Novos vazamentos de dados pessoais evidenciam ‘buraco’ na fiscalização

Incidente de segurança na C&A e investigação de ataque hacker contra banco de dados do Boa Vista SCPC ficariam na alçada de órgão regulador cuja criação foi vetada durante sanção da LGPD

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HENRIQUE JULIÃO • SÃO PAULO

Os primeiros casos de vazamento de dados pessoais após a sanção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) evidenciaram a incerteza em torno da postura que empresas vítimas de ataques devem assumir na situação. Sem a definição clara de uma autoridade centralizada para o tema, o desafio se torna ainda maior.

Na última sexta-feira (31), a varejista C&A do Brasil admitiu “um movimento de ciberataque ao seu sistema de vale-presente/trocas” que acarretou o vazamento de dados pessoais de clientes. Procurada, a empresa não forneceu mais detalhes sobre a abrangência do incidente.

Ontem (03), a Boa Vista SCPC foi envolvida em caso semelhante após divulgação de suposto vazamento de informações contidas no banco de dados do birô de crédito – que condensa informações de milhões de brasileiros. Até o fechamento desta edição a Boa Vista SCPC estava “diligenciando para apurar a origem e extensão do possível incidente” de segurança.

Em ambos os casos, denúncias anônimas encaminhadas a veículos de mídia trouxeram os incidentes à tona. Líder do programa de direitos digitais do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Rafael Zanatta observa que tal cenário deve mudar assim que o prazo de adaptação a LGPD (sancionada em 14 de agosto) se encerrar, em fevereiro de 2020.

“Com a nova legislação, quem sofreu ataques aos sistemas que podem comprometer dados pessoais tem que proceder de acordo com um protocolo. Não haverá a possibilidade da empresa ficar sabendo [do vazamento] internamente e não ‘publicizar’ o problema”, afirmou o especialista. “Será necessária explicação de quais os dados afetados, de como se tomou conhecimento, de quais medidas foram tomadas e da perspectiva de mitigação de riscos”, prosseguiu Zanatta, lembrando que as medidas devem ser tomadas dentro de período de tempo “razoável”.

Definições de prazos e multas, contudo, ficarão a cargo da autoridade nacional de dados – cuja criação imediata foi vetada pelo presidente Michel Temer durante a sanção da LGPD. A decisão foi tomada por uma “formalidade jurídica”, conforme palavras do sócio da Costa Marfori Advogados, Ricardo Marfori. “Ele entendeu que a autoridade não poderia ser criada via ato legislativo”, elucidou.

Ao DCI, Marfori observou que esse “buraco” precisará ser preenchido até a entrada em vigor da lei (a criação da autoridade de dados via medida provisória ou projeto de lei são possibilidades). Enquanto isso, as empresas terão de lidar com “fiscalização pulverizada e feita de forma mais genérica”.

CEO da Apura (especializada em segurança cibernética e investigação em meios digitais), Sandro Süffert observou que “o Ministério Público tem atuado com muita eficiência em casos públicos de vazamento de dados pessoais no Brasil”, incentivando assim que “incidentes sejam notificados com mais frequência”.

No caso da C&A, a Comissão de Proteção de Dados Pessoais do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) divulgou ontem (03) a instauração de procedimento administrativo para apurar consequências do incidente.

A mesma comissão firmou, em fevereiro, acordo com a varejista online Netshoes para garantir que incidente de segurança do e-commerce fosse reportado para mais de dois milhões de clientes afetados no fim de 2017. Um ação contra o Banco Inter por comprometimento de dados de 19 mil pessoas também foi ajuizada pela unidade do MPDFT.

CulturaDe acordo com Sandro Süffert, da Apura, “as empresas só mudarão as políticas de segurança se houver uma fiscalização mais eficaz”. “Hoje, poucas empresas no Brasil fazem o mínimo para evitar que vazamentos ocorram. A LGPD é um avanço significativo, mas não irá vencer um histórico de abandono deste assunto de forma rápida”, afirmou o especialista em cibersegurança.

Fonte – DCI

eSocial: Nova ferramenta de monitoramento de disponibilidade

Ferramenta dá mais transparência ao eSocial

Ferramenta dá mais transparência ao eSocial. Usuário pode verificar se os Web Services do Ambiente Nacional estão operando normalmente. Serão monitorados os ambientes de produção (dados oficiais) e de produção restrita (testes).

Uma nova ferramenta disponibilizada pelo eSocial permite aos usuários verificarem se o sistema está operando normalmente ou se há algum problema no tráfego de informações. Com ela, é possível checar se há acúmulo de eventos processados pelo eSocial, o que provocaria demora no envio das respostas aos usuários ou mesmo se o sistema está fora do ar.

Além de ser mais uma medida de transparência para os empregadores, a consulta permite que os desenvolvedores e usuários saibam se eventual atraso na resposta se deu por problemas no Ambiente Nacional do eSocial ou no seu próprio sistema de gestão de folhas de pagamento. Tanto o ambiente de produção (envio de dados oficiais) quanto o de produção restrita (ambiente de testes) serão monitorados.

