prevê o CPP de 1941. Frise-se, em tempo, que a razão não é meramente utilitária, mas de inegável cunho garantista, a fim de conferir maior controle quanto à regularidade do procedimento de investigação preliminar.


[1] “A nosso juízo, apesar de o CPP não fazer menção à gravação audiovisual de diligências realizadas no curso do inquérito policial, deve-se atentar para a data em que o referido Codex entrou em vigor (1º de janeiro de 1942). Destarte, seja por força de uma interpretação progressiva, seja por conta de uma aplicação subsidiária do art. 405, § 1º, do CPP, há de se admitir a utilização desses novos meios tecnológicos no curso do inquérito. Portanto, sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 02. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 114). Na mesma linha: TÁVORA, Nestor; ALENCAR Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 8 ed. Salvador/BA: Juspodivm, 2013, p. 103.
[2] “A lei processual conferiu maior agilidade à colheita de provas, possibilitando o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, consignando que, no registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição, respeitando desta forma os princípios da celeridade, duração razoável do processo e oralidade” (STJ – Sexta Turma – HC 247.912/RS – Rel. Min. Nefi Cordeiro – j. em 03.06.2014 – DJe de 20.06.2014).
[3] Vejam os comentários de Ary Azevedo Franco em meados da década de 40 do século passado: “Disposição de cautela, para evitar que se procedam a atos no inquérito sem que os reduzam a escrito, pois, quantas vezes, deparam-se em autos de inquérito diligências sobre as quais não há menor notícia de que foram elas determinadas pela autoridade que, pelo menos, de direito, presidiu o inquérito, nem se dão as razões que levaram a autoridade a tomá-las” (FRANCO, Ary Azevedo. Código de Processo Penal. v. 1. 02 ed. Rio de Janeiro: Livraria Jacinto, 1944, p. 59).
[4] MORAES, Rafael Francisco Marcondes de; ORTIZ, Luiz Fernando Zambrana. Inquérito Policial Eletrônico: Tecnologia, Garantismo e Eficiência na Investigação Criminal. In: GIORDANI, Manoel Francisco de Barros da Motta Peixoto; MORAES, Rafael Francisco Marcondes de (Org.). Estudos Contemporâneos de Polícia Judiciária. 1. ed. São Paulo: LTR, 2018, p. 83-96.

 é delegado da Polícia Civil de Santa Catarina, mestre em Direito pela UFPR, especialista em Direito Penal e Criminologia, além de professor de Direito Processual Penal em cursos de graduação e pós-graduação.

Revista Consultor Jurídico, 9 de outubro de 2018