Empresas atrasam e governo muda cronograma do eSocial

con_6213-569207
Luís Osvaldo Grossmann … 31/08/2018 … Convergência Digital

O governo vai anunciar nos próximos dias uma mudança mais profunda no cronograma de implantação do eSocial, o novo sistema de informações trabalhistas e previdenciárias. Nesta sexta, 31/8, já foi avisada a prorrogação, por 40 dias, do envio de dados da fase 2 para empresas com faturamento inferior a R$ 78 milhões. Foi uma medida emergencial, mas que deixou evidente a necessidade de correção das data até aqui previstas.

A principal preocupação é que uma grande parte das empresas ainda está com dificuldades de alimentar o sistema do eSocial. O problema é um pouco menos grave para as grandes, aquelas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano, porque das cerca de 13 mil existentes, cerca de 8 mil já conseguem enviar as informações. Mas entre as demais, somente cerca de 1 milhão, das 3 milhões com essa obrigação, teve sucesso em encaminhar os dados mais simples, da primeira fase.

Com a decisão já anunciada nesta sexta-feira, o prazo da fase 1 das empresas menores, que envolvia apenas os dados mais básicos de empregados e empregadores, mudou para 10/10. Agora, os órgãos envolvidos vão discutir um ajuste que, torcem, será definitivo. “Vamos aproveitar esse momento e ao longo dos próximos 15 dias definir um novo cronograma, provavelmente esticando mais um mês para cada fase. Vamos devagar porque temos pressa, não podemos errar”, diz o coordenador do eSocial, José Maia.

No caso das empresas maiores (+R$ 78 mi por ano), a fase mais “difícil” teve prazo encerrado na segunda, 27/8. Nessa data deveriam ser inseridos no eSocial todas as informações relativas às folhas de pagamento. É a partir desses dados que a Receita Federal vai emitir a nova forma de recolhimento da contribuição previdenciária, por meio de um sistema batizado de DCTFWeb, acrônimo para Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.

Como visto, somente 8 mil das 13 mil empresas maiores teve sucesso em já enviar esses dados e, assim, poderá se valer desse sistema para o recolhimento, cujo prazo é o dia 15 de cada mês (será 14 em setembro porque 15 cai num sábado). O plano é que a contribuição previdenciária só possa ser paga por meio do DCTFWeb, mas diante do fato concreto de que nem todas empresas conseguiram alimentar o eSocial com as informações necessárias, haverá, pelo menos neste mês, uma alternativa para pagamento via DARF, a ser melhor definido pela Receita Federal.

No caso das empresas menores (faturamento menor que R$ 78 mi), a decisão foi por já empurrar o prazo que vencia agora para 10/10 exatamente pela baixa adesão, pois até aqui apenas um terço conseguiu inserir os primeiros dados no eSocial. Vale lembrar que para microempreendedores individuais e para as pequenas e micro empresas as datas já tinham sido flexibilizadas para envio em 1o de novembro. Mas a revisão do cronograma deve mexer novamente com todas elas. Nesse caso, MEIs e PMEs provavelmente terão o prazo empurrado para janeiro de 2019.

Aplicativo do Detran GO e lançamento da CRLV digital facilitam a vida dos condutores de Goiás

Com a proposta de facilitar a vida dos condutores do estado, o Detran GO desenvolveu um aplicativo que oferece serviços de forma acessível e gratuita.
sdsdss

Comissões do Senado poderão fazer reuniões virtuais sobre projetos não terminativos

imagem_materia

Novas tecnologias podem otimizar trabalho parlamentar, argumenta Roberto Muniz, autor do projeto – foto:Pedro França/Agência Senado

As deliberações sobre projetos de lei não terminativos (que não têm decisão final em uma comissão) poderão ocorrer em reuniões virtuais, a critério dos respectivos presidentes dos colegiados. É o que prevê o Projeto de Resolução do Senado (PRS) 32/2017, de autoria do senador Roberto Muniz (PP-BA).

O projeto de lei de caráter não terminativo passa por comissões do Senado antes de seguir para votação final em Plenário. No entanto, caso haja pedido dos senadores, a proposta pode ter decisão final em uma comissão e seguir diretamente à Câmara dos Deputados, sem votação em Plenário. Cabe ao secretário-geral da Mesa, em conjunto com o presidente da Casa, designar em quais comissões esse tipo de projeto deve tramitar.

Um exemplo de projeto não terminativo é o PLC 19/2018. A proposta originou a Lei 13.675, de 2018, que institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp). O texto passou pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e seguiu para o Plenário, onde foi aprovado, em 16 de maio.

Para Muniz, a sociedade clama, cada vez mais, por uma democracia mais transparente e participativa e, além disso, há muito espaço para a otimização do trabalho parlamentar por meio das novas tecnologias.

“Com efeito, a máquina pública necessita de uma melhor gestão de seus processos de trabalho. As reuniões virtuais de deliberação já são uma realidade no âmbito do Poder Judiciário. Não vemos por que não aproveitar essa ideia nas deliberações desta Casa”, justifica o senador no texto do projeto.

