Nota Fiscal Eletrônica passa a ser obrigatória em setores no RN

A partir deste domingo (1º), as empresas do comércio de peças e acessórios para veículos automotores; comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios; comércio de equipamentos de informática e comunicação; comércio de equipamentos e artigos de uso doméstico; comércio de artigos culturais, recreativos e esportivos do Rio Grande do Norte deverão se adequar à nova regra da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica. As demais empresas do estado seguirão um calendário específico. O próximo passo do cronograma começa em abril de 2017, quando os demais contribuintes, com exceção dos restaurantes, bares, hotéis, motéis e similares, deverão se adaptar à nova norma, explica a Alterdata Software, empresa desenvolvedoras de software. “O projeto da Nota Fiscal surgiu com o objetivo de criar um modelo nacional de documento fiscal para substituir a atual emissão em papel. Além de reduzir os custos com obrigações acessórias aos contribuintes e possibilitar o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias, a NFC-e é baseada nos padrões técnicos e adequada às particularidades do varejo”, explica a Alterdata. “O consumidor final também é beneficiado com o projeto, ao possibilitar a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido”, acrescenta. A finalidade da Nota Fiscal, segundo a empresa, é abranger operações comerciais de venda para consumidor final, em operação interna ao estado e sem possibilidade de geração de crédito de ICMS ao adquirente  Edson Lopes, Gerente de Inteligência Fiscal da Alterdata Software explica que para atender aos requisitos para emitir a NFC-e é necessário apenas o certificado digital de pessoa jurídica, um computador com acesso à internet, impressora comum e o programa emissor. “Além disso, o empresário deverá obter o código de segurança do contribuinte (CFC), que nada mais é do que um código alfanumérico de conhecimento exclusivo da SEFAZ e do contribuinte, usado para assegurar a autoria e autenticidade do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ”.. O Projeto Piloto da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e), que possibilita a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, entrou em vigor no Rio Grande do Norte em abril de 2013. De acordo com informações da Secretaria Estadual de Tributação, divulgadas na época, a mudança tem o intuito de oferecer mais uma facilidade no registro de operações no comércio varejista, assim como a padronização de procedimentos pelo meio eletrônico, tendo como parâmetro a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que entrou em vigor no Brasil em 2008. Através dessa nota, as Secretarias de Fazenda receberão as informações assim que ocorrer a operação comercial. A interferência no ambiente do contribuinte será mínima à medida que o fisco estadual não precisará vistoriar máquinas para obter as informações que estarão disponíveis no ambiente virtual. O projeto piloto foi instituído através da reunião técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (Encat), em Manaus, e teve a participação de empresas voluntárias sediadas nos Estados. No RN, três empresas aderiram voluntariamente à época: Miranda Computação, Lojas Riachuelo e BR Distribuidora. Através da utilização do NFC-e o consumidor poderá ter documento fiscal a hora que precisar, diminuindo assim o uso do papel. As informações poderão ser enviadas pela empresa por email para o cliente. Caso ele tenha um smartphone ou aparelho que disponha de tecnologia móvel de captura e armazenamento de dados visuais como tablet, o mesmo poderá scanear da tela do computador da empresa o QR Code, código de barras bidimensional. Ao consultar o código pela Internet ele terá acesso a todas as informações da transação comercial descritas na NFC-e, assim como a impressão do documento.

Veja abaixo o cronograma de implantação da NFC-e no Rio Grande do Norte:

1º de janeiro de 2017

453 – Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

454 – Comércio, Manutenção e Reparação de Motocicletas, Peças e Acessórios

475 – Comércio Varejista de Equipamentos de Informática e Comunicação; Equipamentos e Artigos de Uso Doméstico

476 – Comércio Varejista de Artigos Culturais, Recreativos e Esportivos

1º de abril de 2017

472 – Comércio Varejista de Produtos Alimentícios, Bebidas e Fumo

473 – Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores

477 – Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, Perfumaria, Cosméticos, Artigos Médicos, Ópticos e Ortopédicos

478 – Comércio Varejista de Produtos Novos Não Especificados Anteriormente e de Produtos Usados

1º de julho de 2017

Demais empresas varejistas não alcançadas pelos grupos acima, assim como Restaurantes, Bares e similares, além de Hotéis

TRIBUNA DO NORTE

SP – Nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de Construção Civil

As obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo deverão ser identificadas pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Obras de Construção Civil.