A verificação acontecerá a cada 15 minutos e vai funcionar com um código de cores, como um semáforo:

Verde significa que o acesso aos Web Services está operando normalmente.
Amarelo significa que o sistema está operando, mas há um acúmulo de lotes a serem processados, o que pode acarretar maior tempo de resposta aos usuários.
Vermelho significa que não foi possível a conexão aos Web Services.
A ferramenta está disponível aqui.

Fonte: Portal eSocial

 

Projeto agiliza abertura e fechamento de empresas pela internet

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Em reunião na quarta-feira (5), a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) deverá analisar o Projeto de Lei do Senado (PLS 145/2018), que busca simplificar os processos de abertura e fechamento de empresas por meio da internet. A reunião tem início às 9h, na sala 7 da ala Alexandre Costa.

De autoria do senador José Agripino (DEM-RN), o projeto estabelece a possibilidade de serem praticados atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão, dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas por meio de sistema eletrônico acessível pela internet, a ser implementado no prazo de 12 meses, contados a partir da aprovação da norma.

O texto é relatado pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), que apresentou voto favorável à aprovação do projeto, a ser analisado em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Otto destaca que a Lei 11.598/2007 já determina a criação de sistema informatizado, acessível pela internet, para permitir o acompanhamento de processos e a realização de serviços relacionados à legalização de empresas. Dessa forma, o PLS 145/2018 busca apenas ampliar a gama de serviços a serem disponibilizados pelo sistema, explica o relator.

— De fato, não é possível admitir que, apesar dos enormes avanços na tecnologia e nas comunicações, ainda seja necessário aguardar mais de 100 dias e realizar uma dezena de procedimentos distintos, em diferentes órgãos públicos, apenas para se começar um negócio no Brasil. Enquanto isso, países como o Chile, eliminam toda a burocracia desnecessária e possibilitam, em apenas um dia e por meio da internet, concluir esse processo — argumenta Otto.

Serviços de telecomunicações

Na mesma reunião, deverá ser analisado ainda, em caráter terminativo, o PLS 662/2011, que torna obrigatória a organização e a apresentação adequadas das informações técnicas e dos preços dos serviços de telecomunicações oferecidos aos usuários.

Relator da proposição, de autoria da senadora Ângela Portela (PDT-RR), o senador Paulo Rocha (PT-PA) apresentou voto favorável ao texto, já aprovado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC).

Paulo Rocha explica que a intenção do projeto é organizar as informações disponibilizadas pelas empresas de telefonia celular, de bandas larga móvel e fixa e de TV paga na oferta de seus serviços, notadamente no que se refere aos preços praticados, de forma a criar mecanismos de comparação que beneficiem o consumidor na contratação dos planos e produtos disponíveis no mercado.

O relator destaca que o regimento interno da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já prevê que as prestadoras de serviços devem disponibilizar, gratuitamente, de forma padronizada e de fácil acesso, aos interessados na atividade de comparação, as informações relativas às suas ofertas de serviços de telecomunicações.

A telefonia fixa – ou Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) – é o único serviço de telecomunicações prestado em regime público, podendo também ser explorado sob a égide do regime privado. Aos demais serviços de telecomunicações – entre eles a telefonia móvel pessoal, o provimento de conexão à internet e os serviços de televisão por assinatura – aplica-se exclusivamente o regime jurídico privado, observa o relator.

Agência Senado 

 

 

 

Digitalização transforma as áreas de atendimento e relacionamento

Por Martha Funke | Para o Valor, de São Paulo

A substituição do atendimento humano por robôs e plataformas digitais em funções operacionais simples e repetitivas e a inserção de tecnologias de inteligência artificial ao longo do processo de relacionamento com o cliente estão transformando o perfil do trabalho no setor. Tradicional empregador de grandes contingentes de mão de obra, esse mercado já registra redução dos quadros e de vagas para primeiro emprego, com exigência de maior qualificação. A consultoria E-Consulting projeta para este ano cerca de 1,3 milhão de empregados, contra 1,5 milhão em 2018.

As atividades mais impactadas são serviço de atendimento ao consumidor (SAC), com retração de 3,4%, e televendas, com queda de 5,5%. A expansão fica por conta de serviços de recuperação de crédito e cobrança – alta de 8,3%. Já as linhas de autoatendimento e autosserviço via plataformas digitais como mobile, mídias sociais, aplicativos, bots, unidades de resposta audível (URA) inteligentes e tecnologias analíticas devem crescer 26%.

“Transações, relacionamento e atendimento estão se transformando em funções digitalizadas, com redução do volume de pessoas com baixa qualificação e crescimento de gente especializada em analytics, consumer experience e big data”, diz Daniel Domeneghetti, da E-Consulting. Parte do atendimento humano é preservado, seja por exigência de setores regulados ou mais tradicionais, cujos clientes ainda preferem o telefone, seja pela necessidade de interação mais qualificada. Mas habilidades como boa escrita e traquejo para lidar com diferentes sistemas são mais relevantes e os contratos passam a ser disputados com agências digitais, fintechs, consultorias e empresas de serviços de tecnologia.

