Artigo

A assinatura eletrônica como facilitador dos negócios agrícolas firmados em CPR

*Por Vinicius Souza Barquette

A Lei da Cédula de Produto Rural, lei 8.929/94, após sofrer modificações que dificultaram algumas dinâmicas de operações com CPR, passa mais uma vez por modificações da Medida Provisória nº 1.104/22, que traz alterações em pontos importantes no trabalho de quem opera este importante título de crédito do agronegócio brasileiro. Esta medida segue a esteira de entendimento que busca a facilitação do cotidiano de trabalho de quem manuseia os títulos.

Neste artigo, será analisada a modificação do texto legal que é pertente a assinatura digital do documento, alteração inserida pela Medida Provisória no artigo 3º da Lei original, que dispõe sobre os requisitos para a emissão do título.

Em seu artigo primeiro, a MP estabelece que na hipótese de emissão escritural de CPR, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica, que poderá ser simples, avançada ou qualificada na Cédula de Produto Rural e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver.

No registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, a exigência do nível de assinatura é maior e será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Essas alterações são importantes e devem ter sua dinâmica aplicada no cotidiano das empresas, porque a assinatura em condição irregular poderá gerar a nulidade do negócio praticado.

A título de elucidação, para que a assinatura eletrônica simples seja válida, o sistema eletrônico onde ela será utilizada precisa confirmar a identidade do usuário e demonstrar claramente que ele queria fazer a transação em questão.

A assinatura eletrônica avançada é que confirma a identidade do usuário utilizando algum meio mais seguro do que o simples, como dados biométricos ou um PIN (Personal Identification Number), que é um código de segurança exclusivo do usuário. Para que a assinatura eletrônica avançada seja válida, ela também precisa ter mecanismo que possibilite detectar se o documento foi alterado depois de ser assinado. Por exemplo, ter sido feita com a utilização de um certificado digital, que além de comprovar a identidade, criptografa o documento.

A assinatura eletrônica qualificada equivale à assinatura feita de próprio punho com reconhecimento de firma em cartório, pois comprova a identidade do usuário e a integridade do documento assinado por meio de tecnologia que utiliza chaves criptográficas com alto grau de segurança. Para que a assinatura eletrônica qualificada seja válida, ela precisa ter sido feita usando um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI.

A Exposição de Motivos Interministerial da Medida Provisória, EMI 54/2022, do Ministério da Economia, traz a informação do volume de recursos de Cédulas registradas. Após a entrada em vigor de Lei 13.986/2020, que alterou sensivelmente a Lei 8.929/94, o volume envolvido cresceu consideravelmente, superando 200 bilhões de reais, o que, segundo a comissão, exige medidas facilitadoras urgentes.

O fato é que a obrigatoriedade do registro da CPR, tema de outro artigo publicado nesta mesma via, tem exigido esforço considerável tanto de produtores rurais e suas cooperativas, quanto das instituições financeiras e registradoras, particularmente quanto aos aspectos tecnológicos e prazos envolvidos.

As medidas facilitadoras, como as propostas na MP 1.104/22, têm caráter de urgência, pois sua não adoção poderá implicar dificuldades severas para as necessidades operacionais de quem utiliza o título, dificultando o uso deste principal mecanismo de financiamento do setor agropecuário no Brasil.

A facilitação da escolha da assinatura digital mais conveniente, pela importância desse tipo de financiamento, deve ser implementada o mais rapidamente possível, incentivando a maior utilização desse instrumento pelos produtores e agentes financiadores (comercializadores de insumos, instituições financeiras e tradings), de forma que se possa ao mesmo tempo evitar interrupções no processo de financiamento e gerar negócios seguros juridicamente.

A urgência das medidas de aperfeiçoamento propostas para a CPR se justificam pela necessidade de serem implementadas antes do inicio do período de financiamento do próximo Ano-Safra, cuja necessidade de registro dos títulos será ainda maior, englobando praticamente todas as Cédulas emitidas no país.

Neste cenário, os players do agronegócio precisam se preparar e se cercar de profissionais que possam assessorar nas decisões e na documentação a ser elaborada, a fim de que os negócios sejam responsáveis e seguros, mas com a menor burocracia possível e para isso o assessoramento de um bom corpo jurídico é primordial.

Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/152199
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Mpv/mpv1104.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Exm/Exm-Mpv-1104-22.pdf
https://serasa.certificadodigital.com.br/blog/case/tipos-de-assinatura-digital-quais-sao-e-quando-usar/

*Vinicius Souza Barquette
Advogado Especialista em Agronegócio, Consultor Jurídico e Professor de Direito

Fonte: Centro do Comércio de Café do Estado de Minas Gerais

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