Pela proposta, as reuniões virtuais serão públicas e poderão ser acompanhadas na página da comissão na internet. As deliberações virtuais devem ocorrer em um prazo mínimo de 15 dias úteis, podendo esse período ser estendido pelo presidente da comissão, a depender da complexidade e extensão da matéria.

O projeto estabelece ainda que os votos do relator e dos demais membros da comissão serão lançados mediante assinatura com certificação digital até a data prevista para a conclusão da votação. Além disso, o relator do projeto poderá fazer um vídeo de até cinco minutos sobre o relatório e postar no ambiente virtual.

A proposta tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que também analisa outro projeto de resolução: o PRS 17/2009, que institui o novo Regimento Interno do Senado Federal. As duas proposições estão sendo relatadas pelo senador José Pimentel (PT-CE).

Agência Senado

 

Contabilista poderá solicitar fim do vínculo com contribuinte sem certificação digital

Atualizac-o-da-lei-flexibiliza-e-incentiva-a-livre-negociac-o

A partir de agora o Fisco Paulista permite que contabilistas se desvinculem de um determinado contribuinte sem o uso de certificado digital, garantiu o coordenador da Administração Tributária, Gustavo de Magalhães Gaudie Ley, em palestra sobre o Programa “Nos Conformes”, na sede do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo – Sescon-SP, no dia 29 de agosto.

A conquista faz parte da pauta de reivindicações entregue pelo Sescon-SP e demais entidades do setor contábil ao secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, Luiz Claudio de Carvalho, no final de julho. Segundo o presidente do Sescon-SP, Marcio Massao Shimomoto, “essa impossibilidade de desvinculação sempre trouxe dificuldades aos contabilistas, que ficavam passíveis diante de casos de contribuintes se beneficiando do registro profissional sem mais haver a relação de prestação de serviços, muitas vezes até por má fé”.

A medida consta na Portaria CAT 75/2018, publicada na edição de 30 agosto do Diário Oficial do Estado, que modifica a Portaria CAT nº 92/1998, trazendo a uniformização na utilização do sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos, permitindo a rescisão do vínculo, por decisão unilateral do contabilista.

A partir de agora, o contabilista poderá solicitar a alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS mediante acesso ao “Coletor Nacional”, oferecido pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), sem a necessidade de utilização de certificado digital.

Portal Segs

Emissão de certificado digital para condomínios tem novos requisitos

instru_o-normativa1

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), através da Instrução Normativa 9/2018, publicada no Diário Oficial da União de 03/09, estabelece que para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica para condomínios não constituídos nos termos da legislação, serão admitidos como documentos de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao CNPJ, além da convenção e da ata da assembleia condominial que escolheu o síndico, registrada em cartório.

Antes dessa alteração a norma exigia certidão do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, além da ata da assembleia condominial que escolheu o síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, com a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida ata.

A Instrução Normativa 9/2018 altera a IN 2/2011.

FONTE: Equipe Técnica COAD


 

Instrução Normativa nº 9, de 29 de agosto de 2018

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, que trata dos requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, além da Convenção Condominial e da ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, registrada em cartório.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAELO ABRITTA

 

 

 

A IMPORTÂNCIA DO GERENCIAMENTO DE RISCOS PARA AS ARs

Este é a primeiro de uma série de artigos técnicos que a Associação das Autoridades de Registro do Brasil – AARB disponibilizará aos seus associados e interessados. O intuito é auxiliar as autoridades de registro em sua gestão e na adequação das normas vigentes.
 
O autor, Alexandre Dupont de Castro, é profissional da área de Tecnologia da Informação há 25 anos, especialista em criptografia, infraestruturas de chaves públicas e consultor de compliance da AARB. Atuou junto ao governo brasileiro na elaboração da Medida Provisória 2.200/2001 e colaborou intensamente para a criação e estabelecimento de algumas autoridades certificadoras da ICP-Brasil, assim como na Europa, especialmente a Autoridade Certificadora Raíz da Comissão Europeia. Também liderou e desenvolveu os serviços de auditoria externa e de consultoria para ICPs na PricewaterhouseCoopers e na Deloitte.

 

Startups do país começam a usar blockchain

Negócios aplicam tecnologia que registra transações em bancos de dados à prova de fraude

Danylo Martins
SÃO PAULO

​Blockchain, tecnologia que usa a descentralização de dados para aumentar a segurança, começa a ser utilizada por startups brasileiras e tem potencial para impactar negócios tanto de empresas grandes quanto de pequenas.

Essa ferramenta, que ficou conhecida por estar por trás do bitcoin,  funciona como um livro-caixa que registra dados em blocos digitais de informação de modo descentralizado. Acréscimos de informações nesses bancos de dados compartilhados são visíveis a todos —e, como não há um arquivo central para ser corrompido, é inviolável.

