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Justiça anula contrato de locação fraudulento; decisão reforça a importância da assinatura digital qualificada

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O juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, invalidou uma sentença arbitral relacionada a um contrato firmado por meio de uma plataforma digital que não utiliza certificação digital, afastando qualquer presunção de veracidade da assinatura.

O caso envolveu uma mulher que ingressou com ação judicial contra uma ex-colega de trabalho, a proprietária de um imóvel e uma plataforma de intermediação imobiliária. Segundo a autora, ela foi procurada pela ex-colega para atuar como fiadora em um contrato de aluguel, pedido que aceitou. Para isso, forneceu alguns dados pessoais, mas afirmou que nunca recebeu link, documento ou realizou qualquer assinatura, seja física ou eletrônica.

Meses depois, passou a receber cobranças e notificações de inadimplência referentes ao aluguel do imóvel e descobriu que constava no contrato como locatária. Ao procurar a plataforma, foi informada de que o caso seria analisado. Paralelamente, a ex-colega admitiu a fraude e prometeu desocupar o imóvel e quitar os débitos, o que não ocorreu.

Diante do descumprimento do acordo, a vítima registrou boletim de ocorrência. Ainda assim, foi surpreendida com a publicação de uma sentença arbitral desfavorável, uma vez que o contrato previa a resolução de conflitos por mediação e arbitragem, acionada pela proprietária do imóvel.

Na ação judicial, a autora pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização da plataforma e da fraudadora, com indenização por danos morais. Sustentou que houve falha na prestação do serviço, especialmente pela ausência de instrumentos capazes de comprovar a autenticidade da assinatura atribuída a ela no contrato.

Ao analisar o caso, o juiz afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima e aplicou a Lei do Inquilinato. Destacou que a assinatura do contrato foi realizada em uma plataforma sem certificação digital, o que impede a presunção legal de autenticidade. O magistrado também observou que o documento de identidade apresentado não correspondia ao da autora e que a plataforma, ao tentar comprovar a legitimidade do contrato, limitou-se a juntar as mesmas imagens já apresentadas pela própria vítima.

Segundo a decisão, a empresa não conseguiu demonstrar fatos que impedissem, modificassem ou extinguissem o direito da autora, não se desincumbindo do ônus da prova. Para o juiz, ficou caracterizada a simulação do negócio jurídico e a falha na prestação do serviço.

Com base no artigo 167 do Código Civil, que prevê a nulidade de negócios jurídicos simulados, o magistrado anulou o contrato de locação, as dívidas dele decorrentes e a sentença arbitral. Além disso, condenou a plataforma e a autora da fraude ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil cada.

“A decisão evidencia a relevância do uso da assinatura digital qualificada como instrumento essencial para garantir autenticidade, integridade e segurança jurídica em contratos firmados por meios eletrônicos, especialmente em operações de alto impacto patrimonial”, diz o presidente-executivo da Associação das Autoridades de Registro do Brasil (AARB), Jorge Prates.

 

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