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A assinatura eletrônica notarizada criada na reforma do Código Civil

A assinatura digital do e-Notariado será a única admitida para a prática de atos notariais por meio eletrônico, fato que nega a validade jurídica da assinatura digital qualificada da ICP-Brasil.

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Por Ana Amelia Menna Barreto

O PL do CC criou o livro de Direito Civil Digital com o objetivo de atualizar a legislação brasileira para abordar os desafios e oportunidades apresentados pelo ambiente digital.

Foi concebido um capítulo específico para os atos notariais eletrônicos, estabelecendo normas gerais sobre a prática em todos os tabelionatos de notas do país.

A justificativa para a estruturação de normas para a realização de atos notariais eletrônicos, foi a necessidade de legitimação legislativa de provimento do CNJ, que surgiu em um momento de emergência, durante a pandemia, para garantir que os tabelionatos de notas conseguissem continuar prestando seu serviço para toda a população.

O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-Notariado -, é disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do Brasil com a finalidade de interligar os notários e permitir a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados (art. 2.027-BE).

O ato notarial eletrônico é descrito como o conjunto de metadados, gravações de declarações de anuência das partes por videoconferência notarial e documento eletrônico, correspondentes a um ato notarial, e emitido na forma que lhe for própria (art. 2.027-AZ, VI).

A assinatura eletrônica notarizada foi conceituada como qualquer forma de verificação de autoria, integridade e autenticidade de um documento eletrônico realizada por notário, com a atribuição de fé pública (art. 2.027-AZ, I).

O Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil é responsável por manter o um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria. (art. 2.027-BC).

Na prática do ato notarial eletrônico é obrigatório o uso da assinatura notarizada pelas partes: “A assinatura digital pelas partes, exclusivamente por meio do e-Notariado” (art. 2.027-BA, inciso III).

Foi incluída a proibição expressa da prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas à distância sem a utilização do e-Notariado (art. 2.027-CG).

Apenas o tabelião de notas é autorizado a utilizar o certificado ICP-Brasil no ato notarial eletrônico (art. 2.027-BA, IV).

Modalidades de assinaturas eletrônicas no ordenamento jurídico

A lei 14.063/20 e a proposta de reforma do CC prevêm três modalidades de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples permite identificar o seu signatário e anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

A modalidade avançada foi trazida pela lei 14.063/20 e se destina unicamente as ‘interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos’ (art. 2º). Conhecida como a ‘assinatura Gov’, é responsável pela solução de assinaturas eletrônicas avançadas exclusivamente na plataforma Gov.br. Essa modalidade avançada não se aplica aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I).

A assinatura eletrônica qualificada instituída pela MP 2.200-2/2001, estabeleceu um sistema nacional de certificação digital, através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A emissão de certificados digitais na cadeia de certificação da ICP-Brasil se sujeita a prévio credenciamento, atendimento das regras estabelecidas e fiscalizadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.

A assinatura qualificada é a única que garante a segurança, autenticidade e validade jurídica de assinaturas eletrônicas e documentos digitais no Brasil, conferindo-lhes o mesmo valor de documentos com firma reconhecida.

Classificação da assinatura eletrônica notarizada

A assinatura eletrônica notarial não se amolda na classificação de assinatura avançada, e nem qualificada. Trata-se de uma assinatura eletrônica simples.

Prescreve que o acesso ao e-Notariado deve ser ‘realizado com assinatura digital, por certificado digital notarizado, nos termos da MP 2.200-2, de 24 de agosto de 2001’ (art. 2.027-BG).

Ocorre que o certificado notarizado não é emitido pela cadeia de certificação da ICP-Brasil. Se baseia na exceção prevista na MP 2.200-2 de aceitação de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido (art. 10, § 2º).

Por esse motivo o texto exige a concordância do usuário do serviço: “As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais, da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíproca (parágrafo único do art. 2.207-BO).

Outro dispositivo ratifica a necessidade de concordância com o ato notarial utilizando a assinatura digital do notariado (art. 2.027-BG, § 3º).

É ainda reforçada a validade e produção de efeitos jurídicos dos atos notariais celebrados por meio eletrônico previstos no ordenamento jurídico, especialmente as novas disposições contidas neste Código e nesta Seção (art. 2.207-BO).

O certificado digital notarizado é fornecido gratuitamente aos clientes do serviço notarial, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado e em outras autorizadas pelo Colégio Notarial (art. 2.27-BG).

Foi ainda dispensado que os notários façam uso do certificado qualificado da ICP-Brasil, autorizando o oferecimento de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, sob sua fé pública, desde que operados e regulados pelo Colégio Notarial do Brasil (art. 2.027-BG, § 5º).

Conclusões

A medida objetiva dispensar o Notariado do credenciamento na ICP-Basil, reconhecendo-se a validade jurídica de uma infraestrutura particular própria, através do deslocamento da fé pública para o ambiente online.

É descabida a obrigatoriedade do uso exclusivo da assinatura notarizada na prática do ato notarial por meio eletrônico, proibindo-se o uso da única assinatura qualificada, emitida pela cadeia de confiança da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – a ICP-Brasil.

A criação de uma cadeia de certificação particular não tem o condão de extinguir a validade jurídica e a eficácia da MP 2.200-2/2001, proibindo a aceitação da única assinatura eletrônica qualificada vigente no país.


Ana Amelia Menna Barreto, advogada, Msc., Professora e Consultora em Direitos Digitais. Presidente da Comissão de IA e Inovação do Instituto dos Advogados Brasileiros. www.anaamelia.com.br

Fonte: Migalhas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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