Equipe da Nota Fiscal Paulistana, publicou nota explicativa sobre a nova sistemática de apuração do ISS nas operações de serviços de construção civil.
Com o objetivo de simplificar a apuração da base de cálculo do ISS, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico lançou uma nova sistemática de apuração, com a implantação do Cadastro de Obras de Construção Civil e do Sistema Eletrônico da Construção Civil – SISCON.
O Sistema Cadastro de Obras já pode ser acessado, por meio de Senha Web ou Certificado Digital, pelo endereço: http://www.prefeitura.sp.gov.br/sfobras, onde há também informações gerais, o manual do sistema e toda a legislação pertinente.
Desde 16 de novembro de 2016, as obras de construção civil executadas no território do município de São Paulo devem ser cadastradas no sistema, o qual gera um número de inscrição que, a partir de 01/02/2017, passará a ser obrigatório constar nas respectivas NFS-e recebidas e nas NFTS emitidas pelas subempreitadas, para que sejam aceitas como dedutíveis.Para auxiliar os contribuintes e sanar possíveis dúvidas referentes à nova sistemática, a Secretaria de Finanças irá realizar uma série de palestras em sindicatos e associações ligados ao setor de construção civil e à área contábil, como SINDUSCON – SP, APEOP, SECOVI SP e SINDCONT.

Mais informações sobre a nova sistemática de apuração da base de cálculo do ISS para os serviços de construção civil podem ser acessadas clicando aqui.

Fonte: Nota Fiscal Paulistana

Entrega da Rais tem início em 17 de janeiro

O prazo para a entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais – Rais 2017, com as informações referentes ao ano-base 2016, terá início no dia 17 de janeiro de 2017, encerrando-se no dia 17 de março, sem prorrogação.

Estão obrigados a declarar a Rais empregadores urbanos e rurais; filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior; autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base; órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal; conselhos profissionais, criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e entidades paraestatais; condomínios e sociedades civis; e cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

As informações exigidas para o preenchimento da Rais encontram-se no Manual de Orientação da Relação, edição 2016, disponível na Internet nos endereços: http://portal.mte.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.

As declarações deverão ser fornecidas exclusivamente por meio da internet mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2016. Para enviar a declaração, é obrigatório que a empresa faça uso do certificado digital.

Vínculos

O empregador deverá relacionar, na Rais de cada estabelecimento, os vínculos laborais de 2016, abrangendo os empregados urbanos e rurais; trabalhadores temporários; diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas; servidores públicos não efetivos; empregados dos cartórios extrajudiciais; trabalhadores avulsos e trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado; aprendiz; trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado regidos por lei municipal ou estadual; servidores e trabalhadores licenciados; servidores públicos cedidos e requisitados; e dirigentes sindicais.

Deverão, ainda, ser informados na Rais os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias; a entidade sindical a qual se encontram filiados; e os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Multa

O empregador que não entregar a Rais entre os dias 17 de janeiro e 17 de março ficará sujeito à multa acima de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso contado até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

O valor da multa, quando decorrente da lavratura de auto de infração, será acrescido de percentuais, na seguinte proporção: de 0% a 4% para empresas com até 25 empregados; de 5% a 8% para empresas com 26 a 50 empregados; de 9% a 12% para empresas com 51 a 100 empregados; de 13% a 16% para empresas com 101 a 500 empregados; e de 17% a 20% para empresas com mais de 500 empregados.

Mais informações podem ser obtidas na Portaria nº 1.464/2017.

