Equiparação de software a uma venda de mercadoria pelo órgão reduz base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social para 8% e 12%, diz especialista em Direito tributário
Decisão recente da Receita Federal considerou que software não customizável pode ser classificado como mercadoria para fins tributários. A nova determinação introduz uma nova categoria na tradicional classificação do software adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que divide os programas de computadores apenas em software de prateleira e software por encomenda. Os softwares não customizáveis — ou pouco customizáveis — constituem uma forma híbrida desses dois primeiros, ou seja, são softwares de prateleira que permitem adaptação às necessidades de um cliente em particular.
Diante disso, o advogado Marco Aurélio Poffo, do escritório BPH Advogados, de Santa Catarina, especializado em Direito tributário, diz que as empresas devem estar atentas às alterações. Isso porque a subdivisão do software em mais uma categoria tem impactos diretos na tributação das operações envolvendo programas de computador, já que as alíquotas e impostos que incidem sobre a prestação de serviços e a circulação de mercadorias, a depender da classificação do software, são bem diferentes.