59. As normas relacionadas à certificação digital reconhecem e validam o conceito de cartório e custódia digital?

R: O conceito de “paperless” apenas tem validade, hoje em dia, quando o documento é originariamente eletrônico, pois nenhuma mudança de sua natureza – seja do físico para o digital, seja do digital para o físico – tem guarida legal, e, consequentemente, validade jurídica. A utilização de plataformas tecnológicas de última geração, ou mesmo parceiros internacionais estratégicos, de maneira nenhuma conferirão ao documento requisitos que apenas pode advir da lei, no caso a MP 2.200-2/01: autenticidade, integridade e validade jurídica. Ora, se assim o é, basta a utilização do certificado digital. Nenhuma solução, por mais engenhosa que seja, dará segurança ao uso de tais documentos (seja a validação biométrica, cartório digital, etc,…). É um equívoco dizer que a legislação vigente reconhece e valida judicialmente o conceito de custodia digital, pois inexiste essa previsão. O que existe é a validade do documento produzido, mas sua custódia, porém, não foi regulamentada, até mesmo porque o documento, se válido, presume-se continuar válido, desde que mantido seu formato digital original. Assim, a utilização desses “cartórios digitais”, que não possuem qualquer previsão legal, seria (e na verdade é) desnecessária.