Fonte: Portal Dedução

Certificado Digital é usado por empresas que respondem por 71% do PIB

 De acordo com estudo feito pela Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD), o Brasil é um dos países que mais utiliza o certificado digital em diversos setores econômicos. Uma das principais conclusões desse trabalho mostra que 71% do total do Produto Interno Bruto (PIB) de 2015, que foi de R$ 5,9 trilhões, tiveram em sua geração a participação da certificação digital. Ou seja, o Certificado Digital já é utilizado por quase três terços da economia.

De acordo com Antonio Sérgio Cangiano, diretor-executivo da ANCD, a certificação digital tem proporcionado inúmeros benefícios para os cidadãos e para as instituições que passam a adotá-lo. “Com a certificação digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação segura para a disponibilização de diversos serviços com maior agilidade, facilidade de acesso e substancial redução de custos”, diz ele.

Além da entrega de obrigações com o governo, a certificação digital também é cada vez mais usada por contadores, advogados, médicos, entre outros profissionais liberais, que já perceberam as vantagens que este instrumento digital traz para a rotina e estão usando amplamente esse recurso. “Esse estudo que encomendamos é bastante completo e esse dado é o primeiro, mas já confirmado. Tão logo tenhamos todas as conclusões o divulgaremos de forma mais completa. Essa informação, no entanto, nos pareceu por demais relevante e precisava ser compartilhada”.

O estudo mostra a participação do dia a dia, na economia, do uso da certificação digital na rotina das empresas. As empresas usam o certificado digital para autenticar suas notas fiscais eletrônicas. Trata-se, portanto, de uma fotografia do momento da certificação na economia brasileira. “O uso da Certificação Digital não está relacionado diretamente ao resultado da economia como um todo. O uso é generalizado para atividades fiscais e tributárias. Fato que deixa o Estado mais enxuto e ágil. De uma forma indireta, o uso desse instrumento provoca em tese um conforto fiscal maior pelas empresas, onde sempre estarão em dia com as suas obrigações fiscais e tributárias e para governos que melhoram a arrecadação com segurança

“Com a metodologia de identificar os setores da economia que já usam largamente a certificação digital podemos afirmar que graças à segurança que esse instrumento permite, inicialmente protagonizado pelo Estado, que enxerga o não repúdio de autoria, a integridade dos dados digitais e atribui validade jurídica, a certificação digital, dadas essas características e a capacidade de criptografia do conteúdo, é a tecnologia mais avançada no presente para que o seu uso seja generalizado na rede mundial em qualquer aplicação que requeira identidade, conteúdo assegurado e validade jurídica.

Portal Segs

Susep divulga temas de sua pauta regulatória

Ampliação de meios remotos para venda de seguros é uma das matérias da agenda de 2017 da autarquia

A possibilidade de ampliar as formas de venda de seguros por meios remotos, acolhendo algumas das propostas sugeridas pelo mercado; a revisão das normas que tratam da guarda de documentos, tendo em vista sua adequação ao Código Civil de 2002 ou à regulação que dispõe sobre certificação digital. Ou ainda um novo marco regulatório para o segmento de Capitalização; assistência financeira por entidade de previdência; e mexidas nas normas do VGBL para induzir seu caráter de investidor institucional são alguns dos temas que estarão no radar da Superintendência de Seguros Privados (Susep) em 2017.

Ao divulgar o chamado Plano de Regulação para o exercício de 2017, por meio da Deliberação Susep nº 184, publicada no Diário Oficial da União do dia 26, o órgão de supervisão adianta que discutirá limites de cessão em resseguro- a ideia é ampliar o rol de ramos a serem excluídos do teto de repasse de 50% previsto no artigo 16 da Resolução CNSP 168; promoverá a revisão dos fatores de riscos e matrizes de correlação do capital de risco de subscrição de danos a partir de dados mais recentes; e regulamentará critérios para a utilização de fatores reduzidos no cálculo dos capitais de risco.

