Decreto foi publicado nesta terça-feira, 27 de setembro
Decreto Nº 56671 DE 26/09/2022
Regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas de que trata a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o uso de assinaturas eletrônicas de que trata a Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, no âmbito da:
I – interação eletrônica interna dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II – interação eletrônica entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo; e
III – interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I do “caput” deste artigo e os entes públicos de outros Poderes e de outras esferas da federação ou órgãos constitucionalmente autônomos.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica:
I – aos processos judiciais;
II – à interação eletrônica:
a) entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b) na qual seja permitido o anonimato;
c) na qual seja dispensada a identificação do particular;
III – aos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
IV – aos programas de assistência às vítimas e às testemunhas ameaçadas; e
V – às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, com a finalidade de:
a) adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b) impor obrigações; ou
c) requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II – validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III – validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
IV – validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;
V – autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica;
VI – assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos neste Decreto;
VII – certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica; e
VIII – certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora – AC – credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A assinatura eletrônica é classificada em:
I – assinatura eletrônica simples:
a) a que permite identificar o seu signatário; e
b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil, ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica com as seguintes características:
a) está associada ao signatário de maneira unívoca;
b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; e
c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 , de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Será aceita no âmbito da administração pública estadual, para os fins de que trata o inciso II deste artigo, a assinatura eletrônica avançada que faça a validação digital por meio de conta na Plataforma gov.br, de que trata o Decreto Federal nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o art. 6º do Decreto Federal nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, e que atenda o nível mínimo de que trata o inciso II do art. 4º do Decreto Federal nº 10.543/2020, inclusive com o certificado provido pelo assinador digital do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, de que trata o art. 9º do Decreto Federal nº 10.543/2020.
§ 2º A assinatura eletrônica feita por intermédio de ferramentas e de sistemas eletrônicos de validação digital da administração pública estadual, poderá ser considerada avançada, mediante avaliação dos requisitos do inciso II do art. 3º deste Decreto e decisão do Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação no âmbito do Estado.
Art. 4º Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a administração pública estadual são:
I – assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, incluídos:
a) a solicitação de agendamentos, de atendimentos, de anuências, de autorizações e de licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b) a realização de autenticação ou de solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c) o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d) a participação em pesquisa pública; e
e) o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários diretamente pelo interessado;
II – assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, incluídos:
a) as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b) os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c) a manifestação de vontade para a celebração de contratos, de convênios, de acordos, de termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d) os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e) as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração;
f) as declarações prestadas em virtude de Lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g) o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização; e
h) a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos; e
III – assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a) os atos administrativos que sejam publicados no Diário Oficial Eletrônico do Estado – DOE-e, assinados pelo Governador do Estado;
b) nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou microempreendedores individuais – MEIs, situações em que o uso torna-se facultativo;
c) os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais; e
d) as demais hipóteses previstas em Lei.
§ 1º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido no “caput” deste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º A assinatura simples de que trata o inciso I do “caput” deste artigo será admitida para interações eletrônicas realizadas por parte de agente público em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, exceto nas hipóteses do inciso III do “caput” deste artigo.
§ 4º Nos casos da alínea “b” do inciso III do “caput” deste artigo, a assinatura qualificada da pessoa jurídica se dará por intermédio do Certificado Digital para Pessoa Jurídica – e-CNPJ.
Art. 5º A administração pública estadual adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:
I – para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela “internet”, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;
II – para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:
a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;
b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou
c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e
III – para a utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 .
Parágrafo único. Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no “caput” deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 6º Os usuários são responsáveis:
I – pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e
II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido.
Art. 7º Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este Decreto, a administração pública estadual poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Art. 8º Em até noventa dias, os órgãos e as entidades da administração pública estadual deverão:
I – avaliar as práticas vigentes e providenciar as adaptações normativas ou de sistemas para a adequação às regras deste Decreto; e
II – em relação aos serviços públicos, informar em sua Carta de Serviços, disponível no portal integrado rs.gov.br os níveis mínimos exigidos para as assinaturas nas respectivas interações eletrônicas.
Art. 9º O Comitê de Governança de Tecnologia da Informação, Comunicação e Inovação poderá expedir normas complementares a este Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos III, VIII, IX e X do art. 2º, o art. 8º e o art. 23 do Decreto nº 55.008, de 23 de janeiro de 2020, e o art. 6º do Decreto nº 55.912 de 31 de maio de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
PAULO ROBERTO DIAS PEREIRA,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.
Publicado no DOE – RS em 27 set 2022