Emissão de certificado digital para condomínios tem novos requisitos

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O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), através da Instrução Normativa 9/2018, publicada no Diário Oficial da União de 03/09, estabelece que para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica para condomínios não constituídos nos termos da legislação, serão admitidos como documentos de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao CNPJ, além da convenção e da ata da assembleia condominial que escolheu o síndico, registrada em cartório.

Antes dessa alteração a norma exigia certidão do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, além da ata da assembleia condominial que escolheu o síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, com a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida ata.

A Instrução Normativa 9/2018 altera a IN 2/2011.

FONTE: Equipe Técnica COAD


 

Instrução Normativa nº 9, de 29 de agosto de 2018

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, que trata dos requisitos para emissão de certificados digitais para condomínios.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33, do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, resolve:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, a inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, além da Convenção Condominial e da ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, registrada em cartório.” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAELO ABRITTA