A Susep quer ainda, no caso de ativos garantidores, corrigir omissões relacionadas à falta de referência ao modo de aplicação das provisões relativas à reversão de resultado financeiro, propondo ajuste na Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Da agenda regulatória, a autarquia quer estudar, no âmbito da comissão contábil, os impactos da adoção do IFRS 9 e 17 na classificação de ativos e nos resultados das companhias, sugerindo as devidas alterações no plano de contas das seguradoras.

Na contabilidade de cosseguro, a ideia é definir objetivamente a contabilização dessas operações, fixando critérios padrões de reconhecimento contábil, analisando a adequação à natureza de não solidariedade de cosseguro e eventuais adaptações nas normas de provisão e capital.

  • Escrito por  Cnseg

 

A certificação digital de laudos

Depois da prorrogação, em janeiro deste ano, chegou a hora: os laboratórios terão que se adequar à RDC 30 e utilizar a certificação digital ou assinatura de próprio punho para emitirem laudos. A medida foi tomada pela Anvisa com a finalidade de autenticar os documentos e dar mais segurança para os pacientes quanto à origem e autenticidade dos documentos.

Com o grande volume de laudos emitidos diariamente, é inviável a assinatura de próprio punho de todos os exames, o que faz com que os laboratórios tenham, de fato, que se adequar às novas medidas, que, na realidade, não são tão novas assim.

Em 2005, a Anvisa publicou a RDC 302, que regulamenta o funcionamento de laboratórios clínicos e, em 2015, acrescentou o parágrafo que determina a obrigatoriedade dos laboratórios e postos de coleta aderirem à certificação digital, para a emissão de seus laudos.

A certificação digital deverá seguir, ainda, as regras da Medida Provisória 2200/ 2001, que garante a eficácia da assinatura eletrônica de documentos, através do estabelecimento de um conjunto de normas, padrões, procedimentos e entidades que visam à criação de uma estrutura segura para a emissão dos certificados digitais.

Desde que foi implementado o aditivo à RDC 30, a questão vem sendo discutida, principalmente, no tocante aos seus impactos financeiros e estruturais, em especial, para os pequenos e médios laboratórios.

Acreditamos que o processo é benéfico, sendo seguro para o paciente, em decorrência da legitimidade do documento, bem como para a instituição emitente do laudo, uma vez que, em meio eletrônico, fica facilitada a gestão e o rastreamento dos dados das pessoas atendidas, minimizando o risco de extravio de documentos e registros.

Mesmo considerando os avanços da medida, nos preocupam os métodos e os prazos, para sua implantação. É importante mencionar que a maior dificuldade será para os pequenos e médios laboratórios, haja vista o alto custo do investimento para a implementação do sistema e treinamento dos profissionais.
Uma outra dificuldade, que também vislumbramos, é a exiguidade de tempo para a adequação dos laboratórios clínicos às novas diretrizes, fundamentalmente, pela nossa falta de know-how na tecnologia de certificação digital.

Toda fase de adaptação é difícil, mas acredito que, especialmente neste caso, a mudança virá para o bem geral dos envolvidos. Com essa crença, e buscando sempre apoiar os laboratórios e seus profissionais, a SBAC coloca toda a sua estrutura e expertise à disposição da comunidade de análises clínicas do país, para que juntos atravessemos mais esse desafio.

Forte abraço a todos,

Dr. Jerolino Lopes Aquino
Presidente da Sociedade Brasileira de Análises Clínicas (SBAC)

AC – Sefaz deve criar comunicação eletrônica para consulta online

Lei deve entrar em vigor em 2017, segundo o Diário Oficial do Estado.
Objetivo é informar contribuintes sobre intimações e outros avisos.

Do G1 AC

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) deve criar um sistema de comunicação eletrônica entre o órgão e os contribuintes estaduais a partir de maio de 2017. O objetivo da lei é deixar o contribuinte informado sobre atos administrativos da secretaria, notificações, intimações e avisos.

A lei nº 3.215 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta sexta-feira (30) e deve ser regulamentada pelo Poder Executivo em até 90 dias em um portal na internet. A página online deve usar certificação digital, código de acesso e outros requisitos de validação.