Em empresas, diz a consultoria McKinsey, o blockchain pode ser usado para guardar informações ou registrar transações de modo prático e seguro.

Com essa tecnologia é possível, por exemplo, registrar como foi empregado um valor que alguém investiu ou detalhar a origem de um produto.

Neste ano, segundo a empresa de pesquisas IDC, os gastos mundiais para desenvolvimento de produtos e serviços a partir de plataformas de blockchain são estimados em US$ 2,1 bilhões (R$ 7,8 bilhões), mais que o dobro dos US$ 945 milhões (R$ 3,5 bilhões) de 2017.

Entre as empresas que têm investido no blockchain estão BRF, Carrefour, Walmart, Cargill e Santander. Já entre as startups, mais de mil utilizam hoje a tecnologia, segundo dados da empresa de pesquisas Venture Scanner.

No Brasil, os primeiros passos acontecem agora: das 4.200 empresas que fazem parte da Associação Brasileira de Startups, somente 9 aplicam a tecnologia nos negócios, em áreas de finanças, seguros, big data, criptomoedas e direito, segundo levantamento feito a pedido da Folha.

Chicko Sousa, no escritório da Plataforma Verde, em SP
Chicko Sousa, no escritório da Plataforma Verde, em SP – Danilo Verpa/Folhapress

A Owl Docs é uma delas. Fundada pelo cientista da computação Bruno Kenj, 34, e pela profissional de marketing Silvia Valadares, 43, a plataforma de gestão de documentos corporativos com assinatura digital em blockchain está em operação desde maio de 2016.

Além de assinatura de documentos, contratos de câmbio também são firmados por meio da plataforma, que tem como atrativo a rastreabilidade e a inviolabilidade dadas pelo blockchain.

“Compartilhamos os dados de forma segura e analisamos todo e qualquer acesso a qualquer documento, em tempo real”, afirma Silvia.

Com dez clientes nas áreas de finanças, comunicação, saúde e previdência, a startup prevê faturar R$ 1 milhão neste ano. A meta é chegar a uma receita entre R$ 4 milhões e R$ 5 milhões nos próximos 18 meses, diz Kenj.

Foi numa maratona de programação —ou hackaton— realizada em Londrina, em 2016, que o veterinário Renato Girotto, 36, a advogada Mariana Bonora, 32, e os engenheiros da computação Guilherme Costa, 27, e Thiago Zampieri, 32, se uniram para formar a Bart Digital.

A plataforma automatiza, com uso de blockchain, as operações do tipo Barter, em que a compra feita pelo produtor rural é paga com a entrega da produção equivalente após a colheita.

“Fazemos assinatura digital, monitoramento do plantio do produtor via satélite e geração automática dos documentos”, diz Guilherme.

A startup atende atualmente 12 revendas, distribuidoras e agroindústrias em Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo.

Em operação desde janeiro de 2017, a Plataforma Verde permite a empresas rastrear etapas do gerenciamento de resíduos de maneira online.

“O transporte de um resíduo entre uma indústria e um aterro industrial é uma informação transacional e conseguimos rastrear por meio de blockchain. Os dados se tornam imutáveis com o registro de quem inseriu as informações”, afirma o engenheiro mecânico Chicko Sousa, 39, fundador da Plataforma Verde.

Hoje, 1.300 companhias —como Renault, Scania, Eurofarma e Mondelez— utilizam o sistema da startup, pagando mensalidades que variam de acordo com as etapas de gestão dos resíduos que desejam controlar.

Com receita de R$ 1,1 milhão no ano passado, a startup espera triplicar o montante em 2018, afirma Chicko.

Para Bernardo Madeira, especialista em blockchain e fundador da consultoria Interchains, o investimento na tecnologia é uma tendência disruptiva, que pode transformar a prestação de serviços, aumentar a confiança, a produtividade e a eficiência dos processos e reduzir custos.

Suas possibilidades promissoras não significam, porém, que a ferramenta seja solução para todos os tipos de empresas. É preciso avaliar com cuidado se a tecnologia tem aplicação no seu negócio.

Para Gustavo Cunha, professor de inovação e finanças do Ibmec, um dos principais fatores a serem avaliados é se existe um fluxo de informações ou dados que possam ser acompanhados.

“Bancos de dados com registros de imóveis ou de uma cadeia logística (supply chain), por exemplo, podem ser guardados em blockchain”, diz.

Entenda o blockchain

O que é 
Tradução literal para “corrente de blocos”, blockchain é uma tecnologia que funciona como uma espécie de livro-caixa de transações.