Ao mesmo tempo, a tecnologia e a automação beneficiam também os operadores, com sistemas mais inteligentes, e abrem campo para as prestadoras de serviços apoiarem contratantes em atividades como transformação digital e automação de processos. “A atuação em atividades de retaguarda se torna mais relevante”, aponta Mayara Munhoz, consultora sênior da Frost & Sullivan. A Almaviva registra redução de operações mais simples e de agentes humanos em prol dos virtuais e aumento de ações sofisticadas. De origem italiana, a empresa tem uma irmã, a Almawave, especializada em inteligência artificial, que oferece de agentes virtuais a sistemas de diagnóstico preventivo.

A expansão da oferta de backoffice é uma das estratégias para enfrentar a queda na receita com posições de atendimento. Em 2017, o faturamento repetiu a performance do ano anterior, perto de R$ 1 bilhão, mas o número de funcionários caiu de 32 mil para 30 mil, graças à automação de tarefas básicas. “O papel do segmento exige perfil mais elaborado e mais tempo de capacitação”, avalia o vice-presidente Alberto Ferreira. A catarinense Flex, com 15 unidades em seis cidades e 13 mil funcionários, também registrou redução de 500 vagas nos últimos 12 meses. Além de buscar pessoas mais capacitadas e investir em funções automatizadas, a empresa aposta em educação e empreendedorismo.

Hoje perto de mil profissionais fazem cursos superiores de dois anos em faculdades semi-presenciais com patrocínio integral. A inauguração de uma unidade dentro do campus da Universidade Adventista de São Paulo (Unasp), em Engenheiro Coelho (SP), garante uma equipe 100% universitária para operações mais complexas, com 150 pessoas. Um programa de formação de empreendedores internos estimula a construção de carreiras paralelas, inclusive com espaço pra divulgação de habilidades e serviços na intranet. “Pessoas com habilidade em programação podem participar de cursos e workshops na empresa. Outras podem desenvolver habilidades de gestão para negócio próprio”, diz o presidente Topázio Silveira Neto.

O grupo Services, por sua vez, viu o número de funcionários crescer no ano passado 25%. Atualmente são 4 mil, mesmo com a ampliação das atividades digitais, que hoje respondem por 30% do faturamento. Especializada em cobrança e retenção, a empresa foi favorecida pelo aumento da inadimplência provocado pela crise econômica e pela criação de uma plataforma e de uma central totalmente digital, que permitem ao devedor atividades como programar plano de parcelamento, débito em conta, readequação de plano e parcelamento da dívida sem nenhum contato humano. Cada pacote de automação vendido embute o apoio de consultores com novo perfil para a solução de questões mais complexas. “Os salários são cerca de 30% mais altos do que os atendentes tradicionais”, diz o CEO Jansen Alencar.

Valor Econômico

 

 

Programa de computador é mercadoria?

Gilson J. Rasador
A dúvida permeia, há bastante tempo, o mercado brasileiro de software e, mesmo esperando definição há 19 anos, ainda não será solucionada, pois o Supremo Tribunal Federal cancelou a seção do dia 22 de agosto em que seria julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.945. A ADI questiona a constitucionalidade de lei do Mato Grosso que instituiu ICMS sobre softwares, inclusive obtidos via download. A decisão do STF deve pôr fim às disputas entre estados e municípios pelo direito de cobrar ICMS ou ISQN sobre programas de computador. Os tribunais vêm decidindo que (i) os softwares personalizados, desenvolvidos sob encomenda de um determinado usuário, têm natureza de serviço e se sujeitam ao ISQN e (ii) os softwares em cópias múltiplas, chamados “softwares de prateleira”, têm natureza de mercadoria e se sujeitam ao ICMS, mas a definição é importante para pacificar a jurisprudência sobre o tema. A decisão terá impacto não apenas sobre as empresas que desenvolvem, produzem e distribuem softwares, mas nas receitas dos estados e dos municípios. Dependendo da solução adotada, os programas de computador serão onerados pelo ICMS, em percentuais que variam de estado para estado, atualmente entre 5% a 18%, ou de ISS, cuja alíquota mínima é de 2% e a máxima de 5%. A esperada decisão terá efeito também no custo dos importados e nas receitas da União. Se o STF definir o software como mercadoria sujeita ao ICMS, não poderá ser cobrado IR na fonte sobre valores enviados ao exterior para compras. Cabe referir que a Receita Federal sempre entendeu pela não incidência de IRRF na importação de programas de computador não personalizados, em cópias múltiplas. Porém, por meio de Ato Declaratório Interpretativo nº 07/2017, o Fisco Federal passou a exigir IRF pela alíquota de 15%, enquadrando as remessas ao exterior a título de aquisição de software no conceito de royalties (serviços).

Especialista em Direito Tributário

Jornal do Comércio

 

Avanço das regras de tributação não acompanha o das novas tecnologias

Por Gustavo Brigagão

O ano era o de 1965. Surgia, no Brasil, a única e efetiva reforma tributária que o país experimentou em toda a sua história. O resultado dessa reforma foi o de criar um sistema de tributação único no mundo, em que a competência para a tributação indireta foi repartida entre três esferas da Federação: União (IPI), estados (antigo ICM, atual ICMS) e municípios (ISS), que passaram a onerar a indústria, o comércio e a prestação de serviços, respectivamente.