A publicação define que a partir do dia 1º de maio de 2017 a comunicação eletrônica vai ficar disponível para os contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) com faturamento acima de R$ 3,6 milhões.

Em novembro de 2017 o sistema deve ser usado pelos contribuintes do ICMS que possuam ganho mensal acima de R$ 1,8 milhão e estejam cadastrados em Rio Branco. Em maio de 2018, passam a ter acesso ao portal os contribuintes com cadastros em Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul. Somente em novembro de 2018, a comunicação eletrônica vai passar a valer para todos os cadastrados.

Certificado Digital pode garantir contas digitais no sistema bancário

internet-banking

Recentemente, dois dos maiores bancos do País – Banco do Brasil e Itaú – divulgaram que suas rentabilidades são muito maiores com clientes que utilizam as suas plataformas online, ou seja, as contas bancárias digitais. O Banco do Brasil afirmou que a margem de contribuição (que avalia o consumo de produtos e serviços) é 40% maior nas contas digitais em relação às presenciais, representadas pelos clientes que ainda vão até as agências. Já o Itaú informa que seu índice de eficiência (relação entre despesa e receita) é quase 15% maior na agência virtual na comparação com a agência física.

Para oferecer diversos serviços para os clientes, é preciso que as empresas do mercado financeiro invistam em tecnologias que garantam segurança e, assim, tragam confiança para os usuários e desta forma eliminem ao máximo a possibilidade de fraudes. “O Certificado Digital é atualmente uma das mais seguras e acessíveis ferramentas neste sentido. Como ele gera uma assinatura única a cada uso, com o uso da criptografia, é praticamente impossível que se tenha algum tipo de fraude nas operações bancárias. Além disso, em 2016, foi agregada a biometria, que trouxe ainda mais segurança para os usuários”, diz Antônio Sérgio Cangiano, diretor-executivo da Associação Nacional de Certificação Digital (ANCD).

Em 2016, o Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou que os bancos com atuação no Brasil poderiam passar a usar os meios virtuais, desde que em ambiente seguro, para abrir e encerrar contas bancárias e de poupança pela internet. Para isso, é preciso o uso de tecnologia segura, como o Certificado Digital com biometria, que garante a veracidade destes processos e que já é de pleno conhecimento por parte do sistema bancário, acrescenta Cangiano.

A partir dessa autorização e de ferramentas como a certificação digital, a lucratividade dos bancos será crescente, já que muitas contas novas e outras que migrarem para o ambiente virtual passarão a fazer parte dessa nova realidade de mercado, diz o diretor executivo da ANCD. “Com o certificado digital ICP Brasil se evita diversos tipos de gastos que existem numa conta física, presencial, e, para o cliente, são oferecidos os mesmos serviços, com a facilidade de permitir o acesso em qualquer lugar, em qualquer horário, a partir de um computador, tablet ou smartphone. Quando passam a usar contas virtuais, os clientes logo percebem a praticidade proporcionada e se fidelizem ainda mais com o seu banco, passando a adquirir não apenas os serviços básicos, mas, em grande parte, outros tipos de serviços disponíveis”, complementa Cangiano.

Portal Segs

Sistemática blockchain deve fustigar a burocracia pelas beiradas

Por Renato Opice Blum

Pode-se dizer, sem medo de errar, que o Brasil é um daqueles países com apego especial por burocracias. Em tudo que se faz, para que efeitos jurídicos sejam produzidos, exige-se uma série de assinaturas, carimbos, autenticações, e formulários dos mais diversos. A questão é tão enraizada em nossa cultura que, quando os reconhecimentos de firma são dispensados, a maioria das pessoas desconfia.

Pois bem, em termos tecnológicos, a certificação digital já vem alterando paradigmas deste cenário. E, embora haja a natural resistência, a informatização de muitos procedimentos e serviços é irreversível, para agilizar e melhorar a vida das pessoas.