Quais são suas principais características 

Descentralizado 
Informações em blockchain são armazenadas em uma rede de computadores, sem que exista um arquivo central ou um “dono” dos dados

Difícil de fraudar 
A falsificação ou quebra dos registros é muito improvável, porque ninguém tem o controle do sistema

Transparente 
Todo participante da rede pode checar a autenticidade da corrente. Protocolos de consenso são usados ​​para validar um novo bloco com outros participantes antes que ele possa ser adicionado à cadeia

Como pode ser usado por empreendedores 
É empregado para registrar informações, negociações, transações. Como diminui intermediários e processos de armazenamento de dados, pode reduzir custos tanto para empresas quanto para seus clientes

Folha de S.Paulo

Mais de 70 mil poupadores aderem ao acordo com bancos

Estimativa de entidade nacional é de que 300 mil brasileiros aceitem trato para encerrar ações e acertar indenizações. Até 3 milhões de pessoas podem receber até R$ 12 bilhões

banco

Hamilton Ferrari

Brasília – Mais de 73 mil poupadores se cadastraram na plataforma para adesão ao acordo que trata sobre as perdas financeiras geradas pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. Por enquanto, o cronograma está no terceiro lote — destinados às pessoas que nasceram entre 1939 e 1943. De acordo com a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a expectativa é de que 300 mil brasileiros aceitem o trato em 2018. Serão pagos R$ 12 bilhões a até três milhões de pessoas. Os desembolsos serão feitos em até dois anos e meio. Especialistas defendem que é preciso buscar a orientação de advogados para tomar a melhor decisão.

Pelo acordo, estarão disponíveis 11 lotes para a adesão. A ordem é definida de acordo com a idade do poupador. O primeiro grupo beneficiou os nascidos até 1928. O décimo lote é direcionado aos herdeiros e, o último, às ações judiciais iniciadas em 2016. Na prática, o trato entre os bancos e os poupadores só pode ser firmado entre as pessoas que tinham processos judiciais antes desste ano. O quarto lote — e atual — começou em 20 de agosto.

O acordo é destinado aos poupadores prejudicados com os planos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1990). Ele foi negociado entre a Febrapo e a Federação Brasileira dos Bancos (Febraban) para encerrar as ações judiciais que perduram durante mais de 30 anos. A adesão, porém, é voluntária, ou seja, o poupador tem a escolha de continuar com o processo jurídico em curso ou aceitar o trato firmado.

Segundo o presidente da Febrapo, Estevan Pegoraro, esta é uma ótima oportunidade de colocar um ponto final no impasse envolvendo as perdas financeiras dos poupadores. Ele conta que vários já morreram e não puderam ter acesso ao dinheiro. O maior número de falecidos faz parte dos três lotes iniciais— envolvendo nascidos até 1938. “A partir do quarto lote, a tendência é aumentar bastante o número de adesões, porque, nos primeiros, mais da metade já tinham morrido”, lamenta. “A nossa expectativa é de que 300 mil pessoas entrem no portal neste ano”, completa.
A adesão é gratuita e será feita por meio de advogado ou defensores públicos. O cadastro precisa ser feito no endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. O poupador que perder o prazo de seu lote pode aderir nos grupos seguintes ou no prazo de 24 meses a partir do início das habilitações. A aposentada Lidia Silvia de Oliveira, de 90 anos, era uma das titulares da poupança que teve prejuízo. O filho dela, o administrador Fernando Oliveira, de 50, que respondeu por ela, destaca que a aposentada já recebeu a quantia.

“A partir do momento em que nós fizemos o cadastro, demorou um pouquinho para conseguir as cópias judiciais, mas, no fim, o sistema funcionou bem”, elogia Fernando. “Minha mãe foi prejudicada com os planos Bresser e Verão. A simulação foi feita e nós achamos que seria razoável o valor. Depois do acerto, pagaram em poucos dias”, comenta o administrador.

>>  DEMANDA JUDICIAL

Lidia aguardava uma definição na ação judicial há 11 anos, mas, segundo Fernando, as perdas foram cobertas com a indenização. “Minha percepção é que o valor é aproximadamente o que teria se tivesse aplicado hoje”, afirma o administrador, que preferiu não citar valores. De acordo com o presidente da Febrapo, as pessoas que não aceitarem o acordo estarão reféns do Judiciário, que ficou de definir o tema há décadas, mas não o fez. “Sem dúvida, a pessoa pode achar que vai receber menos do que estava esperando, mas é melhor do que eternizar uma demanda judicial de que não tem garantias de que irá ser cumprida”, alega Pegoraro.

Diante desse impasse, o enfermeiro Rodrigo dos Santos Ferreira, de 32, repensa se a família deve ou não aceitar o acordo. A titular da conta, a avó, já falecida, seria a beneficiária dos recursos. Pelo processo, eles teriam R$ 430 mil a receber, mas o trato firmado entre os bancos reduz a quantia para a metade. “Os advogados me orientaram a não aceitar, até porque há chances de ganhar na Justiça. A família perderia metade do pagamento, então estamos analisando a melhor opção”, diz. “Porque de um lado nós temos chances de ganhar mais. Só que, de outro, já estamos com o processo em andamento há mais de oito anos. Vai demorar mais tempo e a quantia que receberíamos já é considerável. Melhor que nada”, completa. A avó do enfermeiro morreu em 2014 sem receber o dinheiro devido pelos bancos.

