O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.
Foi publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira (01/07/16) a Solução de Consulta nº 59/2016, que dispõe sobre as receitas decorrentes da emissão de certificado digital.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 18 DE MAIO DE 2016
DOU de 01/07/2016, seção 1, pág. 65
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: O procedimento de emissão de certificado digital efetuado por Autoridade Certificadora não se caracteriza como desenvolvimento de software.
Por isso, as receitas decorrentes desta atividade estão submetidas à regra geral da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, não se lhes aplicando a exceção constante do inciso XXV do art. 10, c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003.
Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV, c/c art. 15, V; Decreto nº 7.708, de 2012.
Reforma a Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 173, de 22 de junho de 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, XXV; Decreto nº 7.708, de 2012.