O aplicativo e-Título desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral será um dos meios possíveis para coletar assinaturas eletrônicas para que um partido político em formação possa obter o apoiamento necessário exigido pela legislação brasileira.
A definição foi feita pelo TSE na noite de terça-feira (31/8), quando a corte aprovou proposta feita pelo corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Luís Felipe Salomão, para regulamentar o mecanismo de coleta de assinaturas digitais.
O texto aprovado altera a Resolução TSE 23.571/2018, e é fruto das atividades desenvolvidas por um grupo de trabalho criado na corte por conta da autorização que a corte deu, em 2019, para o uso das assinaturas eletrônicas.
A norma prevê a inclusão de uma nova funcionalidade no e-Título que permita ao eleitor manifestar seu apoiamento à criação de um partido político. Esse não será o único meio de conferir assinatura, mas é oportuno porque o app já foi baixado por mais de 20,5 milhões de pessoas.
Além do e-Título, será possível apoiar a criação de partido político com uso da certificação digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pela assinatura manuscrita, método tradicionalmente usado, ou mesmo por impressão digital, no caso de pessoa analfabeta.
O eleitor que der sua assinatura poderá fazer a consulta individualizada da mesma no site do TSE, para assegurar que seu nome conste na relação de apoiadores.
Segundo o ministro Salomão, a proposta feita é compatível com a premissa de que a coleta de assinaturas é ato de atribuição exclusiva do partido em formação. “Caberia à Justiça Eleitoral somente conferir a autenticidade das assinaturas dos eleitores e sua aptidão para efetuar o apoiamento”, afirmou.
Assim, propôs prazo de 120 dias para que a resolução entre em vigor, período necessário para que a secretaria de tecnologia da informação do TSE desenvolva as ferramentas necessárias para implementar o uso da assinatura digital. Por sugestão do presidente, ministro Luís Roberto Barroso, esse prazo foi estendido em mais 120 dias.
O processo de criação de partido político no Brasil é definido pelo artigo 7º, parágrafo 1º da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
É preciso que a agremiação tenha caráter nacional e que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de 0,5% os votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (votos nulos e em branco não entram nessa conta), distribuídos por ao menos um terço dos estados em que pelo menos 0,1% do eleitorado haja votado.
Instrução 0600230-52.2021.6.00.0000
Imagem-Divulgação/TRE-BA
Fonte: Consultor Jurídico