Marcelo Valença*
Desde o último dia 29/4, mediante edição do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo nº 12/2020, já é possível fazer escrituras a distância no estado de São Paulo, com uso de certificado digital. A novidade foi definida como medida para facilitar os registros notariais nesse período de quarentena pela pandemia da covid-19.
A identificação e qualificação das pessoas que irão assinar a escritura ocorrem mediante uso de assinatura digital.
Aqui merece um destaque: a peculiaridade de que a assinatura digital deve seguir o padrão de infraestrutura do ICP-Brasil.
A assinatura digital tem previsão legal no artigo 10, Parágrafo 1º da MP 2.200-2 e a divulgação da utilização está prevista no Decreto Federal nº 10.332, de 28/04/2020 – Objetivo 12 do correspondente Anexo. O software da assinatura digital deve ser homologado pelo ICP-Brasil, vinculado ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (órgão do governo federal). Para efeitos de homologação pelo ICP-Brasil, o emissor privado do certificado digital da assinatura digital deve considerar características pessoais do postulante ao certificado de assinatura digital, como, ao menos, seu nome completo e data de nascimento. Os certificadores costumam ir além: reconhecimento facial e biometria.
Não devemos confundir a assinatura digital com a assinatura eletrônica,
que é mais instrumental e não necessariamente segue os critérios de homologação do software do ICP-Brasil (até porque se seguir, provavelmente vai virar uma assinatura digital). Enquanto o meio de utilização da assinatura digital é por certificado eletrônico (com prévia confirmação de nome, data de nascimento etc.), a utilização da assinatura eletrônica é feita com login, senha, biometria, ou uma combinação.
O propósito não é discorrer sobre as diferenças, aplicações, prós e contras da assinatura digital e da assinatura eletrônica. O propósito do destaque é que para lavratura de escrituras a distância, os tabeliães consideram apenas assinatura digital, com base em certificado homologado pelo ICP-Brasil.
Superada a identificação das partes via certificado digital, a documentação de praxe necessária para uma compra e venda de um imóvel, por exemplo, já pode toda ela ser obtida digitalmente em pedido unificado no site da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo (ARISP). E se uma das partes for pessoa jurídica, os documentos societários estão disponíveis digitalmente nas Juntas Comerciais das respectivas sedes.
A redação do documento continua a ser feita conforme praticado atualmente, de forma que as partes, em conjunto com o tabelião, ajustam o texto da escritura e, uma vez concluído, o texto é lavrado sob a forma de escritura em arquivo, cuja geração e controle cabem ao tabelião, que fará circular o documento para as partes.
Mas a circulação do arquivo da escritura para aposição de assinaturas digitais não é suficiente. Aí acontece a videoconferência com a presença de todas as partes e a escritura. As partes recebem durante a videoconferência o arquivo da escritura gerado pelo tabelião, contendo o inteiro teor do ato notarial a ser realizado. As partes deverão manifestar sua aceitação por meio da videoconferência e, depois disso, assinam o documento utilizando-se de seus respectivos certificados digitais.
Cabe reforçar que tal medida é um avanço e, apesar de ter demorado a acontecer, vem em boa hora. Com a pandemia da covid-19, o mundo passou a experimentar novas experiências de relações pessoais e comerciais. E, possivelmente, boa parte dessas experiências serão duradouras, para muito além do período da atual pandemia. Essa inovação relacionada a escrituras lavradas a distância, definitivamente é uma delas.
*Marcelo Valença, advogado, sócio do escritório ASBZ Advogados