Com a aprovação do Manual de Orientações ao Contribuinte para o CT-e 4.0, novas diretrizes e procedimentos devem ser seguidos a partir de fevereiro.
A partir desta quinta-feira (1º), empresas de transporte e transportadores devem ficar alertas para as mudanças obrigatórias no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
O Ato Cotepe ICMS nº123/2022, juntamente com o Manual de Orientações do Contribuinte (MOC), foi publicado em dezembro, estabelecendo a versão 4.0 do CT-e. Isso implica que, a partir de fevereiro, o uso desta nova versão se tornará obrigatório.
O que é o CT-e?
O CT-e é um documento digital emitido e armazenado eletronicamente para documentar uma prestação de serviço de transporte. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente, e a Autorização de Uso é concedida pela administração tributária do domicílio do contribuinte.
O CT-e (modelo 57) é utilizado como documento fiscal eletrônico em qualquer modal de transporte, como aéreo, ferroviário, aquaviário, entre outros.
Documentos fiscais substituídos pelo CT-e (Modelo 57)
O CT-e pode substituir diversos documentos fiscais, incluindo:
- Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
- Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
- Conhecimento Aéreo, modelo 10;
- Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
- Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;
- Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26.
Principais mudanças com o CT-e 4.0
Além de alterações técnicas, a nova versão do CT-e elimina as seguintes regras:
- Anulação (substituída pelo registro do Evento XV);
- Inutilização (faixa de numeração);
- Denegação.
Entrada em vigor do CT-e 4.0
Os ambientes autorizadores da Secretaria da Fazenda (Sefaz) encerraram a versão 3.0 em 31 de janeiro de 2024. Após essa data, apenas a versão 4.0 será aceita.
Procedimentos sem o evento de anulação
Para substituir valores ou alterar o tomador do serviço indicado no CT-e, não será mais necessário emitir nota fiscal ou CT-e de anulação. Apenas o registro do evento de prestação em desacordo permitirá emitir o CT-e de Substituição.
Anteriormente necessário em caso de pulo de numeração, o evento de inutilização não é mais obrigatório. Agora, é possível voltar para números anteriores e manter a sequência normal.
Procedimentos sem a denegação
A regra de denegação do CT-e foi eliminada. Informações não validadas resultarão em rejeição do CT-e, que poderá ser corrigido e reenviado para autorização de uso.
Por fim, é fundamental que empresas e transportadores se familiarizem com essas mudanças para garantir conformidade legal e eficiência operacional.
Fonte: Portal Contábeis