De lá para cá, várias outras tentativas de reforma ocorreram, mas nenhuma com a profundidade e amplitude que teve a de 1965. Pode-se dizer, assim, que o sistema tributário a que estamos todos submetidos foi originalmente criado nos anos 60.

Portanto, não bastasse a peculiaridade do modelo tributário adotado pelo nosso ordenamento jurídico tributário, o cenário em que ele foi criado é absolutamente diverso daquele em que vivemos atualmente.

De fato, naquela década, as operações mercantis tinham por objeto exclusivamente bens corpóreos (mercadorias), que circulavam fisicamente de uma parte a outra. A telefonia era discada e analógica, e, se quiséssemos fazer uma ligação telefônica interurbana, teríamos que solicitá-la à operadora, com horas de antecedência. Pesquisas de todo gênero eram feitas em bibliotecas, ou em casa, na Encyclopedia Britannica, Barsa, ou em tantas outras obras do gênero. Serviços eram sempre dependentes do esforço humano, físico ou intelectual, e a participação de máquinas e equipamentos na sua prestação se dava de forma absolutamente subsidiária. Arquivos eram guardados em armários ou em estantes. As nuvens eram só as da natureza. Era, em suma, um mundo físico. E o temor fundado, real e atual de que a máquina dominará o homem não passava de mero receio, naquela época.

Esse cenário mudou radicalmente. As inovações tecnológicas variaram, desde a revolução propiciada pela Internet, com todas as atividades que lhe são acessórias (provimentos de acesso, e-mails, sites, publicidades em sites, bandas largas etc), passando por outras utilidades, como o download, o streaming, o SaaS (software as a service), a robotização, a Internet das coisas, a inteligência artificial, até a mais recente, relativa às atividades exercidas na plataforma Blockchain.

O mundo mudou e se virtualizou. A economia passou a ser dominada por empresas ligadas ao setor de tecnologia (Google, Amazon, Apple, Facebook e Microsoft), o que possibilitou o surgimento de arranjos empresariais até então inimagináveis. A intangibilidade sem precedentes tornou progressivamente dispensável a presença física em determinada jurisdição para que, nela, fosse possível alcançar o mercado consumidor. As operações passaram a ocorrer de forma remota.

Planejamentos fiscais agressivos tornaram questionáveis as regras tradicionais de tributação do comércio internacional de mercadorias e serviços, intensificando-se, consequentemente, as disputas entre os Estados da residência e de fonte quanto à correta forma de tributação das atividades decorrentes da economia digital.

Sensível a esse novo cenário, a OCDE, já na década de 90, demonstrou pioneirismo na definição de princípios e regras aplicáveis ao comércio eletrônico e, mais recentemente, em 2015, foi novamente protagonista no enfrentamento dos desafios tributários da economia digital, ao criar o Projeto Beps (Base Erosion and Profit Shifting), que culminou na publicação, em 2015, do relatório final do action plan 1.

Apesar das particularidades da economia digital, o action plan 1 não recomenda a adoção de soluções que lhe sejam específicas. Alega-se que, em razão do seu imenso potencial de crescimento e natural inserção na nossa vida cotidiana, a economia digital provavelmente se tornará a própria economia, de forma que será simplesmente impossível segregá-la das demais. Impõem-se a adaptação da legislação tributária de forma que essas transações recebam o mesmo tratamento fiscal das operações “não virtuais”.

Diante disso, pergunta-se o leitor: no caso brasileiro, seria suficiente a mera adaptação das normas vigentes na nossa legislação interna para determinar a que incidências tributárias estariam sujeitas essas novas tecnologias?

Parece-me que não, até mesmo porque o nosso sistema tributário está fundado no princípio da estrita legalidade, sendo expressamente vedado o uso da analogia para a imposição de incidências não previstas expressamente em lei (artigo 108 do CTN).

Além disso, o ordenamento jurídico vigente, que, como demonstrado, remonta aos anos 60 e é dotado de uma peculiaridade extrema, não está, de fato, preparado nem estruturado para dispor adequadamente sobre a forma como devem ser tributadas as riquezas que circulam nesse novo mundo virtual.

O que vimos ocorrer, desde o início, foi o surgimento de um enorme conflito de competências, em que estados e municípios se digladiam para trazer para os seus respectivos campos de incidência a tributação dessas novas tecnologias.

A título de exemplo, cito a enorme discussão que houve entre esses dois entes da federação relativa à tributação dos denominados serviços de provimento de acesso à Internet. Os estados alegavam tratar-se de serviços de telecomunicação, tributáveis pelo ICMS, e os municípios, por sua vez, sustentavam que a natureza desses serviços seria a de processamento de dados, o que os tornaria tributáveis pelo ISS.

A jurisprudência não deu razão a nenhum dos dois, justamente por não haver previsão legal expressa que fundamentasse nem uma incidência nem outra.

Outro exemplo foi a recente edição de normas díspares relativas à tributação das transmissões via streaming, que deram ensejo a que estados (Convênio ICMS 106/17) e municípios (LC 157/16) se considerassem competentes para tributá-las, colocando os contribuintes em situação de indevida dupla oneração das suas atividades.

