Diploma Digital de ensino superior será assinado com certificado ICP-Brasil

O Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino deverá ser assinado por um certificado digital ICP- Brasil

Ministério da Educação, MEC, regulamentou a emissão de diplomas digitais nas Instituições de Ensino Superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

A Portaria nº 330, publicada em 6 de abril de 2018, estabelece a obrigatoriedade do uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil para assinatura dos diplomas digitais.

A medida também abrange outros documentos acadêmicos como o registro e o histórico escolar dos universitários. De acordo com a pasta, o uso do certificado ICP-Brasil garantirá a autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica dos documentos emitidos.

A contagem desse prazo será iniciada após a publicação dos procedimentos gerais, por ato específico a ser adotado pelo Ministério da Educação, que deve ocorrer nos próximos três meses.

O intuito da implementação do diploma digital, segundo a pasta, é de contribuir para a eliminação de fraude no processo de expedição de diplomas e promover maior transparência e celeridade nos procedimentos de emissão desses documentos. A proposta está em consonância com os anseios da sociedade moderna que está amplamente adaptada ao meio digital.

O número de concluintes do ensino superior no Brasil no ano de 2016, 1.169.449, dimensiona o volume de diplomas emitidos, conforme levantamento realizado pelo Censo da Educação Superior.

O acervo acadêmico das Instituições de Ensino Superior

Portaria nº 315, que dispõe sobre os procedimentos de supervisão e monitoramento de instituições de educação superior integrantes do sistema federal de ensino e de cursos superiores de graduação e de pós-graduação lato sensu, nas modalidades presencial e a distância.

Em seus artigos 45 e 46, a Portaria estabelece que os documentos que compõem o acervo acadêmico das Instituições de Ensino Superior devem ser convertidos para o meio digital, mediante a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme disciplinada em lei, pelos responsáveis pela mantenedora para garantir a confiabilidade, autenticidade, integridade, durabilidade e a validade jurídica do acervo.

A Portaria ainda determina a obrigatoriedade de as instituições de ensino constituírem comitê gestor para elaborar, implementar e acompanhar a política de segurança da informação relativa ao acervo acadêmico, e que este deve ser controlado por sistema especializado de gerenciamento de documentos eletrônicos.

PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 330, DE 5 DE ABRIL DE 2018

Dispõe sobre a emissão de diplomas em formato digital nas instituições de ensino superior pertencentes ao sistema federal de ensino.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em observância ao art. 6º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, bem como o disposto nos arts. 9º e 16 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Diploma Digital no âmbito das instituições de ensino superior, públicas e privadas, pertencentes ao sistema federal de ensino.

§ 1º O Diploma Digital abrange o registro e o respectivo histórico escolar.

§ 2º A emissão do Diploma Digital fica restrita às instituições que dispõem da prerrogativa para emissão e registro de diploma conforme os arts. 48, § 1º; 53, inciso VI; e 54, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e a Resolução CNE/CES nº 12, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 2º A adoção do meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos deverá atender as diretrizes de certificação digital do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, disciplinado em lei, normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, para garantir autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade e validade jurídica e nacional dos documentos emitidos.

Art. 3º Os procedimentos gerais para emissão de documentos por meio digital e para a expedição e o registro de diplomas digitais serão regulamentados em ato específico do Ministério da Educação.

Art. 4º As instituições de ensino superior terão vinte e quatro meses para implementar o Diploma Digital após a data de publicação do regulamento previsto no art. 3º. Art. 5º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MENDONÇA FILHO

(DOU nº 66, 06.04.2018, Seção 1, p.114)

 

Com informações do MEC e ITI