A contadora Raquel Santana, de 36, conta que o pai, que é militar e tem 89 anos, não vai aceitar o acordo. “Recentemente, ele ganhou outra ação na justiça que também rendeu financeiramente. Então, ele está apostando que deve tentar continuar com esse processo envolvendo os planos econômicos. Ainda mais que a expectativa é de receber R$ 200 mil”, declara. “Há sempre o risco de que demore muito e ele não receba, mas é um risco que ele está disposto a correr”, alega.

Segundo especialistas, se não há pendências financeiras, o momento é de aproveitar a vida. Fábio Borges, superintendente de finanças do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), explica que os recursos devem ser usados para os objetivos financeiros de cada pessoa. “Caso a pessoa tenha que custear despesas básicas para ajudar nos gastos do dia a dia, é melhor para ela que use o recurso para isso, já que não está conseguindo com o fluxo de renda normal, seja a aposentadoria ou pensão”, diz.

O especialista conta, ainda, que os recursos podem ser destinados para consumo ou pagar dívida, a depender de como o beneficiário vai lidar com o dinheiro. “Depende de cada caso e de cada pessoa. O ideal é priorizar o pagamento de dívidas, se livrar do custo de financiamentos. Agora, a pessoa que não está devendo, e está no zero a zero, pode construir uma reserva emergencial para se blindar de eventuais imprevistos”, explica.

Benefíciários têm dúvidas sobre proposta

Brasília – Não é raro ver o caso de poupadores que buscam mais informações sobre o acordo que poderia beneficiá-los. De acordo com eles, há má-fé ou falta empenho dos advogados para detalhar as vantagens e desvantagens do trato firmado entre os bancos e os prejudicados com os planos econômicos das décadas de 1980 e 1990. O aposentado Mario Arthur Despinoy Junior, de 72, é um deles. “Eu preciso de mais detalhes de como serão as condições, se realmente aceitar o acordo será ou não prejudicial para mim. Preciso de mais informações. O escritório que me representa não deixou muito bem explicado isso. É uma boa oportunidade para questionar”, comenta.

O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) dá cinco dicas para não ser vítima de golpes. São elas: a adesão à plataforma é sempre gratuita e nenhuma cobrança deve ser feita; desconfie de ligações de advogados e instituições com quem nunca teve contato; não assine documentos sem antes mostrar ao jurista que o representa; se o advogado não presta informações atualizadas, entre contato com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da sua cidade ou estado e peça dados precisos sobre o caso; e evite sacar valores recebidos em função do acordo.

Além disso, os honorários dos advogados serão de 10% sobre o valor do acordo, pagos diretamente ao patrono da causa. Nos casos de cumprimento de sentença coletiva, metade dos honorários de sucumbenciais serão repassados à Febrapo e o repasse será realizado pela instituição financeira. Todas as dúvidas podem ser respondidas por meio do endereço eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. Em 19 de setembro poderão ser habilitados os nascidos entre 1944 e 1948, referentes ao 4º lote do cronograma.

Cada poupador poderá se cadastrar apenas uma vez para o mesmo processo. Após o preenchimento completo do formulário, será gerado um termo de adesão para assinatura do advogado, que deverá ser feita por meio de certificação digital. “Esse termo de adesão será apresentado nos autos dos processos judiciais para que as ações possam ser extintas. No caso de processo ajuizado no Juizado Especial Cível (JEC) ou no Juizado Especial Federal (JEF), sem advogado, o poupador será responsável pela assinatura do termo”, informa o portal de adesão.

Qualquer alteração do status da habilitação será comunicada ao advogado via e-mail. As instituições financeiras que aderiram são Itaú-Unibanco, Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal, Safra, Banco Regional de Brasília (BRB), Banco da Amazônia, Banco do Estado de Sergipe (Banese), Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), Banco do Estado do Pará (Banpará), Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes), China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo – CCB Brasil, Banco do Nordeste do Brasil (BNB), Banco Citibank e Poupex.

 

Junta Comercial do AM inicia a digitalização de mais de dez milhões de documentos

Projeto tem investimentos de R$ 2 milhões e é feito em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae)

acritica.com- Manaus

A Junta Comercial do Estado do Amazonas (Jucea) iniciou, em julho deste ano, a digitalização de todo o seu acervo. São aproximadamente dez milhões de documentos, alguns arquivados há décadas. Em 127 anos de existência, é a primeira vez que esse trabalho será feito, o que vai permitir modernizar e agilizar o atendimento no órgão, responsável principalmente pela regulação de empreendimentos empresariais.

A medida, segundo o presidente da Jucea, Antônio Lopes, faz parte de um plano de melhorias para atender a demanda crescente pelos serviços do órgão. O projeto de digitalização tem investimentos de R$ 2 milhões e é feito em parceria com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

De acordo Antônio Lopes, a digitalização do acervo foi iniciada no dia 11 de julho de 2018. A Jucea do Amazonas era uma das últimas que ainda não tinha seu acervo digitalizado.