Essa situação de incerteza legislativa sobre as normas (e tributos) aplicáveis a essas novas tecnologias, seja pelo conflito de normas tributárias, seja pela ausência de normas regulatórias que as conceituem adequadamente, coloca os contribuintes em absoluto estado de perplexidade no que diz respeito à forma como tributá-las.

É o que ocorre com a tributação das atividades realizadas com a utilização da tecnologia Blockchain, cuja tributação tive a oportunidade de prazerosamente tratar em dois grandes congressos de que participei recentemente.

O primeiro foi o IX Congresso de Direito Tributário do Paraná, organizado pela professora Betina Treiger Grupenmacher e realizado entre os dias 08 e 10 de agosto. E o segundo foi o IV Congresso Mineiro de Direito Tributário, organizado pelo professor Farley Soares de Menezes e realizado entre os dias 22 e 24 de agosto. O tema que foi proposto em ambos os eventos foi a “Tributação do Blockchain e o novo paradigma da regulação”.

Pelo que pude verificar na minha preparação para essas palestras, Blockchain é, em uma forma extremamente simplista de defini-lo, uma tecnologia que exerce a função de um livro-razão digital, completamente descentralizado, em que são virtualmente validadas, armazenadas e codificadas, mediante um protocolo matemático, as mais diversas transações.

Essa tecnologia se notabilizou inicialmente por propiciar um meio de troca digital confiável das denominadas criptomoedas. O objetivo foi o de atingir um grau de segurança tamanho, que tornasse absolutamente impossível a falsificação ou modificação dos dados relativos ao registro das transações realizadas.

Atualmente, contudo, a tecnologia Blockchain vem ganhando papel de destaque, não mais se restringindo à viabilização de operações com criptoativos. Diversos países cogitam adotá-la para desburocratizar o pagamento de tributos, realizar eleições, registrar patentes, gestão de ativos, registrar a celebração dos mais diversos contratos e certificações, seguros e tantos outros.

Segundo a revista The Economist, o Blockchain mudará a economia. O Fórum Econômico Mundial foi mais longe para afirmar que, em nove anos, em 2017, cerca de 10% do PIB mundial estará em Blockchain (Deep Shift: Technology Tipping Points and Societal Impact, publicado em setembro de 2015).

O controle do Blockchain é bastante peculiar. Ele é feito por vários servidores ao mesmo tempo (tecnologia peer-to-peer – P2P). Como dito inicialmente, trata-se de um sistema completamente descentralizado, em que inexiste uma autoridade central intermediária responsável pela verificação e certificação das transações celebradas entre as partes (trusted third party). Cada computador, ao mesmo tempo em que é cliente e usuário, também assume a função de servidor, possibilitando a realização de transações e o compartilhamento de dados.

A tecnologia recebeu essa denominação porque as transações realizadas no seu âmbito são todas codificadas, registradas e armazenadas em uma cadeia de blocos virtuais encadeada de forma definitiva e descentralizada, de forma a que o conteúdo do bloco posterior esteja imutavelmente vinculado, por meio de um código de validação (hash), ao conteúdo do bloco anterior. O acesso à informação registrada se limita aos dados públicos, não criptografados. Qualquer pessoa tem acesso às transações, mas não é possível saber quem são os players envolvidos, mas somente suas chaves públicas.

Tal como a Internet, o Blockchain é um ambiente em que atividades são exercidas. Não há, portanto, que se falar na tributação do Blockchain em si, assim como não se pode cogitar da tributação da Internet. Em regra, a análise que pode ser feita é a da tributação das atividades e transações que são realizadas no âmbito de uma e de outra.

Contudo, essa não é uma tarefa simples, em razão, muitas vezes, da incerteza proporcionada pela indefinição da natureza dessas atividades. Foi o que ocorreu, por exemplo, com as próprias criptomoedas, pioneiras no uso da tecnologia.

Essa insegurança foi propiciada pela inexistência de lei que defina a natureza jurídica desses criptoativos e, também, pela edição de atos normativos e/ou regulatórios pelo Banco Central (Bacen), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (RFB), que atribuem a eles naturezas diversas e contraditórias.

De fato, em seus pronunciamentos, o Banco Central se limitou a definir as criptomoedas como “representações digitais de valor que não são emitidas por Banco Central ou outra autoridade monetária”.

Já a RFB expôs, através do seu Manual de Perguntas e Respostas sobre a Declaração do IRPF de 2017, o entendimento de que “moedas virtuais (bitcoins, por exemplo (….) devem ser declaradas na ficha ‘Bens e Direitos’ como ‘outros bens’, uma vez que podem ser equiparadas a ativos financeiros (…)”.

Por fim, recentemente, a CVM manifestou posição contrária à da Receita Federal, ao vedar a aquisição direta de criptomoedas por fundos de investimento, sob o argumento de que “as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros” (Ofício Circular 01/2018 da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais).

Não obstante a controvérsia, parece-nos bastante claro que, no marco regulatório atual, esses criptoativos não podem ser considerados “moeda”, na medida em que, nos termos das normas constitucionais aplicáveis, somente a União, por meio do Banco Central, teria competência para emiti-la e regular a sua oferta.

