Intimação eletrônica

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que intimações eletrônicas prevalecem sobre comunicações feitas pelo Diário de Justiça (DJe). Com a decisão, os ministros reconheceram a tempestividade de agravo em recurso especial apresentado após intimação no portal eletrônico do site do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. As duas formas de intimação estão previstas na Lei nº 11.419, de 2006, que regulamentou a informatização do processo judicial. Em seu artigo 4º, a lei prevê a criação dos diários de justiça eletrônicos pelos tribunais, que substituem outros meios de divulgação para todos os efeitos legais. Já no artigo 5º estipula que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos advogados cadastrados, dispensando­se, nesses casos, as publicações, inclusive em meio eletrônico. Em seu voto (AREsp 903091), o ministro Paulo de Tarso Sanseverino lembrou que o STJ conta com alguns julgados no sentido da prevalência da intimação via DJ­e. Porém, propôs que fosse dada prevalência à intimação via portal eletrônico, que dispensa a publicação no DJe, conforme previsto no artigo 5º da Lei nº 11.419.

Fonte: VALOR ECONÔMICO – 24/03