O Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, autorizou as Juntas Comerciais a aceitarem criptoativos — como bitcoins — para a integralização do capital social de empresas.
O ofício é de 1º de dezembro e foi elaborado depois que a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) consultou o órgão com os seguintes questionamentos:
“I – Qual seria a natureza jurídica das criptomoedas: (i) uma moeda, (ii) um valor mobiliário, (iii) um bem incorpóreo, este com ou sem valor econômico?
II – Haveria vedação legal para integralização de capital com criptomoedas?
III – Quais as formalidades que as Juntas Comerciais devem observar, para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas?”
O diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), André Santa Cruz, baseou seu posicionamento levando em consideração algumas definições já feitas pelo Banco Central e pela Receita Federal. “Não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas”, explicou.
Ainda mencionou que o artigo 997, inciso III, do Código Civil, e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, dizem que o capital social pode ser formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.
De acordo com o ofício, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Imobiliários (CVM) já se manifestaram a respeito do assunto. O Bacen já emitiu comunicados que afirmavam que “as chamadas moedas virtuais não se confundem com a ‘moeda eletrônica’ de que tratam a Lei 12.865/2013, e sua regulamentação infralegal”. E a CVM já emitiu notas afirmando que “tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976”.
Para a Receita Federal, as criptomoedas são consideradas como ativo financeiro, e por isso exige a indicação delas na declaração anual do imposto de renda, no campo de “outros bens” da ficha de bens e direitos.
A Lei da Liberdade da Econômica (Lei 13.874/2019) também foi usada como referência, pois seu artigo 3º, inciso V e o artigo 4º, inciso VII, tratam da autonomia empresarial e o dever da Administração Pública de evitar o abuso do poder regulatório.
A respeito do terceiro questionamento feito, o ofício explica que não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, e por isso devem ser respeitadas as mesmas regras que são aplicáveis à integralização de capital com bens móveis.
Clique aqui para ler o Ofício Circular SEI 4.081/2020/ME
Revista Consultor Jurídico
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