Por Douglas Ribas Jr.
Adiantando a resposta que intitula este artigo, a resposta é sim! A assinatura digital tem total validade. Mas você sabe qual é a diferença entre a assinatura digital e a assinatura eletrônica?
Parece algo sutil, mas as diferenças e os efeitos podem trazer consequências muito importantes para o negócio envolvido ou para o ato cuja assinatura tenha destinação.
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Portanto, a validade jurídica da manifestação da vontade está condicionada à sua integridade e autenticidade:
- autenticidade – saber de quem é a autoria
- integridade – a segurança de que o documento não foi corrompido ou alterado
A assinatura eletrônica é o gênero, do qual a assinatura digital é uma espécie. O artigo 10 da referida medida provisória estabelece que:
“(…)Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o”As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.”(…)”:
Sendo assim, a assinatura digital é aquela que exige certificado digital de autoridades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. É uma assinatura com alto rigor técnico e confiabilidade, como se fosse uma assinatura com firma reconhecida em cartório de notas.
Já a assinatura eletrônica, que se enquadra no § 2º, pode ser uma senha, pin de telefone, e-mail, grafia de uma assinatura na tela de um computador, celular ou tablet, SMS, IP da máquina ou, ainda, certificados digitais não emitidos pela ICP-Brasil, dentre outros.
Para que a assinatura eletrônica tenha validade jurídica, ela deverá estar atrelada ao prévio acordo entre as partes, as quais já deverão ter manifestado entendimento expresso sobre a forma de assinatura adotada, reconhecendo como plenamente válida e eficaz tal modalidade de assinatura.
Como o Poder Judiciário tem reconhecido as assinaturas eletrônicas?
Seguem alguns exemplos:
- Um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça concedeu força de título executivo a um contrato eletrônico de empréstimo devidamente validado pela certificação ICP-Brasil, dispensando as assinaturas de duas testemunhas, até então requisito obrigatório, por lei, para contratos físicos com assinaturas manuscritas (REsp 1495920 de 15/05/2018).
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou a validade jurídica da assinatura de um contrato eletrônico e, consequentemente, não reconheceu a força de título executivo, pois verificou que a entidade responsável pela certificação das assinaturas digitais do contrato em questão não constava da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000 de 11/04/20).
- Diversos magistrados Brasil afora acabam rejeitando a assinatura de procurações para fins judiciais que contêm assinaturas eletrônicas das partes, mesmo que realizadas por sistemas que possuem certificação digital (DocuSign, Zapsign e outros) e que utilizam recursos como códigos, e-mails, telefones e até mesmo selfies da pessoa que está assinando o documento e do seu documento pessoal.
A negativa para alguns juízes, que acabam solicitando o reconhecimento de firma nas procurações, pode ser verificada na Lei nº 11.419/06, que assim determina:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:
III – assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Como não há entendimento pacífico no Judiciário, é prudente que nos contratos eletrônicos firmados com assinaturas não certificadas pelo ICP-Brasil conste prévia concordância expressa das partes sobre a forma e validade das assinaturas. O mesmo ocorre nos contratos com certificação pelo ICP-Brasil, que apesar da presunção legal, devem possuir assinaturas digitais de duas testemunhas.
Para garantir a autoria da digitalização, a integridade do documento e de seus metadados, quando a digitalização envolver entidades públicas, o documento deverá ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Quando envolver apenas particulares, será válido qualquer meio de comprovação da autoria, da integridade e, se necessário, da confidencialidade de documentos digitalizados, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Caso contrário, aplicam-se as mesmas exigências para entidade pública.
É preciso cautela ao negociar e assinar no ambiente digital, especialmente com o correto preenchimento dos requisitos legais para a validade jurídica dos documentos e aposição de assinatura eletrônica. Adotando-se os devidos cuidados evita-se o risco de fraudes e até mesmo a anulação dos negócios firmados.
Seja prudente e se tiver dúvida, consulte um advogado da sua confiança.
Fonte: Canaltech