Agora, prometendo trazer ainda mais independência aos sistemas, vem ganhando adeptos entusiasmados a tecnologia de registros distribuídos de dados, batizada de Blockchain. Seu formado de escrituração é criptografado e a alta complexidade do cruzamento de informações permite a confirmação automatizada das operações. Com versatilidade de utilização, a tecnologia anuncia dispensar a validação ou intermediação por instituições e organizações.

Como se nota, o fato de prescindir de terceiros para a autenticação de atos, com rastreabilidade para identificação de agentes e integridade das informações, torna a sistemática blockchain uma alternativa tentadora para golpear a burocracia dos mais variados processos. Por isso, anota-se que instituições financeiras e empresas focadas em validações estão sendo obrigadas a analisar seriamente a ascensão desta nova forma de inteligência, repensando alguns de seus fluxos.

Diz-se ainda, que o aprimoramento da tecnologia comentada pode implementar os projetos relacionados à economia programável, dando o empurrão que a Internet das Coisas tanto precisa para alavancar em grande escala. Neste sentido, pela facilidade de autenticação, pagamentos através das chamadas “moedas virtuais” podem se tornar cada vez mais comuns.

Evidentemente, estamos falando de tecnologia emergente e em desenvolvimento. A experiência atual, no que se refere a volume de uso, está ligada principalmente às transações com valores virtuais (bitcoins). Entretanto, como afirmam especialistas, o potencial de ruptura da sistemática é imenso, justamente em função do nível satisfatório de preservação de verdades.

Os limites atuais de aplicação da técnica, no entanto, são detectados: exige-se robustez dos sistemas para funcionamento adequado e, considerando-se seu código aberto de programação, pode haver dificuldades de compatibilização entre sistemas. Além disso, estudiosos alertam que a complexidade do cruzamento de dados compromete sua escalabilidade. Estes notáveis desafios precisam ser vencidos para a utilização exponencial.

Há de se falar também, das barreiras legais: os serviços de registros públicos no Brasil, por exemplo, que existem para trazer “autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”, devem atender ao engessado regime estabelecido na Lei 6.015/73. A “fé pública”, aliás, é atributo exclusivo dos notários, tabeliões, oficiais e registradores (Lei 8.935/94).

O Sistema Financeiro Nacional, com todos os seus percalços e pormenores, segue a égide da lei 4.595/64, acrescida de inúmeras resoluções expedidas pelo Banco Central. Os arranjos de pagamento (muito utilizados nas compras pela Internet), por sua vez, sofrem limitações impostas pela lei 12.865/2013 e Circular Bacen 3765/2015.

Ou seja: além da evolução e aprimoramento tão necessários da técnica, por hora, pelo menos no Brasil, a sistemática blockchain, deverá fustigar a burocracia pelas beiradas. Nas relações privadas, poderá ser encarada como solução viável, cabendo, contudo, os cuidados e análises prévias que todas as novidades demandam.

Nos serviços que dependem de controle de órgãos ou agentes públicos, por enquanto, por maiores que sejam os esforços pela informatização, pelo visto os carimbos continuarão reinando. Mas vale alertar: o universo da burocracia pública que se cuide: ou alguém duvida que a tecnologia possa um dia revolucioná-lo?

Renato Opice Blum é mestre pela Florida Christian University, advogado e economista; Professor coordenador do curso de Direito Digital do Insper.