O processo de digitalização não seguiu a ordem cronológica. Os arquivos de 2015 até 2018 foram os primeiros que passaram pelos trabalhos, pois são os que possuem maior demanda na emissão de certidões e movimentação de documentos. A previsão é que os trabalhos sejam concluídos em dez meses.

“Este era um débito com a classe empresarial do Estado. Vamos facilitar a vida de quem quer trabalhar e gerar emprego. É um passo importante na presença do Estado para que possa facilitar o desenvolvimento da sociedade empresarial amazonense, todos os serviços poderão ser executados de onde o empresário ou o contador da empresa estiver”, explicou.

A tributação de software: federação e legislação complementar federal

Por Cláudio Pereira de Souza Neto

Encontra-se na pauta do Supremo Tribunal Federal a ADI 1.945, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Por meio da ação, proposta em 1999, se promoveu a impugnação da Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso, que previa a incidência de ICMS sobre “operação com programas de computador — software — ainda que realizados por transferência eletrônica de dados”.

Quando a ADI foi proposta, ainda não havia entrado em vigor a Lei Complementar Federal 116/2003, que, no item 1.05 de sua lista anexa, estabeleceu, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”. Mais recentemente, em 29 de setembro de 2017, o Confaz editou o Convênio ICMS 106, prevendo a incidência de ICMS sobre “as operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados”. Ato contínuo, diversos estados editaram decretos disciplinando a cobrança do tributo. O estado de São Paulo, por exemplo, editou o Decreto 63.099/17 com esse propósito.

Como se verifica, a matéria dá lugar a um tipo particular de antinomia, que, em Direito Tributário, recebe o nome de bitributação: ICMS e ISS, impostos de competência de diferentes entes federados, incidem sobre os mesmos fatos geradores. A lei complementar federal prevê a incidência do ISS; o Convênio ICMS 106, do Confaz, bem como as leis e decretos estaduais antes mencionados, preveem a de ICMS.

À identificação do tributo incidente, subjaz um conflito de caráter federativo. Cabe aos estados ou aos municípios tributar o software? O conflito não é novo: há quase 30 anos que ressurge sazonalmente, entre longos períodos de hibernação, sem que o STF ainda tenha lhe dado solução definitiva. O conflito federativo reaparece no atual contexto de ajuste fiscal, em que os estados estão tão ávidos por arrecadar que convertem em detalhe menor a autonomia financeira dos municípios. O resultado mais grave da controvérsia é a insegurança a que submete os contribuintes, instados a recolher valores a cofres estaduais e municipais em decorrência dos mesmos fatos geradores, o que não se permite em nosso sistema constitucional tributário. É sintomático dos atuais “tempos estranhos” a que tem aludido o ministro Marco Aurélio que as autoridades estaduais, nessa matéria, se conduzam à margem do que dispõe a legislação complementar federal, em prejuízo de setor tão importante para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do país.

Em 1999, momento da propositura da mencionada ADI 1.945, que se encontra na pauta do Plenário do STF, o software padronizado costumava ser distribuído de forma diferente. Era mais comum que fosse vendido em um suporte físico — em um CD-ROM, por exemplo —, que era entregue em conjunto com uma senha, que permitia a ativação do programa. Esse era o chamado “software de prateleira”. Hoje em desuso, o STF chegou a assentar que o emprego do suporte físico (corpus mechanicum) legitimava excepcionalmente a incidência do ICMS:

“Não tendo por objeto uma mercadoria, mas um bem incorpóreo, sobre as operações de ‘licenciamento ou cessão do direito de uso de programas de computador’ ‘matéria exclusiva da lide’, efetivamente não podem os Estados instituir ICMS: dessa impossibilidade, entretanto, não resulta que, de logo, se esteja também a subtrair do campo constitucional de incidência do ICMS a circulação de cópias ou exemplares dos programas de computador produzidos em série e comercializados no varejo — como a do chamado ‘software de prateleira’ (off the shelf) — os quais, materializando o corpus mechanicum da criação intelectual do programa, constituem mercadorias postas no comércio”[1].

Essa modalidade licenciamento do software tem se tornado cada vez mais rara, e tende a desaparecer. O comum hoje é a subscrição de softwarepadronizado por meio da internet. Ao realizamos o download em nossos celulares, tablets e computadores pessoais, o que contratamos é uma licença para uso do software por determinado período. Não é incomum, inclusive, que a transferência eletrônica do programa não se condicione a qualquer pagamento. Quando o licenciamento expira, realizamos nova subscrição, com o que contratamos nova licença de uso. O processador de texto em que redijo este documento me foi licenciado assim. Ao licenciar o uso de software, a empresa que contratei também passou a me prover, de forma associada, serviços de armazenamento na “nuvem”.

O licenciamento de outros programas também pode estar associado ao uso de “capacidade adicional de hardware” (servidores, roteadores, racks etc.) ou até de “capacidade computacional remotamente instalada”. Em outros formatos, em que tem lugar a contratação de software em conjunto com as de processamento de dados, suporte técnico e desenvolvimento, todas as atividades podem ser realizadas nos servidores da empresa contratada, sem qualquer transferência eletrônica de programa.

