Artigo

O papel dos contratos eletrônicos

Assinatura digital emerge como garantia da autenticidade e integridade

A Covid-19 transformou-se em um incidente de contornos inimagináveis no Brasil e no mundo. Com a pandemia, todos foram expostos a um cenário de grandes incertezas, inclusive empresários de vários segmentos. Uma vez afetadas as relações corporativas, não haveria como evitar os reflexos dessa nova realidade nos contratos e demais negócios jurídicos.

Diante disso, uma prática até então tímida para muitas empresas tradicionais, vem ganhando força nesse momento de crise e, certamente, não será um dos desafios a serem enfrentados depois que ela passar: a validade dos contratos e assinaturas eletrônicas.

Pois bem, o conceito de que contrato é acordo de vontades de natureza patrimonial, por meio do qual duas ou mais pessoas consentem em adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos, nos remete ao princípio da liberdade das formas.

Nesse sentido, o artigo 107 do Código Civil Brasileiro diz que: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”

Assinatura eletrônica

A validade jurídica de assinaturas eletrônicas, por sua vez, foi regulamentada pela Medida Provisória 2.200/2001, que normatiza o uso do certificado digital. Naquela época, as transações eletrônicas eclodiram, tendo em vista a popularização da internet no país, fazendo emergir a necessidade de regulamentar os instrumentos de autenticação dessa nova modalidade.

Com exceção dos casos em que a lei ou o próprio contrato exigirem uma forma especial, é perfeitamente permitida e válida a contratação por qualquer meio, incluindo o eletrônico. Nesse sentido, a assinatura digital emerge como garantia da autenticidade, integridade e validade jurídica dos contratos eletrônicos.

Ocorre que, embora estejamos falando de quase duas décadas de regulamentação legal dessa forma de contratação, foi necessária a decretação de uma pandemia em saúde pública, com imposição de medidas restritivas de contato e funcionamento dos ambientes comerciais, implementação de trabalhos remotos e, até mesmo, interrupção de atividades comerciais, para que os contratos eletrônicos se firmassem em definitivo como importante ferramenta em benefício dos negócios.

Ferramenta vanguardista

Portanto, apesar de ainda desconhecidos todos os reflexos contratuais da pandemia, tudo indica que, de ferramenta acessória e, até mesmo, vanguardista, os contratos eletrônicos se concretizarão no dia-a-dia das partes como instrumento de conclusão e conservação dos objetos, dos direitos e das obrigações negociados.

Aos empresários ainda receosos com essa ferramenta: estamos falando de uma opção mais prática e ágil, menos onerosa e menos burocrática de fechamento de novos negócios e ajuste daqueles em curso, chancelada por autoridades certificadoras que garantem a segurança e a confiabilidade dos contratos no meio virtual.

 

Por MARCELA DE FARIAS VELASCO | ADVOGADA DAS ÁREAS CÍVEL, DE CONTRATOS E DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS DO ESCRITÓRIO ANDRADE SILVA ADVO

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