Se não há moeda, poder-se-ia considerar como “compra e venda” os negócios jurídicos realizados por meio da utilização desses ativos? Se não, que natureza eles teriam? Permuta, dação de pagamento, cessão de bens e direitos?

A resposta a essa indagação é premissa para a tributação da renda e dos próprios negócios realizados.

Além disso, se, de acordo com o entendimento do Bacem e da própria RFB, as criptomoedas não podem ser consideradas “moedas”, não há como concluir-se estejam elas sujeitas à tributação do IOF-Câmbio, no momento em que convertidas em moeda nacional.

Outro aspecto controverso é aquele relativo à possibilidade de tratar as criptomoedas como “título ou valor mobiliário” à luz do art. 2º da Lei 6.385/76, o que também geraria repercussões no que se refere à incidência do IOF.

Some-se a essas numerosas incertezas a relativa ao correto tratamento tributário a ser conferido à atividade exercida pelos agentes responsáveis pela obtenção do hash (código de validação das transações realizadas e de conexão de um bloco a outro). Convencionou-se denominar esses agentes “mineradores”.

Eles são absolutamente essenciais ao funcionamento da tecnologia blockchain, na medida em que são responsáveis pela validação e codificação das transações realizadas. Contudo, é importante ressaltar que os mineradores não participam dessas transações nem mantêm qualquer relação de prestação de serviços com as partes envolvidas (nem mesmo as identificam). Eles se limitam a fazer os cálculos dos quais resulta o hash, a ser utilizado pela tecnologia.

A remuneração dos mineradores é feita pela própria tecnologia, que lhes disponibiliza criptomoedas como recompensa, a cada hash obtido.

No Congresso do Paraná, Witoldo Hendrich Jr., com o objetivo de definir a natureza da atividade exercida pelos mineradores, fez uma comparação que me pareceu muito feliz e ilustrativa. Nesse paralelo, ele se referiu àqueles carrinhos utilizados para carregar bagagem em aeroportos. Quando o passageiro os retira do suporte a que estão presos, ele deve fazer um depósito de R$ 5. Mas, se o carrinho utilizado é devolvido ao tal suporte em um determinado limite de tempo (10 minutos, por exemplo), o sistema oferece a possibilidade de retornar R$ 1,00, como incentivo a que os carrinhos sejam sempre devolvidos. É, portanto, um desconto concedido de forma condicionada à devolução tempestiva do carrinho.

Imagine que haja pessoas que, sabedoras disso, vão aos aeroportos com o único objetivo de devolver ao suporte os carrinhos que foram abandonados e, em seguida, receber essas moedas de R$ 1,00 a que os usuários originais teriam direito, se tivessem se incumbido da devolução.

Que há uma atividade sendo exercida nessa hipótese e que, em decorrência dela, há um acréscimo patrimonial, parece não haver dúvidas. Mas essa atividade seria configuradora de prestação de serviços, para fins de incidência do ISS?

Parece-me que não. De fato, não há relação jurídica que possa qualificar o exercício dessa atividade como prestação de serviços. De fato, no caso do carrinho, a pessoa que vai ao aeroporto para devolvê-lo ao sistema que o prende ao suporte exerce uma atividade que, apesar de beneficiar o aeroporto e, por que não, ao próprio usuário original, é realizada sem que haja qualquer relação jurídica de prestação de serviços entre ela e o aeroporto, ou entre ela e o usuário. Não há, portanto, que se falar em prestação de serviços, para fins de tributação pelo ISS. E, mesmo que se pudesse cogitar da existência de serviço, ele não seria classificável entre aqueles listados taxativamente como sujeitos à tributação municipal.

O mesmo se diga em relação à atividade exercida pelos mineradores. Ela é por ele exercida com o único objetivo de produzir códigos de validação (hashes) que serão utilizados por uma tecnologia descentralizada e não personificada (o Blockchain) na conexão de blocos que conterão transações realizadas por pessoas absolutamente dele desconhecidas.

Não há, portanto, qualquer relação jurídica entre o minerador e os envolvidos nas transações codificadas e armazenadas que permita configurar a atividade por ele exercida como prestação de serviços. E, mesmo que houvesse, o serviço prestado não poderia ser considerado classificável em qualquer dos itens ou subitens elencados na LC 157/16. Note-se que o subitem 1.03 da lista de serviços, relativo ao processamento de dados, não seria o adequado, como pretendem alguns, porque o processamento realizado pelos mineradores não é a atividade-fim por ele realizada, mas mero meio para obtenção do código necessário à conexão dos blocos.

Portanto, não há que se falar na incidência do ISS na atividade de mineração.

E o acréscimo patrimonial decorrente do recebimento automático de criptomoedas pelos mineradores quando conseguem obter o código de validação? Ele seria tributável pelo Imposto sobre a Renda?

Parece-me que, nesse primeiro momento, não, porque ainda não terá havido acréscimo patrimonial configurador de efetiva renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 43 do CTN. De fato, esse acréscimo patrimonial só se tornará tributável no momento em que as criptomoedas forem convertidas em moeda local. O mesmo ocorre em outras modalidades de aquisição originária, como, por exemplo, a que se dá quando alguém encontra um bem que tenha sido abandonado (res derelictae). Esse acréscimo só se tornará tributável no momento em que houver a alienação a terceiros do bem encontrado.