A dinâmica acelerada que caracteriza o setor de tecnologia naturalmente leva a que novos serviços sejam prestados e novas formas de contratação sejam permanentemente engendradas, levando as antigas à obsolescência. O presente texto, porém, não comporta o exame da complexidade inerente à natureza jurídica dessas operações. O ponto que ora importa enfatizar é o papel que a lei complementar federal exerce no equacionamento dos conflitos federativos em matéria tributária. A edição de lei complementar federal, definindo as hipóteses de incidência dos tributos, é o artifício institucional, concebido pela Constituição de 1988, para solucionar os conflitos positivos de competência tributária, instaurados quando dois entes da federação reivindicam para si tributação do mesmo fato gerador.

Como o STF já teve ocasião de registrar, “a observância de normas gerais em matéria tributária é imperativo de segurança jurídica, na medida em que é necessário assegurar tratamento centralizado a alguns temas para que seja possível estabilizar legitimamente expectativas”[2]. O licenciamento de software, em conjunto com os serviços associados, está hoje previsto na lista anexa da Lei Complementar 116/03 como hipótese de incidência do ISS. É digno de nota o fato de que, recentemente, com a edição da Lei Complementar 157/16, teve lugar a atualização da lista anexa à LC 116, incorporando ao âmbito de incidência do ISS serviços associados aos desenvolvimentos tecnológicos recentes, como o armazenamento de dados (1.03) e o streaming (1.09).

Por isso, preocupa que a matéria chegue ao Plenário do STF tendo em conta apenas as impugnações veiculadas na ADI 1.945, a qual, como antes esclarecido, tem como objeto lei estadual antiga, anterior à edição da Lei Complementar 116/2003. Para além de não dar ao conhecimento do STF a constitucionalidade das normas novas, os pressupostos de fato subjacentes ao problema tributário — a forma de contratação do software e demais serviços associados — se alteraram completamente de 1999 para cá. Não foram pautadas em conjunto com a ADI 1.945 as outras ADIs que versam sobre a mesma matéria ou matéria conexa (5.576, 5.659 e 5.958), as quais, tendo sido ajuizadas recentemente — em 2016, 2017 e 2018 —, ainda não foram liberadas para julgamento por seus respectivos relatores.

Na ADI 5.576, de relatoria do ministro Roberto Barroso, impugnam-se leis e decretos do estado de São Paulo que preveem a incidência de ICMS sobre o software. Na ADI 5.659, de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugnam-se leis e decretos do estado de Minas Gerais que contêm a mesma previsão, além de propor interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Na ADI 5.958, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, impugna-se o Convênio 106 do Confaz e requer-se a realização de interpretação conforme da Lei Complementar Federal 87/96. Não foi pautado, tampouco, o RE 688.223, de relatoria do ministro Luis Fux, admitido pelo STF com repercussão geral reconhecida, em que se discute, especificamente, a incidência de ISS. Seria conveniente o julgamento conjunto desses processos, o que permitiria o conhecimento da matéria de modo mais completo. Não parece possível, efetivamente, se prover uma solução global para o referido conflito federativo sem se apreciar também a legitimidade constitucional, pelo menos, da Lei Complementar 116/2003.

Tal é a conexão material entre as referidas disposições normativas que, mais que conveniente, a apreciação conjunta de sua constitucionalidade torna-se imperativa. Não por outra razão, quando não há a impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma questionada, o Supremo Tribunal Federal entende que não se deve nem sequer conhecer de ação direta. É assim porque ao STF, como aos demais órgãos do Judiciário, é vedado se pronunciar sobre matéria não veiculada nos pedidos formalizados por meio de ação judicial, sob pena de se violar o princípio da inércia da jurisdição. É o que ficou assentado, de modo analítico, no julgamento da ADI 4.876/MG, de relatoria do ministro Celso de Mello:

“A impugnação isolada apenas de partes de um sistema legal, interligadas ao seu conjunto, torna inviável o conhecimento da ação direta de inconstitucionalidade, dado que, reconhecida a inconstitucionalidade parcial de alguns preceitos, os outros perdem o seu sentido. (…) Impunha-se, efetivamente, no caso, a ‘impugnação de todo o complexo normativo em que se insere a norma contestada’ (fls. 166), revelando-se incabível, por isso mesmo, o questionamento meramente tópico, seletivo e fragmentário de determinados atos normativos (…)”[3].