Revista Consultor Jurídico, 3 de janeiro de 2017

Documentos eletrônicos no novo CPC

Por Ezequiel Frandoloso

No Código de Processo Civil de 1973, os documentos eletrônicos não eram provas típicas. Esta espécie de prova sempre foi legal e válida no nosso sistema processual, até porque as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, ainda que não especificados no diploma processual. Tais documentos sempre foram muito usados, como é o caso de vídeos, CD’s, DVD’s etc. Com o avanço da internet e a “necessária” implantação do processo judicial eletrônico ­ não só em razão da esperada celeridade processual garantida constitucionalmente, mas também em razão do grande volume de papel usado em impressões ­, fez­se necessária disposição expressa em lei sobre o uso de documentos eletrônicos no processo. Com a entrada em vigor do novo CPC, os documentos eletrônicos foram regulamentados (artigos 439, 440 e 441). São, agora, provas típicas. Porém, para que sejam considerados pelo juiz em processo judicial que ainda tramite na forma física, a parte interessada deverá convertê­los à forma impressa e também dependerá da verificação de sua autenticidade. Antes, as partes depositavam os arquivos digitais em cartório. Então, se a parte interessada pretender provar, em processo físico, a verdade de um fato por meio de vídeo do youtube, gravações telefônicas, textos de sites ou de rede social (facebook, linkedin etc.) ou qualquer outro tipo de gravação em mídia, deverá converter o documento eletrônico à forma impressa. Como convertê­los em escritos sem perder a força probante? O novo CPC também inovou nesse aspecto. Trouxe, em seu bojo, de forma expressa, a ata notarial como meio de prova, assim como dispõe o artigo 384 e parágrafo único. Prevê o código que “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião”, assim como podem constar de ata notarial dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. Tal tipo de prova constava de forma implícita no artigo 364 do CPC/1973 e de forma expressa na Lei nº 8.935/1994 (lei dos cartórios), que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal dispondo sobre os serviços notariais e de registro. Agora, nos termos do artigo 384 do novo CPC, é prova processual típica. A ata notarial, vale destacar, é um instrumento público pelo qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando­os no tempo. Usa­se, por exemplo, para comprovar a existência e conteúdo de sites, comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves, uma ofensa em rede social ou em vídeos divulgados na internet, situação física de imóvel em locação ou comodato, reuniões condominiais e reuniões societárias, conteúdo de e­mail e o IP do emissor etc. Vale mencionar julgado proferido pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ­SP em um caso no qual a comercialização indevida de produtos em sítio eletrônico foi comprovada por meio de ata notarial. O acórdão destacou que “a prova de eventos e fatos observados junto à internet, como são no caso em exame, tem sido feita preferencialmente mediante lavratura de ata notarial, pois a chancela do notário confere fé ­pública ao documento”, de modo que “não há justificativa para se colocar em dúvida a higidez e a veracidade do conteúdo dos documentos apresentados” (AI 2151698­63.2016.8.26.0000, Des. Rel. Carlos Alberto Garbi, j.18.10.2016). Portando, a ata notarial é o modo mais indicado para converter um arquivo digital ou conteúdo da internet em documento impresso a fim de garantir a autenticidade e sem necessidade de manter um arquivo eletrônico salvo em algum lugar e sem se preocupar que a ofensa ou o uso indevido de conteúdo em determinado site seja deletado pelo autor do dano de modo a dificultar a prova. No que se refere aos processos judiciais eletrônicos, o artigo 441 do novo CPC dispôs que “serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”, o que significa dizer que em processos judiciais eletrônicos tais documentos serão mantidos no formato original. Destaca­se que o art. 434, parágrafo único, do mesmo diploma (sem correspondência no CPC de 1973), dispõe que a exposição de reprodução cinematográfica ou fonográfica será realizada em audiência, intimando­se previamente as partes. Lavrando­se uma ata notarial da reprodução digital, por exemplo, evita­se a exposição em audiência e ajuda na celeridade processual. Por outro lado, nem todas as versões de processos judiciais eletrônicos admitem juntada de vídeos ou qualquer outro tipo de arquivo em mídia. Como manter o conteúdo de um site no seu formato original? E se depois de impresso o conteúdo ou ofensa contida em site o autor do dano retirá­lo da rede mundial de computadores? Parece­nos que para garantir a força probante de documento eletrônico não impresso em papel, como vídeos da internet, gravações de áudios, conteúdo de sites etc. a forma mais adequada e eficaz é registrar o fato em ata notarial, sob pena de a prova ser aniquilada pelo causador do dano.

Ezequiel Frandoloso é advogado especialista em direito civil, consumidor e constitucional de Frandoloso Advocacia e Consultoria Jurídica

VALOR ECONÔMICO – 05/01/17