Essa e todas as demais reflexões antes feitas têm um só objetivo: o de demonstrar o quanto um sistema tributário peculiar e cinquentenário como o nosso é insuficiente e inadequado para tratar das novas tecnologias. Essa situação agrava a insegurança jurídica que vivenciamos e reforça a necessidade de que a tão desejada reforma tributária seja realizada o quanto antes.

 é sócio do escritório Brigagão, Duque Estrada, Emery – Advogados; presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF); membro do Comitê Executivo da International Fiscal Association (IFA); presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro (BRITCHAM-RJ); conselheiro da OAB-RJ; diretor de Relações Internacionais do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa); diretor da Federação das Câmaras de Comércio do Exterior (FCCE); e professor em cursos de pós-graduação na Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2018, 8h00

STF autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas

Por 7 a 4, o Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira, 30/08, pela constitucionalidade da terceirização da contração de trabalhadores para a atividade-fim das empresas. Foram necessárias cinco sessões para debater o tema. Os últimos dois votos foram proferidos pelo ministro Celso de Mello e a presidente, ministra Cármen Lúcia, ambos a favor da terceirização.

O ministro Celso de Mello entendeu que os empresários são livres para estabelecer o modo de contratação de seus funcionários. Mello citou que o país tem atualmente 13 milhões de desempregados e que a terceirização, desde que se respeite os direitos dos trabalhadores, é uma forma de garantir o aumento dos empregos. “Os atos do Poder Público, à guisa de proteger o trabalhador, poderão causar muitos prejuízos ao trabalhador, pois nas crises econômicas diminuem consideravelmente os postos de trabalho”, argumentou o ministro.

Para a ministra Cármen Lúcia, a terceirização, por si só, não viola a dignidade do trabalho, e os abusos contra os trabalhadores devem ser combatidos. A Corte julgou duas ações que chegaram ao tribunal antes da sanção da Lei da Terceirização, em março de 2017. A lei liberou a terceirização para todas as atividades das empresas.

Apesar da sanção, a Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), editada em 2011, que proíbe a terceirização das atividades-fim das empresas, continua em validade e tem sido aplicada pela Justiça trabalhista nos contratos que foram assinados e encerrados antes da lei. A terceirização ocorre quando uma empresa decide contratar outra para prestar determinado serviço, com objetivo de cortar custos de produção. Dessa forma, não há contratação direta dos empregados pela tomadora do serviço.

Decisão do STF vai contra à apresentada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge. Ela defendeu o entendimento da Justiça trabalhista por entender que a norma do TST procurou proteger o trabalhador. Segundo a procuradora, a Constituição consagrou o direito ao trabalho, que passou a ser um direito humano com a Carta de 1988. “É preciso que o empregado saiba quem é seu empregador. É preciso que o trabalho que ele presta esteja diretamente relacionado com a atividade-fim da empresa”, afirmou.

Fonte: Agência Brasil

Polônia apresenta novo projeto de lei para esclarecer a taxação cripto

Os legisladores poloneses introduziram uma nova lei há muito esperada para esclarecer a atual política de taxação de criptos. O documento foi publicado no site do governo do país na sexta-feira, 24 de agosto, e explicado pelo site de criptos local Kryptowaluty em 25 de agosto.

Kryptowaluty escreve que um novo documento foi oferecido para consulta, e o Conselho de Ministros polonês irá analisá-lo no terceiro trimestre de 2018. A política de tributação anterior, que havia sido resistido pela comunidade de cripto do país no início deste ano, foi levada em consideração, mas foi ligeiramente alterado. O objetivo do projeto de lei, conforme declarado pelo governo, é simplificar o sistema tributário para transações criptos.

Primeiro, o projeto de lei define criptomoedas em termos da Lei de Combate à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo como uma “representação digital do dinheiro”. Além disso, as moedas virtuais são divididas em dois grupos – criptomoeda e moeda virtual centralizada – e podem ser usadas como meio de troca, no comércio eletrônico, e aceitas como meio de pagamento.

Quanto à tributação, o projeto refere-se a indivíduos e empresas. As transações de criptografia para criptografia realizadas na bolsa de valores ou individualmente serão isentas de impostos. Ao mesmo tempo, a renda da venda de serviços, bens e bens será tratada como receita para fins de tributação.

O documento abrange então os mineiros de criptos, observando que aqueles que trabalham para si não serão cobrados, enquanto outros que trabalham para entidades ou indivíduos serão obrigados a pagar impostos.

O atual sistema de tributação na Polônia é de 18% para uma renda anual de até 85.500 zloty (US $ 23.000) e 32% para rendas acima desse limite.

2018 começou com uma campanha maciça contra a criptomoeda na Polônia. Em fevereiro, o Banco Central da Polônia admitiu o financiamento de US $ 27 mil em conteúdo voltado para a cripto, que foi publicado no YouTube e depois veiculado pela imprensa local. Mais tarde, em maio, uma campanha semelhante foi organizada pela Autoridade de Supervisão Financeira da Polônia (KNF). Materiais de mídia social sobre riscos associados a criptomoedas, esquemas de pirâmide e negociação forex foram financiados por 615.000 zloty (cerca de US $ 173.000).