É certo que o conhecimento da matéria não pode se dar de modo adequado sem que se dê a devida importância ao papel exercido pela lei complementar federal na prevenção e na solução de conflitos federativos sobre a incidência de normas tributárias. Dentre as competências federativas distribuídas pela Constituição Federal de 1988, há as chamadas “concorrentes”. No exercício da competência legislativa concorrente, cabe à União fixar normas gerais (artigo 24, parágrafo 1º); aos estados, exercer competência legislativa suplementar (artigo 24, parágrafo 2º). Se a União deixa de editar as “normas gerais”, os estados exercem competência legislativa plena (artigo 24, parágrafo 3º). Quando sobrevém a lei federal, fixando as referidas normas gerais, suspende-se a eficácia das normas estaduais (artigo 24, parágrafo 4º). Impugnada por meio da ADI 1.945, a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso foi editada antes que entrasse em vigor a LC 116/2003. Ainda que se possa sustentar a validade da lei estadual na origem, em decorrência da ausência de lei complementar federal, a entrada em vigor da LC 116/2003 produziria o efeito previsto no artigo 24, parágrafo 4º, da Constituição Federal: a Lei 7.098/1998 do estado de Mato Grosso teria sua eficácia suspensa.

Dentre as competências legislativas concorrentes, há a de dispor sobre matéria tributária (artigo 24, I). Cabe à União, por meio da edição de lei complementar, “estabelecer as normas gerais em matéria tributária” (artigo 146). A lei complementar deve tratar, dentre outros temas, dos “conflitos de competência, em matéria tributária”, da “definição de tributos e de suas espécies”, dos “respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. A principal lei complementar federal destinada ao estabelecimento de normas gerais em matéria tributária é o Código Tributário Nacional[4]. A Lei Complementar 116/2003 também estabelece normas gerais, mas apenas em relação ao ISS, dispondo sobres “fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”. No item 1.05 de sua lista anexa, institui, como hipótese de incidência do ISS, o “licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação”.

O princípio da segurança, previsto no caput do artigo 5º da Constituição Federal, exige que as relações jurídicas sejam dotadas de estabilidade e previsibilidade. Em matéria tributária, a segurança é objeto de proteção especialmente reforçada. Trata-se do princípio subjacente às garantias da legalidade e da irretroatividade tributárias (artigo 150, I e III, a), bem como da anterioridade (artigo 150, III, b) e da noventena (artigos 150, III, c, e 195, parágrafo 6º)[5]. Como costuma enfatizar Paulo de Barros Carvalho, a segurança jurídica é um “sobreprincípio”[6]. As garantias que lhe dão concretude possuem uma importância tão pronunciada em nosso sistema que, segundo a jurisprudência do STF, são cláusulas pétreas, justamente por derivarem do princípio da segurança jurídica, limitando não só a atividade legislativa ordinária, mas também a própria deliberação do constituinte derivado[7].

O papel da lei complementar federal em matéria tributária é “estabilizar expectativas”, como consignado pelo STF no já citado RE 433.352. Porém, como os estados não têm se submetido ao que a Lei Complementar Federal 116 estabelece, torna-se imperiosa a manifestação da jurisdição constitucional. Como sustentava Kelsen, “é certamente no Estado federativo que a jurisdição constitucional adquire a mais considerável importância. Não é excessivo afirmar que a ideia política do Estado federativo só é plenamente realizada com a instituição de um tribunal constitucional”[8]. Passados mais de 25 anos do surgimento do conflito federativo, hoje reaquecido pela edição do Convênio 106 do Confaz, é chegada a hora de a jurisdição constitucional brasileira resolvê-lo de maneira definitiva. A solução é imperiosa para permitir que os entes da federação saibam efetivamente com que recursos podem contar, e para que os empreendedores privados possam se desonerar da bitributação e estabelecer responsavelmente seus planos de negócios.


[1] RE 176.626, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 10/11/1998, DJ 11-12-1998.
[2] RE 433.352 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 28-05-2010.
[3] ADI 2.578, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 01/06/2005, publicado em DJ 09/06/2005.
[4] Aprovado, originariamente, como Decreto-Lei, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como lei complementar, justamente por positivar normas gerais em matéria tributária. Dentre outros precedentes, cf.: “(…) 3. Recepcionados pela Constituição da República de 1988 como disposições de lei complementar, subsistem os prazos prescricional e decadencial previstos nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.” (RE 559943, Relator Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008, DJe-182 26-09-2008).
[5] No âmbito infraconstitucional, o princípio da segurança jurídica prevê a proteção de expectativas legítimas dos contribuintes diante de mudanças de interpretação da norma (art. 146 do CTN).
[6]CARVALHO, P. DE B. O princípio da segurança jurídica em matéria tributária. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 98, p. 159-180, 1 jan. 2003.
[7] Cf.: CARRAZA, Roque Antônio. A reforma tributária e as cláusulas pétreas. Revista de Direito tributário, n. 67, 1997; NOVELLI, Flávio Bauer. Norma constitucional inconstitucional? A propósito do art. 2., § 2º, da Emenda Constitucional n. 3/93. Revista de Direito Administrativo, n. 199, 1995.
[8] KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Tradução de Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003. p.182.

Cláudio Pereira de Souza Neto é advogado, professor da Universidade Federal Fluminense (UFF) e doutor em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2018, 11h32