Notícias

TRF 5ª Região adere ao Juízo 100% Digital mas escolha é facultativa

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região informa que aderiu por meio da Resolução Pleno Nº 13, de 17 de novembro de 2020, ao Juízo 100% Digital, conforme o disposto na Resolução nº 345 de 9 de outubro deste ano, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução, o “Juízo 100% Digital” será adotado no âmbito de todas as varas federais da 5ª Região cujo interesse seja manifestado, até 4 de dezembro de 2020, pelo respectivo titular, não havendo modificação das competências territoriais ou funcionais de referidas unidades.

De acordo com a Resolução, a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.

Vale destacar que o “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.

Divulgação

Além disso, os processos que tramitam sob a modalidade “100% Digital” coexistirão, no âmbito da mesma unidade jurisdicional, com processos que tramitam na modalidade tradicional, ostentando identificação característica.

Conforme a Resolução, caso o rito do “Juízo 100% Digital” não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não sendo admitido pedido de redistribuição.

Ressalta-se ainda que será divulgada, nos portais do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e das Seções Judiciárias vinculadas, a listagem das unidades jurisdicionais que houverem aderido ao “Juízo 100% Digital”.

Audiências

Importante lembrar que a não opção pelo Juízo 100% Digital não impede que o magistrado realize atos virtuais, visando à celeridade e ao bom andamento do feito.

O Art. 5º da Resolução traz a informação que no âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.

No § 1º deste artigo, consta que os processos em que houver necessidade imperiosa de juntada de documentos físicos não tramitarão pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Já o § 2º diz que no ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.

Além disso, vale destacar o que traz o Art. 6º que informa que as audiências telepresenciais, a serem realizadas em plataforma indicada pelo juízo, têm valor jurídico equivalente às presenciais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.

Confira a Resolução Pleno Nº 13 na íntegra.

Fonte: OAB-SE

Leia também

Mais notícias

Serviços

Consultas Processuais
Consulta Jurídica
Clipping do DOU

Convênios

eGAC
pki
CryptoID
Insania
Serpro
YIA
Class One
Partiu Clube de Vantagens
Defensus Registros
Polluz
GFSIS
Gestão AR
VHSYS
Moreira Audtores
CertClube
Kypton Tech
Ions Benefícios
Select consultoria e tecnologia
ABES - Associação Brasileira das empresas de sotfware
SafeComply