Enquanto a criptocomunidade  polonesa criticava a campanha junto com a recém anunciada taxação para moedas digitais, o Ministério da Fazenda local revertia a medida, prometendoelaborar uma regulamentação mais conveniente.

No entanto, em junho, os proprietários de criptomoedas da Polônia culparam os bancos por negarem deliberadamente o serviço a entidades de criptomoeda e fecharem contas seletivamente, informou a Cointelegraph.

Cointelegraph

Entra em operação o eSocial BX, um baixador de arquivos enviados ao Ambiente Nacional

Ferramenta permite que o usuário recupere arquivos para recompor e sincronizar seu próprio sistema
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O eSocial disponibiliza mais uma ferramenta para auxiliar na gestão de eventos transmitidos para o Ambiente Nacional. É o chamado eSocial Bx (baixador de arquivos).

Com ele, os empregadores poderão recuperar os eventos e respectivos recibos transmitidos para o eSocial, utilizando seu próprio sistema de gestão de folha de pagamento, via webservice. Será possível, então, baixar os arquivos para sincronizar a sua aplicação com o Ambiente Nacional, o que é útil nos casos em que o sistema do usuário não possui todos os eventos enviados – por exemplo, quando alguma informação foi prestada utilizando-se o eSocial Web Geral, em situação de contingência.

Para realizar as consultas, o usuário deverá informar o número de recibo do evento, ou, na sua falta, o número do identificador. No entanto, a ferramenta não se destina à recomposição completa da base do usuário, baixando todos os eventos já enviados. Ela foi desenvolvida para permitir apenas que sejam baixados eventos específicos que faltam na base local do usuário, por meio de pesquisa e retorno.

Veja os critérios para a utilização da ferramenta:

      • As solicitações não poderão ser realizadas entre os dias 1º a 7 de cada mês
      • Cada empregador só poderá realizar uma solicitação por vez, ou seja, não será permitido paralelismo neste webservice
      • Cada empregador poderá realizar no máximo 10 solicitações por dia. Serão retornados somente os 50 primeiros eventos que atendam ao filtro informado em cada solicitação
      • O intervalo a ser pesquisado não poderá ser superior a 31 dias
      • Os retornos das consultas conterão somente os eventos que foram recebidos no eSocial uma hora antes que a hora do pedido
      • No caso de procuração eletrônica, o solicitante deve possuir perfil que o habilite a transmitir o tipo de evento a ser consultado

As especificações estão disponíveis nos capítulos 5.6 e 5.7 da versão 1.7 do Manual de Orientação do Desenvolvedor e na versão 1.5 do Pacote de Comunicação.

Atualização (29/08/2018 – 10:55): o Manual de Orientação do Desenvolvedor – versão 1.7 foi corrigido, pois estava com as URL de Produção e Produção Restrita trocadas.

Portal eSocial

 

 

 

eSocial: DCTFWeb está valendo para as grandes empresas

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A DCTFWeb é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e será exigida, neste primeiro momento, apenas das empresas que, em 2016, tiveram faturamento superior a R$ 78 milhões ou que aderiram facultativamente ao eSocial. Para essas empresas, a DCTFWeb passa a ser o instrumento de confissão de débitos previdenciários e de terceiros relativos a fatos geradores (períodos de apuração) ocorridos a partir de 1º de agosto de 2018.

A DCTFWeb deve ser entregue até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Portanto, a primeira entrega deverá ocorrer até o dia 14 de setembro, considerando que o dia 15 de setembro não é dia útil. A declaração deverá ser elaborada a partir do Sistema DCTFWeb. Para acessar o sistema, o contribuinte deverá entrar na página da Receita Federal na internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br.Após, clicar em “Serviços para o cidadão e para a empresa” e, a seguir, em “Portal e-CAC”. Uma vez efetuado o login, deve-se clicar em “Declarações e Demonstrativos” e, na sequência, em “Acessar o sistema DCTFWEB”.

Também já está disponível nova versão do aplicativo PER/DCOMP Web que permite a compensação dos débitos oriundos da DCTFWeb, inclusive com a possibilidade de aproveitamento de créditos fazendários apurados a partir de agosto de 2018. A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações. O sistema DCTFWeb recebe os dados e gera automaticamente a declaração, que aparecerá na situação “em andamento”. Quando as informações das duas escriturações se referirem ao mesmo período de apuração, o sistema gera uma só DCTFWeb, consolidando os dados.

Para os contribuintes obrigados à DCTFWeb, todos os recolhimentos de contribuições previdenciárias deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) emitido pelo próprio aplicativo. O vencimento das contribuições continua o mesmo, ou seja, até o dia 20 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores.

O sistema DCTFWeb é compatível com os navegadores das seguintes versões: Google Chrome 62 a 65, Firefox 52 e Internet Explorer 11. Para assinatura da declaração é necessária a utilização do Java, a partir da versão 1.7.
Os erros que porventura acontecerem ao utilizar a DCTFWeb deverão ser reportados, por e-mail, para o seguinte endereço: <dctfweb@receita.fazenda.gov.br>.

Luís Osvaldo Grossmann … 31/08/2018 … Convergência Digital